sábado, 2 de junho de 2012

PARABÉNS, DONA ISABEL


Amanhã, dia 4 de junho, dona Isabel, viúva de Bastião Tertulino, completará 90 anos de idade. Desejo a ela, antecipadamente, que permaneça entre nós por muitos anos, sempre com saúde, paz e felicidade.


sexta-feira, 1 de junho de 2012

PAUTA DO LEITOR


Fiel leitor deste modesto blog.

Como você já deve saber, só comentarei fatos da política local após o dia 7 de outubro. Até lá, minha intenção é postar matérias sobre outros assuntos de seu interesse. Mas, para que isso seja possível, convoco-o a votar na nova enquete e também sugerir temas que gostaria de ver tratados neste espaço. Conto com sua valiosa colaboração.

RESULTADO DA ENQUETE


O Blog de Alcimar quis saber de seus fiéis leitores por que alguns comentários são feitos anonimamente. Eis os resultados:

RESPOSTA
VOTOS
PERCENTUAL
Por medo de perseguição política
19
27,9%
Por vergonha dos erros gramaticais
4
5,9%
Por não gostar de aparecer
13
19,1%
Para poder atacar outras pessoas
31
45,6%
Por outro motivo
1
1,5%
TOTAIS
68
100%

Comento.

Uma das maiores conquistas do cidadão foi o direito à liberdade de expressão. Os brasileiros que viveram o tenebroso período da Ditadura Militar sentiram na pele, alguns literalmente, quão pesado é o braço da censura. Críticas ao governo, nos anos de 1960 e 1970, eram rebatidas mediante os “argumentos” da prisão, da tortura e do exílio. Não foram poucos os que perderam a vida por terem ousado externar ideias com as quais não concordavam os governantes da época.

Coube à Constituição Federal de 1988 devolver ao cidadão o direito à liberdade de expressão. Está previsto no art. 220, “caput”, e parágrafo 2º, que determinam, textualmente: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (…) É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

Os que nasceram nos últimos 30 anos, portanto, encontraram um país que, apesar de inúmeras mazelas ainda existentes, não mais se utiliza do aparato estatal para perseguir adversários políticos ou impedir a divulgação de opiniões contrárias ao governo. Todos são livres para expor suas ideias e pensamentos, desde que não violem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inciso X, da CF/88).

Com o advento da internet e a popularização dos blogs e das redes sociais (twitter, orkut e facebook), a liberdade de se expressar foi alçada a patamares nunca antes vistos. Atualmente, assiste-se a uma explosão de informações veiculadas por meio da rede mundial de computadores. Quase que instantaneamente, toma-se conhecimento do que se passa no mundo e até mesmo no dia a dia de milhões de pessoas.

Esse novo cenário mundial deve ser visto com bons olhos. O aumento crescente do número de lares conectados à internet tem contribuído para reduzir desigualdades, incrementar o nível educacional dos internautas e aproximar as pessoas, criando e solidificando relações pessoais e profissionais. Para milhões delas, tornou-se praticamente impossível viver desconectado da rede.

Entretanto, como ocorre em todas as áreas de atividade humana, a internet possui seu lado negro. Os crimes cibernéticos, a propagação da pedofilia, o acesso fácil a conteúdos pornográficos, racistas e preconceituosos resumem o que de pior se encontra ao alcance de adultos, crianças e adolescentes. Os delinquentes digitais, confiando no anonimato e na impunidade, sentem-se  seguros para cometer os mais diversos crimes. Basta estar conectado e não tomar os cuidados necessários para se tornar uma vítima em potencial.

No tocante à liberdade de expressão, o mundo virtual deu origem a uma nova espécie: o anônimo acusador. Não obstante a Carta Maior vede expressamente o anonimato (art. 5º, inciso IV), blogs e sites têm sido acessados por indivíduos que, incógnitos ou acobertados por nomes falsos (os chamados “fakes”), expressam todo tipo de opinião sobre fatos ou pessoas, não raro ultrapassando a tênue linha que separa a crítica da calúnia, da injúria ou da difamação.

