sábado, 2 de junho de 2012
PARABÉNS, DONA ISABEL
Amanhã, dia 4 de junho, dona Isabel, viúva de Bastião Tertulino, completará 90 anos de idade. Desejo a ela, antecipadamente, que permaneça entre nós por muitos anos, sempre com saúde, paz e felicidade.
sexta-feira, 1 de junho de 2012
PAUTA DO LEITOR
Fiel leitor deste modesto
blog.
Como você já deve saber, só
comentarei fatos da política local após o dia 7 de outubro. Até lá, minha
intenção é postar matérias sobre outros assuntos de seu interesse. Mas, para
que isso seja possível, convoco-o a votar na nova enquete e também sugerir
temas que gostaria de ver tratados neste espaço. Conto com sua valiosa
colaboração.
RESULTADO DA ENQUETE
O Blog de Alcimar quis saber de seus
fiéis leitores por que alguns comentários são feitos anonimamente. Eis os
resultados:
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RESPOSTA
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VOTOS
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PERCENTUAL
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Por medo de perseguição política
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19
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27,9%
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Por vergonha dos erros gramaticais
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4
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5,9%
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Por não gostar de aparecer
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13
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19,1%
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Para poder atacar outras pessoas
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31
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45,6%
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Por outro motivo
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1
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1,5%
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TOTAIS
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68
|
100%
|
Comento.
Uma das maiores conquistas
do cidadão foi o direito à liberdade de expressão. Os brasileiros que viveram o
tenebroso período da Ditadura Militar sentiram na pele, alguns literalmente,
quão pesado é o braço da censura. Críticas ao governo, nos anos de 1960 e 1970,
eram rebatidas mediante os “argumentos” da prisão, da tortura e do exílio. Não
foram poucos os que perderam a vida por terem ousado externar ideias com as
quais não concordavam os governantes da época.
Coube à Constituição
Federal de 1988 devolver ao cidadão o direito à liberdade de expressão. Está
previsto no art. 220, “caput”, e parágrafo 2º, que determinam, textualmente: “A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição. (…) É vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística”.
Os que nasceram nos últimos
30 anos, portanto, encontraram um país que, apesar de inúmeras mazelas ainda
existentes, não mais se utiliza do aparato estatal para perseguir adversários
políticos ou impedir a divulgação de opiniões contrárias ao governo. Todos são
livres para expor suas ideias e pensamentos, desde que não violem a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inciso X, da CF/88).
Com o advento da internet e
a popularização dos blogs e das redes sociais (twitter, orkut e facebook), a
liberdade de se expressar foi alçada a patamares nunca antes vistos.
Atualmente, assiste-se a uma explosão de informações veiculadas por meio da
rede mundial de computadores. Quase que instantaneamente, toma-se conhecimento
do que se passa no mundo e até mesmo no dia a dia de milhões de pessoas.
Esse novo cenário mundial
deve ser visto com bons olhos. O aumento crescente do número de lares
conectados à internet tem contribuído para reduzir desigualdades, incrementar o
nível educacional dos internautas e aproximar as pessoas, criando e
solidificando relações pessoais e profissionais. Para milhões delas, tornou-se
praticamente impossível viver desconectado da rede.
Entretanto, como ocorre em
todas as áreas de atividade humana, a internet possui seu lado negro. Os crimes
cibernéticos, a propagação da pedofilia, o acesso fácil a conteúdos
pornográficos, racistas e preconceituosos resumem o que de pior se encontra ao
alcance de adultos, crianças e adolescentes. Os delinquentes digitais,
confiando no anonimato e na impunidade, sentem-se seguros para cometer os mais diversos crimes.
Basta estar conectado e não tomar os cuidados necessários para se tornar uma
vítima em potencial.
No tocante à liberdade de
expressão, o mundo virtual deu origem a uma nova espécie: o anônimo acusador.
Não obstante a Carta Maior vede expressamente o anonimato (art. 5º, inciso IV),
blogs e sites têm sido acessados por indivíduos que, incógnitos ou acobertados
por nomes falsos (os chamados “fakes”), expressam todo tipo de opinião sobre
fatos ou pessoas, não raro ultrapassando a tênue linha que separa a crítica da
calúnia, da injúria ou da difamação.
