TEXTOS JURÍDICOS

segunda-feira, 21 de novembro de 2011


O ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL: A NECESSIDADE DE ADVOGADO, A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS JURISDICIONADOS E A DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Juliana Araújo Simão Curi

(...)

Em face do não cumprimento espontâneo, é necessária a intervenção do direito processual para que o Estado aplique o direito material em situações concretas, quando solicitada a sua participação. Nesse sentido, Segundo Horácio Wanderlei Rodrigues (2008, p. 247),

A efetividade do processo, portanto, pressupõe a existência de um sistema capaz de eliminar concretamente, com justiça, as insatisfações e os conflitos, fazendo cumprir o Direito. O processo apenas é realmente efetivo quando possui aptidão para alcançar os escopos sociais e políticos da jurisdição.

O acesso à justiça vai além do acesso ao Judiciário, vez que a instrumentalidade do direito processual também deve propiciar tal alcance. Ou seja, as normas devem ser criadas, interpretadas e aplicadas sob o prisma da efetividade e do acesso à justiça. Logo,

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos (RODRIGUES, 2008, p. 249).

Apesar da definição da expressão "acesso à justiça" ser dificílima, ela "serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob o auspícios do Estado" (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 08).

Destarte, o acesso à justiça deve ser o princípio norteador do Estado Contemporâneo, sendo que, para isso, o direito processual deve buscar a superação das desigualdades que impedem seu acesso e, por outro lado, a jurisdição deve ser capaz de realizar, de forma efetiva, todos os seus objetivos. Sabiamente, os autores Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p. 08) destacaram que "a justiça social […] pressupõe o acesso efetivo"; todavia, este, que é aceito nas sociedades como direito social básico, é por si só, algo vago (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 15). Ou seja, a efetividade do acesso à justiça é utopia, pois as diferenças entre as partes jamais serão completamente erradicadas.

Nesse sentido, os principais entraves (jurídicos e não jurídicos) que se colocam ao efetivo acesso à justiça são: a pobreza, a necessidade de advogado e a demora da prestação jurisdicional.

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