Na enquete cujos resultados acima se veem, muitos votantes consideraram o anonimato importante para manter em sigilo quem critica ou opina, deixando-o a salvo de perseguições políticas ou da censura alheia. Concordo com os leitores que assim se posicionaram. Não há por que revelar a identidade quando se faz apenas um comentário decente, sem ofensas ou baixarias. O erro reside naqueles que, segundo 45,6% dos participantes da enquete, aproveitam-se do anonimato para atingir o caráter ou a vida pessoal ou profissional de quem cometeu o “grave crime” de pensar diferente.

Já fui alvo de anônimos acusadores. Não guardo rancor nem mágoa de nenhum deles. Considero-os como aquelas pessoas que, no meio da multidão ou no escuro, sentem-se encorajadas a praticar atos nocivos a outrem. Agem como estudantes do curso noturno que, quando da falta repentina de energia elétrica, gritam e chutam carteiras, confiantes na impossibilidade de o professor identificar os baderneiros. Preocupa-me esse comportamento infantil, que, além de exorbitar o exercício de um direito fundamental, pode servir de pretexto para alguns dementes defenderem o retorno da censura.

Meus fiéis leitores sabem que este modesto blog não se alinha com nenhuma corrente política local nem foi criado com a intenção de fazer propaganda pessoal deste escrevinhador ou de qualquer outra pessoa. Pode-se não concordar com minhas ideias. Nada mais óbvio, pois não sou infalível nem almejo a unanimidade. Ninguém há de negar que o debate, neste espaço, sempre foi aceito e, inclusive, estimulado. Só peço a alguns comentaristas de minhas matérias que, em vez de insultos e análises psicológicas injustas e fantasiosas, lancem mão de argumentos sólidos e coerentes. Não tentem desqualificar o emissor da mensagem. Combatam fatos com outros fatos. Porém, caso desejem partir para a ofensa gratuita e despropositada, ajam com dignidade e se identifiquem. É o mínimo que se espera de quem se arvora no direito de, publicamente, tentar sujar o nome alheio.

quinta-feira, 31 de maio de 2012

ADIADA SESSÃO DO JÚRI DA PRÓXIMA SEGUNDA

O Excelentíssimo Senhor André Melo Gomes Pereira, juiz de direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, comunica a todos os jurados que a sessão do Tribunal do Júri, prevista para se realizar na próxima segunda-feira, foi adiada para data ainda não definida.

PERSONAGENS DE UM SAUDOSO JARDIM

DA ESQUERDA PARA A DIREITA: CIDA DE MANOEL GUEDES, DONA MARGARIDA, DULCINEU, EMÍDIO DE TRAJANO, ERLI, ANA NOGUEIRA, GERUSA, JOILDA, FÁTIMA FARIAS E BETÂNIA DE BRANQUINHA.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

A LEI JÁ EXISTE. OU ESTOU ENGANADO?



Li recentemente em quase todos os blogs da cidade que a Câmara Municipal estaria se mobilizando para aprovar uma lei proibindo animais soltos nas ruas e impondo multas aos proprietários.

Fique bem claro que nada tenho contra a iniciativa dos vereadores. Ninguém, em sã consciência, há de concordar com a presença de animais em ruas e praças da cidade. Reconheço, obviamente, que a culpa maior recai sobre quem teima em transformar a zona urbana numa grande fazenda. No entanto, para se coibir prática tão comum nos últimos 20 ou 30 anos, acho não ser necessária a aprovação de uma lei nesse sentido.

Se não estou enganado, aparato legal, para tanto, já existe. Basta a Administração Pública pô-la em prática. O Código de Posturas do Município (Lei nº 154, de 25/07/1969), em um de seus 74 artigos, já proíbe animais soltos nas ruas jardinenses e estipula multa aos responsáveis. Esse código, ainda que vigente há mais de 40 anos, nunca foi atualizado nem revogado.

Por favor, corrijam-me se estiver errado! Conto com vocês!

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EXPEDE DUAS NOVAS RECOMENDAÇÕES



A Promotora de Justiça da 59ª Zona Eleitoral, Hayssa Kyrie Medeiros Jardim, expediu duas novas recomendações, que foram publicadas no Diário da Justiça de hoje, edição nº 12.716.