Na enquete cujos resultados
acima se veem, muitos votantes consideraram o anonimato importante para manter
em sigilo quem critica ou opina, deixando-o a salvo de perseguições políticas
ou da censura alheia. Concordo com os leitores que assim se posicionaram. Não
há por que revelar a identidade quando se faz apenas um comentário decente, sem
ofensas ou baixarias. O erro reside naqueles que, segundo 45,6% dos
participantes da enquete, aproveitam-se do anonimato para atingir o caráter ou
a vida pessoal ou profissional de quem cometeu o “grave crime” de pensar
diferente.
Já fui alvo de anônimos acusadores.
Não guardo rancor nem mágoa de nenhum deles. Considero-os como aquelas pessoas
que, no meio da multidão ou no escuro, sentem-se encorajadas a praticar atos
nocivos a outrem. Agem como estudantes do curso noturno que, quando da falta
repentina de energia elétrica, gritam e chutam carteiras, confiantes na
impossibilidade de o professor identificar os baderneiros. Preocupa-me esse
comportamento infantil, que, além de exorbitar o exercício de um direito
fundamental, pode servir de pretexto para alguns dementes defenderem o retorno
da censura.
Meus fiéis leitores sabem
que este modesto blog não se alinha com nenhuma corrente política local nem foi
criado com a intenção de fazer propaganda pessoal deste escrevinhador ou de
qualquer outra pessoa. Pode-se não concordar com minhas ideias. Nada mais
óbvio, pois não sou infalível nem almejo a unanimidade. Ninguém há de negar que
o debate, neste espaço, sempre foi aceito e, inclusive, estimulado. Só peço a
alguns comentaristas de minhas matérias que, em vez de insultos e análises
psicológicas injustas e fantasiosas, lancem mão de argumentos sólidos e
coerentes. Não tentem desqualificar o emissor da mensagem. Combatam fatos com
outros fatos. Porém, caso desejem partir para a ofensa gratuita e
despropositada, ajam com dignidade e se identifiquem. É o mínimo que se espera
de quem se arvora no direito de, publicamente, tentar sujar o nome alheio.
quinta-feira, 31 de maio de 2012
ADIADA SESSÃO DO JÚRI DA PRÓXIMA SEGUNDA
O Excelentíssimo Senhor André Melo Gomes Pereira, juiz de direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, comunica a todos os jurados que a sessão do Tribunal do Júri, prevista para se realizar na próxima segunda-feira, foi adiada para data ainda não definida.
PERSONAGENS DE UM SAUDOSO JARDIM
DA ESQUERDA PARA A DIREITA: CIDA DE MANOEL GUEDES, DONA MARGARIDA, DULCINEU, EMÍDIO DE TRAJANO, ERLI, ANA NOGUEIRA, GERUSA, JOILDA, FÁTIMA FARIAS E BETÂNIA DE BRANQUINHA.
quarta-feira, 30 de maio de 2012
A LEI JÁ EXISTE. OU ESTOU ENGANADO?
Li recentemente em
quase todos os blogs da cidade que a Câmara Municipal estaria se mobilizando para aprovar
uma lei proibindo animais soltos nas ruas e impondo multas aos proprietários.
Fique bem claro que
nada tenho contra a iniciativa dos vereadores. Ninguém, em sã consciência, há
de concordar com a presença de animais em ruas e praças da cidade. Reconheço,
obviamente, que a culpa maior recai sobre quem teima em transformar a zona
urbana numa grande fazenda. No entanto, para se coibir prática tão comum nos últimos
20 ou 30 anos, acho não ser necessária a aprovação de uma lei nesse sentido.
Se não estou
enganado, aparato legal, para tanto, já existe. Basta a Administração Pública
pô-la em prática. O Código de Posturas do Município (Lei nº 154, de
25/07/1969), em um de seus 74 artigos, já proíbe animais soltos nas ruas
jardinenses e estipula multa aos responsáveis. Esse código, ainda que vigente
há mais de 40 anos, nunca foi atualizado nem revogado.
Por favor,
corrijam-me se estiver errado! Conto com vocês!
