NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO

terça-feira, 22 de novembro de 2011


PREFEITURA DEVE INDENIZAR POR QUEDA EM BURACO NA CALÇADA E MÁ ILUMINAÇÃO

A 13ª Vara da Fazenda Pública condenou a Prefeitura de São Paulo a indenizar por danos morais e estéticos um jovem em decorrência de sequelas provocadas por uma queda causada por um enorme buraco existente na calçada e pela má iluminação no local. A decisão é da última quarta-feira (19).

O jovem contou que, em junho de 2006, caminhava em direção à estação de metrô Praça da Árvore, na Zona Sul da capital paulista, na companhia de amigos, quando foi surpreendido por uma queda repentina. Na queda, os ossos de seu pé esquerdo foram triturados. Ele foi socorrido, encaminhado ao hospital e em seguida submetido a cirurgia de fixação com placa e pinos metálicos.

Alegou que, da cirurgia, resultaram noites de sofrimento, impedimento prolongado de uma vida normal, comprometimento da vida acadêmica, gastos com medicamentos, bota ortopédica e outros. Pelo sofrimento enfrentado, pediu indenização por danos morais contra a Prefeitura de São Paulo no valor de R$ 17.500 e 50 salários mínimos por danos estéticos.

A prefeitura contestou, afirmando que inexiste buraco na calçada, mas raízes de árvores naturalmente expostas e, assim sendo, o acidente sofrido pelo autor decorreu mais em razão de sua falta de atenção do que da saliência existente no calçamento.

Em sua decisão, a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, entendeu que o autor, quando da ocorrência do acidente, encontrava-se às vésperas do vestibular e se viu prejudicado com a alteração de todos os seus projetos em função das cirurgias. Sofreu com o pós-operatório e adquiriu uma sequela permanente de incapacidade para determinadas atividades. Tudo isso por conta de uma queda em via pública por causa da negligência do Poder Público. “O valor postulado a título de danos morais no importe de R$ 17.500 revela-se razoável considerando todo o sofrimento que o acidente lhe causou. Esteticamente falando, tem-se que houve um dano estético mínimo, o que afasta a possibilidade de se acolher o pleito indenizatório formulado pelo autor.”



CARTÓRIOS NÃO PODEM CONDICIONAR CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL A PAGAMENTO DE CUSTAS

Oficiais de instituições cartorárias não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de um oficial de cartório do Rio de Janeiro, que se recusou a efetuar cancelamento de protesto, impondo como condição o pagamento prévio das custas.

Tudo começou com a ação de indenização por danos morais proposta por uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento a uma escola. Segundo afirmou, a instituição bancária e a educacional não observaram que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais.

A ação foi julgada procedente, para condenar o banco e a escola ao pagamento de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos.

A cliente do banco entrou na Justiça contra o oficial do cartório, que foi condenado ao pagamento de 5 mil reais como indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento a ambas as apelações, entendendo que não poderia o oficial impor condições para cumprir a ordem judicial. O pedido para aumentar o valor da indenização também foi negado, pois estava dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

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