Desta feita, os alvos do MP foram a distribuição de bens, por parte dos pré-candidatos a prefeito, e a divulgação de opiniões favoráveis ou contrárias a estes por parte de comunicadores da rádio local.

O texto integral dessas recomendações segue abaixo:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Promotoria da 59ª Zona Eleitoral

RECOMENDAÇÃO n° 007/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do órgão de execução do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em exercício nesta 59ª Zona, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, arts. 78 e 79, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 64, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover representações eleitorais por propaganda antecipada e a ação civil de investigação judicial eleitoral para apurar o abuso de poder nas eleições;

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade, cristalizado no art. 37, caput, da Constituição Federal, também se aplica às eleições, mesmo na sua fase de preparação;

CONSIDERANDO que o §6º do artigo 39 da Lei n.º 9.504/97 prevê que é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, o que demonstra, claramente, que nem mesmo na época regular da campanha eleitoral tais condutas são permitidas, sendo, portanto, inegável a proibição de sua prática;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 334, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é crime “utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores”, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato;

CONSIDERANDO que o Código Eleitoral também descreve a conduta criminosa de “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (art. 299)”, sujeitando o responsável à pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa;

CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral e a inegável influência que a distribuição de bens pode exercer sobre os eleitores, sobretudo os mais carentes, caso ocorram doações de diversos itens à população desassistida, o que poderá caracterizar abuso do poder econômico, além de crime eleitoral;

CONSIDERANDO que é fato público e notório de que o senhor Rogério Soares de Araújo, “vulgo Rogério Couro Fino” se autointitula pré-candidato ao cargo de chefe do executivo de Jardim de Piranhas;

CONSIDERANDO que aportaram notícias nesta Promotora de Justiça no sentido de que o referido senhor distribui/distribuiu objetos à população de Jardim de Piranhas, quais sejam, bonés e bolsas que fazem alusão à sua empresa “Couro Fino”;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que colima antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura.

RESOLVE RECOMENDAR, com o objetivo de prevenir condutas que violem a legalidade e a equidade do processo eleitoral:

I) ao senhor ROGÉRIO SOARES DE ARAÚJO que:

I. a) imediatamente, cesse ou se abstenha de distribuir objetos, bens e mercadorias ou prêmios visando ao aliciamento de eleitores, haja vista que esta conduta pode caracterizar abuso do poder econômico e crime eleitoral, ensejando, inclusive, à cassação de registro de candidatura, nos termos da legislação ora enfocada.

II) aos demais pretensos candidatos aos cargos eletivos no Município de Jardim de Piranhas-RN:

II.a) que se abstenham de adotar medidas análogas de distribuição gratuita de bens e observem o disposto na Recomendação nº 017/2011, expedida por este órgão ministerial no tocante à propaganda eleitoral extemporânea, abstendo-se de praticá-la, ainda que de maneira subliminar e dissimulada, salientando-se que a não observância das vedações ali contidas sujeita o infrator, pessoa física e jurídica, à pena pecuniária de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97) e à inelegibilidade (art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90) e o candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma (art. 22, XIV, da LC n. 64/90).

Ficam os destinatários desde já notificados a informar à Promotoria Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as providências adotadas com vistas ao cumprimento desta Recomendação.

O não atendimento desta Recomendação importará na adoção das medidas judiciais cabíveis, tanto para cessação de ilegalidade, quanto para punição dos responsáveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como remetam-se cópias aos destinatários, ao Exmo. Procurador Regional Eleitoral e ao Exmo. Juiz eleitoral desta zona.

Junte-se cópia desta Recomendação no Procedimento Preparatório nº 018/2012.