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EXPEDE DUAS NOVAS RECOMENDAÇÕES
A Promotora de
Justiça da 59ª Zona Eleitoral, Hayssa Kyrie Medeiros Jardim, expediu duas novas
recomendações, que foram publicadas no Diário da Justiça de hoje, edição nº
12.716.
Desta feita, os
alvos do MP foram a distribuição de bens, por parte dos pré-candidatos a
prefeito, e a divulgação de opiniões favoráveis ou contrárias a estes por parte
de comunicadores da rádio local.
O texto integral
dessas recomendações segue abaixo:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL
Promotoria da 59ª Zona Eleitoral
RECOMENDAÇÃO n° 007/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL, através do órgão de execução do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em
exercício nesta 59ª Zona, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelos art. 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, arts. 78 e 79, da
Lei Complementar nº 75/93 e art. 64, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e
CONSIDERANDO
incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
art. 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ser
atribuição institucional do Ministério Público promover representações
eleitorais por propaganda antecipada e a ação civil de investigação judicial
eleitoral para apurar o abuso de poder nas eleições;
CONSIDERANDO que o
princípio da moralidade, cristalizado no art. 37, caput, da Constituição
Federal, também se aplica às eleições, mesmo na sua fase de preparação;
CONSIDERANDO que o
§6º do artigo 39 da Lei n.º 9.504/97 prevê que é vedada na campanha eleitoral a
confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua
autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, brindes, cestas básicas ou
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor,
o que demonstra, claramente, que nem mesmo na época regular da campanha
eleitoral tais condutas são permitidas, sendo, portanto, inegável a proibição
de sua prática;
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 334, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral), é crime “utilizar organização comercial de vendas, distribuição de
mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores”,
punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o
responsável for candidato;
CONSIDERANDO que o
Código Eleitoral também descreve a conduta criminosa de “dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou
qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer
abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (art. 299)”, sujeitando o
responsável à pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze
dias-multa;
CONSIDERANDO a
proximidade do pleito eleitoral e a inegável influência que a distribuição de
bens pode exercer sobre os eleitores, sobretudo os mais carentes, caso ocorram
doações de diversos itens à população desassistida, o que poderá caracterizar
abuso do poder econômico, além de crime eleitoral;
CONSIDERANDO que é
fato público e notório de que o senhor Rogério Soares de Araújo, “vulgo Rogério
Couro Fino” se autointitula pré-candidato ao cargo de chefe do executivo de
Jardim de Piranhas;
CONSIDERANDO que
aportaram notícias nesta Promotora de Justiça no sentido de que o referido
senhor distribui/distribuiu objetos à população de Jardim de Piranhas, quais
sejam, bonés e bolsas que fazem alusão à sua empresa “Couro Fino”;
CONSIDERANDO que o
Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do
pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos
viciosos das eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos;
CONSIDERANDO que a
recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que colima
antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas
vezes graves e com repercussões importantes na candidatura.
RESOLVE RECOMENDAR,
com o objetivo de prevenir condutas que violem a legalidade e a equidade do
processo eleitoral:
I) ao senhor ROGÉRIO SOARES DE
ARAÚJO que:
I. a) imediatamente, cesse ou se
abstenha de distribuir objetos, bens e mercadorias ou prêmios visando ao
aliciamento de eleitores, haja vista que esta conduta pode caracterizar abuso
do poder econômico e crime eleitoral, ensejando, inclusive, à cassação de
registro de candidatura, nos termos da legislação ora enfocada.
II) aos demais pretensos
candidatos aos cargos eletivos no Município de Jardim de Piranhas-RN:
II.a) que se abstenham de adotar
medidas análogas de distribuição gratuita de bens e observem o disposto na
Recomendação nº 017/2011, expedida por este órgão ministerial no tocante à
propaganda eleitoral extemporânea, abstendo-se de praticá-la, ainda que de
maneira subliminar e dissimulada, salientando-se que a não observância das
vedações ali contidas sujeita o infrator, pessoa física e jurídica, à pena
pecuniária de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97) e
à inelegibilidade (art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90) e o candidato beneficiado à
cassação do registro ou do diploma (art. 22, XIV, da LC n. 64/90).
Ficam os
destinatários desde já notificados a informar à Promotoria Eleitoral, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, as providências adotadas com vistas ao cumprimento
desta Recomendação.