Jardim de Piranhas/RN, 28 de maio de 2012.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora Eleitoral da 59ª Zona




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Promotoria da 59ª Zona Eleitoral


RECOMENDAÇÃO n° 006/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do órgão de execução do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em exercício nesta 59ª Zona, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 129, inciso IX da Constituição Federal de 1988, arts. 78 e 79 da Lei Complementar nº 75/93 e art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade, cristalizado no artigo 37, caput da Constituição Federal, também se aplica às eleições, mesmo na sua fase de preparação;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover representações eleitorais por propaganda antecipada e a ação civil de investigação judicial eleitoral para apurar o abuso de poder nas eleições;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, da Lei Federal nº 9.612 (Lei que instituiu o serviço de radiodifusão comunitária), de 17 de fevereiro de 1998 “O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a: I - dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível;”

CONSIDERANDO que o serviço de radiodifusão comunitária rege-se pelos seguintes princípios (art. 4º, da Lei Federal nº 9.612/1998): I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida; III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias;

CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 4ª da mencionado diploma legal prescreve que “é vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”;

CONSIDERANDO que o art. 18, da lei em foco estabelece que “As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Ministério das Comunicações1, “entende-se apoio cultural como a forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome, endereços físico e eletrônico e telefone do patrocinador situado na área de execução do serviço”;

CONSIDERANDO que o art. 21, da Lei nº 9.612/1998 prevê que constituem infrações - operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária, apenadas com advertência, multa e, na reincidência, revogação da autorização para funcionamento: I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente; II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do Serviço; III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável; IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;

CONSIDERANDO, ademais, que o decreto nº 2.625, de 03 de junho de 1998 regulamentou a Lei Federal nº 9.616 e em seu art. 40 dispõe ser punível com multa a seguinte infração na operação das emissoras de radiodifusão comunitária: estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;

CONSIDERANDO, outrossim, que a rádio local, Vale do Piranhas (frequência 87.9 FM), é emissora comunitária e, portanto, deve observar a legislação pertinente;

CONSIDERANDO, ainda, no específico enfoque eleitoral, que o abuso de poder econômico, político ou dos veículos de comunicação acarreta para o agente a inelegibilidade de oito anos prevista no art. 1º, inciso I, alínea “d”, da LC n. 64/90, e a cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, ainda que ele não tenha participado ou contribuído para a prática;

CONSIDERANDO que a liberdade de imprensa, como garantia constitucional, sofre limitações decorrentes do princípio também constitucional da igualdade de oportunidades no processo eleitoral, de forma que é vedado à empresa jornalística assumir a propaganda eleitoral de partidos e candidatos;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23.341 do TSE (Calendário Eleitoral das Eleições de 2012), segundo a qual a partir de 1º de julho – domingo – 1. não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36,§ 2º). 2. é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI): I- transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II- veicular propaganda política; III- dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; IV- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; V- divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que colima antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura.

R E S O L V E RECOMENDAR, com o objetivo de prevenir condutas que violem a legalidade e a equidade do processo eleitoral, bem como a legislação regente do serviço de radiodifusão comunitária, a (ao) Diretor (a) da Rádio Comunitária Vale do Piranhas FM 87.9, senhor SANDOVAL ARAÚJO NETO:

1) Que na sua programação, se abstenha de divulgar de qualquer propaganda eleitoral de possíveis candidatos, pré-candidatos ou partidos políticos, ainda que de forma dissimulada por meio de referências à marcas que os identifiquem, bem como através de comentários elogiosos ou que denigram a imagem daqueles de forma a induzir os eleitores a considerar o beneficiário ou a pessoa criticada como mais ou menos apto ao cargo público pleiteado;

2) Que na sua programação evite a emissão de opinião favorável ou contrária a possíveis candidatos, pré-candidatos ou partidos políticos que extrapole o limite da garantia constitucional de liberdade de imprensa e deságue em abuso de poder, ferindo o princípio da isonomia;

3) Que observe, na admissão de patrocínios, o disposto no art. 18, da Lei nº 9.612/1998;

4) Que todos os seus articulistas, radialistas, locutores e colaboradores sejam cientificados a também adotarem tais cautelas, sob pena, inclusive de darem ensejo à imposição das penalidades previstas na Lei nº 9.612/1998 que trata da radiodifusão comunitária, quais sejam: advertência, multa e na reincidência, revogação da autorização para funcionamento;

5) Que observe o disposto na Recomendação nº 017/2011 expedida por este órgão ministerial acerca da prática de propaganda eleitoral extemporânea, salientando-se que a não observância das vedações ali contidas sujeita o infrator, pessoa física e jurídica, à pena pecuniária de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97) e à inelegibilidade (art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90) e o candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma (art. 22, XIV, da LC n. 64/90).

Fica o destinatário desde já notificada a informar à Promotoria Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as providências adotadas com vistas ao cumprimento desta Recomendação, inclusive, mediante devolução de cópia com o "ciente" de todos os seus articulistas, radialistas, locutores e colaboradores.

O não atendimento desta Recomendação importará na adoção das medidas judiciais cabíveis, tanto para cessação de ilegalidade, quanto para punição dos responsáveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como remetam-se cópias ao destinatário, ao Procurador Regional Eleitoral e ao Juiz eleitoral desta zona.

Junte-se cópia ao Procedimento Preparatório nº 018/2012.

Jardim de Piranhas/RN, 28 de maio de 2012.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora Eleitoral da 59ª Zona

terça-feira, 29 de maio de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA SUSPENSÃO DO LEILÃO DA PREFEITURA



Foi publicada no Diário Oficial do Estado de hoje, edição nº 12.715, a recomendação abaixo transcrita:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

RECOMENDAÇÃO N° 005/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça Substituta em exercício na comarca de Jardim de Piranhas, HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição Federal, no art. 26, inc. I, da da Lei nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos arts. 67, inc. IV, e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal, do art. 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93 e do art. 67, inc. IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, a teor do disposto no art. 129, inc. III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do art. 69, par. único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e art. 27, par. único, inc. IV, da Lei n° 8.625/93, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), e que a violação de tais princípios importa ato de improbidade administrativa, punido na forma da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que o inciso XXI do art. 37 da Carta Magna estabelece que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

CONSIDERANDO que regulamentando esse dispositivo constitucional a Lei nº 8.666/1993 prevê em seu art. 2º, do mesmo modo, que “as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”

CONSIDERANDO que o Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Jardim de Piranhas nomeou, em 03.05.2012, por meio da Portaria nº 274/2012 – GP e sem o prévio procedimento licitatório, o Leiloeiro Público Oficial Erick Luiz Neves da Câmara (Portaria JUCERN 060/2009) para realização de leilão em hasta pública de bens inservíveis constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 713/2012, de 30.04.2012;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, é inexigível a licitação “para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização”.

CONSIDERANDO que os serviços técnicos de natureza singular são aqueles que “apenas podem ser prestados, de certa maneira e com determinado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ou empresa” (GRAU, Eros Roberto, RDP-99, p. 92 [apud ALCOFORADO, LUIS CARLOS, Licitação e Contrato Administrativo. BRASÍLIA/DF: Brasília Jurídica, 2000. p. 161]);

CONSIDERANDO a Súmula nº 039/2011, do Tribunal de Contas da União, segundo a qual “a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993”.

CONSIDERANDO que os serviços prestados pelos leiloeiros não se revestem da qualidade de singular para os fins do referido dispositivo legal, nem de induvidosa complexidade, pois não exigem nenhum conhecimento técnico especializado, podendo ser prestado por um número significativo de leiloeiros oficialmente registrados, sem prejuízo da confiabilidade do procedimento, havendo neste Estado 11 (onze) leiloeiros devidamente inscritos na Junta Comercial do Rio Grande do Norte (JUCERN)1;

CONSIDERANDO, de igual modo, que a contratação em foco não se enquadra nas hipóteses de dispensa de licitação estampadas no art. 24, da Lei nº 8.666/1993;

CONSIDERANDO que dispensar ou inexigir licitação, ou, ainda, deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação configura, em tese, crime e ato de improbidade administrativa tipificados no art. 89, da Lei nº 8.666/1993, e arts. 10, inc. VIII, e 11, inc. II, da Lei nº 8.429/1992, respectivamente;