O não atendimento
desta Recomendação importará na adoção das medidas judiciais cabíveis, tanto
para cessação de ilegalidade, quanto para punição dos responsáveis.
Encaminhe-se a
presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem
como remetam-se cópias aos destinatários, ao Exmo. Procurador Regional
Eleitoral e ao Exmo. Juiz eleitoral desta zona.
Junte-se cópia desta
Recomendação no Procedimento Preparatório nº 018/2012.
Jardim de
Piranhas/RN, 28 de maio de 2012.
HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora Eleitoral da 59ª Zona
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL
Promotoria da 59ª Zona Eleitoral
RECOMENDAÇÃO n° 006/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL, através do órgão de execução do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em
exercício nesta 59ª Zona, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelos art. 129, inciso IX da Constituição Federal de 1988, arts. 78 e 79 da Lei
Complementar nº 75/93 e art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e
CONSIDERANDO
incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
art. 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o
princípio da moralidade, cristalizado no artigo 37, caput da Constituição
Federal, também se aplica às eleições, mesmo na sua fase de preparação;
CONSIDERANDO ser
atribuição institucional do Ministério Público promover representações
eleitorais por propaganda antecipada e a ação civil de investigação judicial
eleitoral para apurar o abuso de poder nas eleições;
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 3º, da Lei Federal nº 9.612 (Lei que instituiu o serviço de
radiodifusão comunitária), de 17 de fevereiro de 1998 “O Serviço de
Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade
beneficiada, com vistas a: I - dar oportunidade à difusão de ideias, elementos
de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; II - oferecer mecanismos
à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o
convívio social; III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos
serviços de defesa civil, sempre que necessário; IV - contribuir para o
aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e
radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V -
permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da
forma mais acessível possível;”
CONSIDERANDO que o
serviço de radiodifusão comunitária rege-se pelos seguintes princípios (art.
4º, da Lei Federal nº 9.612/1998): I - preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da
comunidade; II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na
comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida; III - respeito
aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração
dos membros da comunidade atendida; IV - não discriminação de raça, religião,
sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e
condição social nas relações comunitárias;
CONSIDERANDO que o §
1º do artigo 4ª da mencionado diploma legal prescreve que “é vedado o
proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão
comunitária”;
CONSIDERANDO que o
art. 18, da lei em foco estabelece que “As prestadoras do Serviço de
Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio
cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos
estabelecimentos situados na área da comunidade atendida”;
CONSIDERANDO que, de
acordo com o Ministério das Comunicações1, “entende-se apoio cultural como a
forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para
pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa
específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições
de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa
jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome, endereços físico
e eletrônico e telefone do patrocinador situado na área de execução do
serviço”;
CONSIDERANDO que o
art. 21, da Lei nº 9.612/1998 prevê que constituem infrações - operação das
emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária, apenadas com advertência,
multa e, na reincidência, revogação da autorização para funcionamento: I - usar
equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente; II -
transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do Serviço; III
- permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente
regulamentação;
CONSIDERANDO,
ademais, que o decreto nº 2.625, de 03 de junho de 1998 regulamentou a Lei
Federal nº 9.616 e em seu art. 40 dispõe ser punível com multa a seguinte
infração na operação das emissoras de radiodifusão comunitária: estabelecimento
ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à gerência, à
administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra
entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas,
familiares, político-partidárias ou comerciais;
CONSIDERANDO,
outrossim, que a rádio local, Vale do Piranhas (frequência 87.9 FM), é emissora
comunitária e, portanto, deve observar a legislação pertinente;
CONSIDERANDO, ainda,
no específico enfoque eleitoral, que o abuso de poder econômico, político ou
dos veículos de comunicação acarreta para o agente a inelegibilidade de oito
anos prevista no art. 1º, inciso I, alínea “d”, da LC n. 64/90, e a cassação do
registro ou diploma do candidato beneficiado, ainda que ele não tenha
participado ou contribuído para a prática;
CONSIDERANDO que a
liberdade de imprensa, como garantia constitucional, sofre limitações
decorrentes do princípio também constitucional da igualdade de oportunidades no
processo eleitoral, de forma que é vedado à empresa jornalística assumir a
propaganda eleitoral de partidos e candidatos;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 23.341 do TSE (Calendário Eleitoral das Eleições de 2012), segundo
a qual a partir de 1º de julho – domingo – 1. não será veiculada a propaganda
partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo
de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36,§
2º). 2. é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e
em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI): I- transmitir, ainda que sob
a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II-
veicular propaganda política; III- dar tratamento privilegiado a candidato,
partido político ou coligação; IV- veicular ou divulgar filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou
partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou
debates políticos; V- divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com
o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada;
CONSIDERANDO que o
Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do
pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos
viciosos das eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos;
CONSIDERANDO que a
recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que colima
antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas
vezes graves e com repercussões importantes na candidatura.