CONSIDERANDO, ainda, que nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Jardim de Piranhas/RN, Senhor ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO e à Secretária Municipal de Administração, senhora DÁCIA CRISLÂNIA DE PAIVA CARDOSO, que:

a) Suspendam imediatamente o leilão de bens inservíveis do Município de Jardim de Piranhas, cuja sessão está agendada para o dia 02 de junho de 2012, às 10 horas, em razão da patente ilegalidade na contratação direta do leiloeiro mediante a Portaria nº 274/2012-GP, sem o respectivo procedimento licitatório, declarando-se, por conseguinte, a nulidade do referido ato;

b) As eventuais próximas contratações de Leiloeiros Públicos Oficiais para realização de Leilões sejam efetivadas mediante o devido processo licitatório, observando-se fielmente as disposições da Lei nº. 8.666/1993;

Ficam os destinatários desde já notificados a remeter à Promotoria de Justiça em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do recebimento desta Recomendação, informações circunstanciadas, acompanhadas de documentação correlata, acerca das providências adotadas com vistas ao seu cumprimento, sob pena de ajuizamento de medida judicial cabível, com o objetivo se suspender o leilão que se avizinha, sem prejuízo da ação de improbidade administrativa correspondente, mormente pelo conhecimento prévio da ilegalidade e a insistência em realizar o ato.

Encaminhe-se uma cópia desta recomendação aos destinatários, ao CAOP Patrimônio Público e para publicação no Diário Oficial do Estado.

Junte-se cópia da presente Recomendação aos autos do Procedimento Preparatório nº 031/2012 instaurado para apurar suposta irregularidade na alienação de bens móveis inservíveis do Município de Jardim de Piranhas-RN autorizada pela Lei Municipal nº 713/2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte de 03.05.2012.

Jardim de Piranhas/RN, 28 de maio de 2012.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora de Justiça Substituta

segunda-feira, 28 de maio de 2012

ATLETAS FESTEIROS... ATÉ QUANDO?



Deu no jornal O Globo, edição de sábado passado:

JOEL SANTANA DIZ QUE RONALDINHO GAÚCHO É INTOCÁVEL NO FLAMENGO

Técnico usa exemplo do passado e diz que camisa 10 não será nem mesmo substituído

RIO — Apesar dos problemas extra-campo em que Ronaldinho Gaúcho esteve envolvido ao longo da semana, Joel Santana deu condições de intocável ao camisa 10 do Flamengo. O técnico explicou na manhã desta sexta-feira, no Ninho do Urubu, os motivos de continuar apostando no meia-atacante. Neste sábado, o clube enfrenta o Internacional, às 18h30m, no Engenhão, pela segunda rodada do Campeonato Brasileiro.

— O craque é o craque. Com o ídolo em campo, com certeza o adversário te respeita de outra forma. Ainda mais um jogador desse porte — justificou.

(...)


Veja você, caro leitor, como é doce a vida de algumas estrelas do futebol brasileiro. Qualquer outro trabalhador seria sumariamente demitido caso se comportasse como a estrela do Flamengo. Ronaldinho Gaúcho, Adriano, Ronaldo Fenômeno, Fred, para citar apenas alguns, fazem parte de uma casta privilegiada de “profissionais” da bola. Vivem em baladas e pouco se importam em honrar as tradições dos clubes que lhes pagam salários astronômicos.

Não sei se você, caro leitor, tem a mesma opinião. Sempre achei que um atleta deveria cuidar da saúde e zelar pela forma física. Afinal, o corpo é o instrumento de trabalho. Seria lógico, pois, que todos os boleiros treinassem com afinco e levassem uma vida mais regrada, a fim de dispor de plenas condições físicas para suportar o desgaste de uma partida de futebol.

Diferentemente do que ocorre na Europa, os craques tupiniquins não são cobrados pelos desvios de comportamento. Afora um ou outro puxão de orelha, os clubes e os torcedores, na maioria das vezes, toleram a falta de profissionalismo, desde que, em campo, as coisas andem razoavelmente bem. A paixão, neste caso, joga contra o time de coração, na medida em que o principal jogador da equipe não compensa o investimento e, para piorar, age como elemento desagregador e desestimulante para os demais.