R E S O L V E RECOMENDAR, com o
objetivo de prevenir condutas que violem a legalidade e a equidade do processo
eleitoral, bem como a legislação regente do serviço de radiodifusão
comunitária, a (ao) Diretor (a) da Rádio Comunitária Vale do Piranhas FM 87.9,
senhor SANDOVAL ARAÚJO NETO:
1) Que na sua programação, se
abstenha de divulgar de qualquer propaganda eleitoral de possíveis candidatos,
pré-candidatos ou partidos políticos, ainda que de forma dissimulada por meio
de referências à marcas que os identifiquem, bem como através de comentários
elogiosos ou que denigram a imagem daqueles de forma a induzir os eleitores a
considerar o beneficiário ou a pessoa criticada como mais ou menos apto ao
cargo público pleiteado;
2) Que na sua programação evite a
emissão de opinião favorável ou contrária a possíveis candidatos,
pré-candidatos ou partidos políticos que extrapole o limite da garantia
constitucional de liberdade de imprensa e deságue em abuso de poder, ferindo o
princípio da isonomia;
3) Que observe, na admissão de
patrocínios, o disposto no art. 18, da Lei nº 9.612/1998;
4) Que todos os seus articulistas,
radialistas, locutores e colaboradores sejam cientificados a também adotarem
tais cautelas, sob pena, inclusive de darem ensejo à imposição das penalidades
previstas na Lei nº 9.612/1998 que trata da radiodifusão comunitária, quais
sejam: advertência, multa e na reincidência, revogação da autorização para
funcionamento;
5) Que observe o disposto na
Recomendação nº 017/2011 expedida por este órgão ministerial acerca da prática
de propaganda eleitoral extemporânea, salientando-se que a não observância das
vedações ali contidas sujeita o infrator, pessoa física e jurídica, à pena
pecuniária de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97) e
à inelegibilidade (art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90) e o candidato beneficiado à
cassação do registro ou do diploma (art. 22, XIV, da LC n. 64/90).
Fica o destinatário
desde já notificada a informar à Promotoria Eleitoral, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, as providências adotadas com vistas ao cumprimento desta
Recomendação, inclusive, mediante devolução de cópia com o "ciente"
de todos os seus articulistas, radialistas, locutores e colaboradores.
O não atendimento
desta Recomendação importará na adoção das medidas judiciais cabíveis, tanto
para cessação de ilegalidade, quanto para punição dos responsáveis.
Encaminhe-se a
presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem
como remetam-se cópias ao destinatário, ao Procurador Regional Eleitoral e ao
Juiz eleitoral desta zona.
Junte-se cópia ao
Procedimento Preparatório nº 018/2012.
Jardim de
Piranhas/RN, 28 de maio de 2012.
HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora Eleitoral da 59ª Zona
terça-feira, 29 de maio de 2012
MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA SUSPENSÃO DO LEILÃO DA PREFEITURA
Foi publicada no Diário
Oficial do Estado de hoje, edição nº 12.715, a recomendação abaixo transcrita:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS
RECOMENDAÇÃO N° 005/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça Substituta em
exercício na comarca de Jardim de Piranhas, HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, no
uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição
Federal, no art. 26, inc. I, da da Lei nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica
do Ministério Público, e nos arts. 67, inc. IV, e 68, da Lei Complementar n°
141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe
ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e
129, inc. III, da Constituição Federal, do art. 25, IV, alínea “a”, da Lei
Federal nº 8.625/93 e do art. 67, inc. IV, alínea “a”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO ser
atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, a teor do
disposto no art. 129, inc. III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
compete ao Ministério Público, na forma do art. 69, par. único, alínea “d”, da
Lei Complementar Estadual nº 141/96 e art. 27, par. único, inc. IV, da Lei n°
8.625/93, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO que são
princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores
a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência
(art. 37, caput, da Constituição Federal), e que a violação de tais princípios
importa ato de improbidade administrativa, punido na forma da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que o
inciso XXI do art. 37 da Carta Magna estabelece que “ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
CONSIDERANDO que
regulamentando esse dispositivo constitucional a Lei nº 8.666/1993 prevê em seu
art. 2º, do mesmo modo, que “as obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”
CONSIDERANDO que o
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Jardim de Piranhas nomeou, em
03.05.2012, por meio da Portaria nº 274/2012 – GP e sem o prévio procedimento
licitatório, o Leiloeiro Público Oficial Erick Luiz Neves da Câmara (Portaria
JUCERN 060/2009) para realização de leilão em hasta pública de bens inservíveis
constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 713/2012, de 30.04.2012;
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, é inexigível a licitação
“para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização”.
CONSIDERANDO que os
serviços técnicos de natureza singular são aqueles que “apenas podem ser
prestados, de certa maneira e com determinado grau de confiabilidade, por um
determinado profissional ou empresa” (GRAU, Eros Roberto, RDP-99, p. 92 [apud
ALCOFORADO, LUIS CARLOS, Licitação e Contrato Administrativo. BRASÍLIA/DF:
Brasília Jurídica, 2000. p. 161]);
CONSIDERANDO a
Súmula nº 039/2011, do Tribunal de Contas da União, segundo a qual “a
inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com
pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando
se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do
executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos
critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos
termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993”.
CONSIDERANDO que os
serviços prestados pelos leiloeiros não se revestem da qualidade de singular
para os fins do referido dispositivo legal, nem de induvidosa complexidade,
pois não exigem nenhum conhecimento técnico especializado, podendo ser prestado
por um número significativo de leiloeiros oficialmente registrados, sem
prejuízo da confiabilidade do procedimento, havendo neste Estado 11 (onze)
leiloeiros devidamente inscritos na Junta Comercial do Rio Grande do Norte
(JUCERN)1;
CONSIDERANDO, de igual
modo, que a contratação em foco não se enquadra nas hipóteses de dispensa de
licitação estampadas no art. 24, da Lei nº 8.666/1993;
CONSIDERANDO que
dispensar ou inexigir licitação, ou, ainda, deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação configura, em tese,
crime e ato de improbidade administrativa tipificados no art. 89, da Lei nº
8.666/1993, e arts. 10, inc. VIII, e 11, inc. II, da Lei nº 8.429/1992,
respectivamente;
CONSIDERANDO, ainda,
que nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal “A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial”.
RESOLVE RECOMENDAR ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Jardim de Piranhas/RN, Senhor
ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO e à Secretária Municipal de Administração, senhora DÁCIA
CRISLÂNIA DE PAIVA CARDOSO, que:
a) Suspendam imediatamente o
leilão de bens inservíveis do Município de Jardim de Piranhas, cuja sessão está
agendada para o dia 02 de junho de 2012, às 10 horas, em razão da patente
ilegalidade na contratação direta do leiloeiro mediante a Portaria nº
274/2012-GP, sem o respectivo procedimento licitatório, declarando-se, por
conseguinte, a nulidade do referido ato;
b) As eventuais
próximas contratações de Leiloeiros Públicos Oficiais para realização de
Leilões sejam efetivadas mediante o devido processo licitatório, observando-se
fielmente as disposições da Lei nº. 8.666/1993;
Ficam os
destinatários desde já notificados a remeter à Promotoria de Justiça em 48
(quarenta e oito) horas, a partir do recebimento desta Recomendação,
informações circunstanciadas, acompanhadas de documentação correlata, acerca
das providências adotadas com vistas ao seu cumprimento, sob pena de
ajuizamento de medida judicial cabível, com o objetivo se suspender o leilão
que se avizinha, sem prejuízo da ação de improbidade administrativa
correspondente, mormente pelo conhecimento prévio da ilegalidade e a
insistência em realizar o ato.
Encaminhe-se uma
cópia desta recomendação aos destinatários, ao CAOP Patrimônio Público e para
publicação no Diário Oficial do Estado.
Junte-se cópia da
presente Recomendação aos autos do Procedimento Preparatório nº 031/2012
instaurado para apurar suposta irregularidade na alienação de bens móveis
inservíveis do Município de Jardim de Piranhas-RN autorizada pela Lei Municipal
nº 713/2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte de
03.05.2012.
Jardim de
Piranhas/RN, 28 de maio de 2012.
HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora de Justiça Substituta
segunda-feira, 28 de maio de 2012
ATLETAS FESTEIROS... ATÉ QUANDO?
Deu no jornal O
Globo, edição de sábado passado:
JOEL
SANTANA DIZ QUE RONALDINHO GAÚCHO É INTOCÁVEL NO FLAMENGO
Técnico
usa exemplo do passado e diz que camisa 10 não será nem mesmo substituído
RIO — Apesar dos problemas extra-campo em
que Ronaldinho Gaúcho esteve envolvido ao longo da semana, Joel Santana deu
condições de intocável ao camisa 10 do Flamengo. O técnico explicou na manhã
desta sexta-feira, no Ninho do Urubu, os motivos de continuar apostando no
meia-atacante. Neste sábado, o clube enfrenta o Internacional, às 18h30m, no
Engenhão, pela segunda rodada do Campeonato Brasileiro.
— O craque é o craque. Com o ídolo em campo,
com certeza o adversário te respeita de outra forma. Ainda mais um jogador
desse porte — justificou.
(...)
(Leia
mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/flamengo/joel-santana-diz-que-ronaldinho-gaucho-intocavel-no-flamengo-5020463).
Veja você, caro
leitor, como é doce a vida de algumas estrelas do futebol brasileiro. Qualquer
outro trabalhador seria sumariamente demitido caso se comportasse como a
estrela do Flamengo. Ronaldinho Gaúcho, Adriano, Ronaldo Fenômeno, Fred, para
citar apenas alguns, fazem parte de uma casta privilegiada de “profissionais”
da bola. Vivem em baladas e pouco se importam em honrar as tradições dos clubes
que lhes pagam salários astronômicos.
Não sei se você,
caro leitor, tem a mesma opinião. Sempre achei que um atleta deveria cuidar da
saúde e zelar pela forma física. Afinal, o corpo é o instrumento de trabalho. Seria
lógico, pois, que todos os boleiros treinassem com afinco e levassem uma vida
mais regrada, a fim de dispor de plenas condições físicas para suportar o
desgaste de uma partida de futebol.
Diferentemente do
que ocorre na Europa, os craques tupiniquins não são cobrados pelos desvios de
comportamento. Afora um ou outro puxão de orelha, os clubes e os torcedores, na
maioria das vezes, toleram a falta de profissionalismo, desde que, em campo, as
coisas andem razoavelmente bem. A paixão, neste caso, joga contra o time de
coração, na medida em que o principal jogador da equipe não compensa o
investimento e, para piorar, age como elemento desagregador e desestimulante
para os demais.
Não deveria ser
assim. O conhecido “país do futebol” tem por obrigação cuidar melhor da paixão
nacional. Não se mais admite que clubes centenários fiquem à mercê dos
caprichos de alguns bobalhões cuja maior virtude foi nascer com o dom de dominar
uma bola. Pior ainda é ver torcedores apaixonados saírem em defesa de
indivíduos que, na prática, demonstram um visível desprezo pelas cores que
fingem amar (e ainda há quem neles acredite!).
O pior é que essa
falta de profissionalismo não contamina apenas os grandes jogadores. Quando o
CAP disputou o Campeonato Potiguar, a grande maioria dos “profissionais” que
vestiu a camisa tricolor deu mais atenção à cerveja que aos treinamentos. Há casos
de farra e bebedeira que até hoje são lembrados e já fazem parte do folclore
local.
Ronaldinho Gaúcho e
seus comparsas deveriam se dar conta do mal que causam às crianças que os idolatram.
Sou do tempo em que Zico e Roberto Dinamite, craques dentro e fora de campo,
eram admirados até pelas torcidas adversárias. Não me lembro de haver lido
quaisquer notícias sobre o envolvimento dos dois com traficantes ou sobre a
participação de um ou outro em baladas. Coincidência ou não, Zico e Roberto são
admirados até hoje por todos aqueles que verdadeiramente gostam de futebol. Bons
tempos aqueles...
sábado, 26 de maio de 2012
ACONTECEU HÁ 42 ANOS...
No dia 26 de maio de
1970, a cidade era invadida por flagelados da seca, famintos, em busca de ajuda
governamental. Embora o clima em Jardim tenha ficado tenso, não houve saques ao
comércio nem qualquer outro ato de violência. Tratou-se, apenas, de uma forma
de protesto dos agropecuaristas jardinenses, abandonados à própria sorte pelas
três esferas de governo.
A revista Sudene
Informa, de 1971, assim descreveu as dimensões da seca de 1970:
Janeiro
de 1971 foi um mês de muita alegria para grande parte das populações atingidas
pela maior seca de que se tem notícia nesses últimos 30 anos. É que começaram a
cair os pingos da tão esperada chuva. Vejamos como se desencadeou o flagelo da
seca em 1970 no RN: em fevereiro, inicia-se o período chuvoso na região
norte-riograndense situada entre o litoral e o meridiano 36º, enquanto que na
área restante do Estado as chuvas começam a cair em janeiro. Em 1970 as chuvas
de janeiro foram relativamente boas. Todavia, em fevereiro foram muito fracas. De
março em diante começou a escassez de chuvas, cuja quantidade não era
suficiente para a prática da agricultura.
19
municípios já haviam sido atingidos pela seca em princípios de abril. Em junho,
esse número elevava-se a 107 na 1ª quinzena e chegou a 118 no fim do mês. No final
de agosto progrediu, alcançando 128 municípios, quase todo o Estado.
PARABÉNS AOS NOVOS PEDAGOGOS
FOTO: BLOG DE MARCONDES GURGEL
Encerram-se hoje,
com um grandioso baile, as solenidades de formatura da primeira turma de
Pedagogia da Universidade Vale do Acaraú, polo de Jardim de Piranhas. A noite,
certamente, será inesquecível para todos os graduados. Nem tanto pela diversão
ou pelo entretenimento, mas, sim, pelo coroamento de uma longa e árdua jornada.
Imagino o grau de
satisfação que os novos pedagogos jardinenses estão sentindo. Concluir um curso
superior ainda é, mesmo com todas as facilidades modernas, uma façanha a ser
comemorada com júbilo. E esse desafio é ainda maior quando se tem de dividir os
estudos com as atividades profissionais e os cuidados e atenção dispensados aos
familiares próximos.
Conheço todos os
graduados. Muitos deles foram meus alunos e, por esse motivo, sinto uma alegria
especial em vê-los concluindo um curso superior. Não que eu tenha concorrido
para o sucesso deles. Longe disso. A vitória por todos alcançada é fruto,
apenas, do esforço e da dedicação de cada um. Embora alguns tenham contribuído
de uma ou outra forma, a caminhada não teria chegado ao fim não fossem as
noites na sala de aula, as longas horas de estudo em finais de semana e
feriados e os momentos em que a família teve de ser deixada em segundo plano.
A noite de hoje,
faço votos, irá premiar a escolha que vocês, pedagogos e pedagogas, fizeram há
alguns anos: valorizar a Educação. Todos, a partir de agora, serão exemplos
vivos de que não há outro caminho para se tornar cidadãos mais conscientes,
éticos, tolerantes e capacitados. A vida acadêmica nos mostra como agir em
defesa de valores caros ao homem, como a vida, a liberdade, a paz e a democracia.
Como pedagogos, vocês terão a oportunidade de pôr em prática tudo o que
aprenderam, visando a construir uma sociedade que, realmente, valorize a
educação.
Meus sinceros
parabéns a todos! Boa sorte nos novos desafios que doravante abraçarem. Jardim
de Piranhas precisa de vocês. Trabalhemos juntos para torná-lo um lugar ainda
melhor de se viver.
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