Não deveria ser assim. O conhecido “país do futebol” tem por obrigação cuidar melhor da paixão nacional. Não se mais admite que clubes centenários fiquem à mercê dos caprichos de alguns bobalhões cuja maior virtude foi nascer com o dom de dominar uma bola. Pior ainda é ver torcedores apaixonados saírem em defesa de indivíduos que, na prática, demonstram um visível desprezo pelas cores que fingem amar (e ainda há quem neles acredite!).

O pior é que essa falta de profissionalismo não contamina apenas os grandes jogadores. Quando o CAP disputou o Campeonato Potiguar, a grande maioria dos “profissionais” que vestiu a camisa tricolor deu mais atenção à cerveja que aos treinamentos. Há casos de farra e bebedeira que até hoje são lembrados e já fazem parte do folclore local.

Ronaldinho Gaúcho e seus comparsas deveriam se dar conta do mal que causam às crianças que os idolatram. Sou do tempo em que Zico e Roberto Dinamite, craques dentro e fora de campo, eram admirados até pelas torcidas adversárias. Não me lembro de haver lido quaisquer notícias sobre o envolvimento dos dois com traficantes ou sobre a participação de um ou outro em baladas. Coincidência ou não, Zico e Roberto são admirados até hoje por todos aqueles que verdadeiramente gostam de futebol. Bons tempos aqueles...

sábado, 26 de maio de 2012

ACONTECEU HÁ 42 ANOS...



No dia 26 de maio de 1970, a cidade era invadida por flagelados da seca, famintos, em busca de ajuda governamental. Embora o clima em Jardim tenha ficado tenso, não houve saques ao comércio nem qualquer outro ato de violência. Tratou-se, apenas, de uma forma de protesto dos agropecuaristas jardinenses, abandonados à própria sorte pelas três esferas de governo.

A revista Sudene Informa, de 1971, assim descreveu as dimensões da seca de 1970:

Janeiro de 1971 foi um mês de muita alegria para grande parte das populações atingidas pela maior seca de que se tem notícia nesses últimos 30 anos. É que começaram a cair os pingos da tão esperada chuva. Vejamos como se desencadeou o flagelo da seca em 1970 no RN: em fevereiro, inicia-se o período chuvoso na região norte-riograndense situada entre o litoral e o meridiano 36º, enquanto que na área restante do Estado as chuvas começam a cair em janeiro. Em 1970 as chuvas de janeiro foram relativamente boas. Todavia, em fevereiro foram muito fracas. De março em diante começou a escassez de chuvas, cuja quantidade não era suficiente para a prática da agricultura.

19 municípios já haviam sido atingidos pela seca em princípios de abril. Em junho, esse número elevava-se a 107 na 1ª quinzena e chegou a 118 no fim do mês. No final de agosto progrediu, alcançando 128 municípios, quase todo o Estado.

PARABÉNS AOS NOVOS PEDAGOGOS


FOTO: BLOG DE MARCONDES GURGEL

Encerram-se hoje, com um grandioso baile, as solenidades de formatura da primeira turma de Pedagogia da Universidade Vale do Acaraú, polo de Jardim de Piranhas. A noite, certamente, será inesquecível para todos os graduados. Nem tanto pela diversão ou pelo entretenimento, mas, sim, pelo coroamento de uma longa e árdua jornada.

Imagino o grau de satisfação que os novos pedagogos jardinenses estão sentindo. Concluir um curso superior ainda é, mesmo com todas as facilidades modernas, uma façanha a ser comemorada com júbilo. E esse desafio é ainda maior quando se tem de dividir os estudos com as atividades profissionais e os cuidados e atenção dispensados aos familiares próximos.

Conheço todos os graduados. Muitos deles foram meus alunos e, por esse motivo, sinto uma alegria especial em vê-los concluindo um curso superior. Não que eu tenha concorrido para o sucesso deles. Longe disso. A vitória por todos alcançada é fruto, apenas, do esforço e da dedicação de cada um. Embora alguns tenham contribuído de uma ou outra forma, a caminhada não teria chegado ao fim não fossem as noites na sala de aula, as longas horas de estudo em finais de semana e feriados e os momentos em que a família teve de ser deixada em segundo plano.

A noite de hoje, faço votos, irá premiar a escolha que vocês, pedagogos e pedagogas, fizeram há alguns anos: valorizar a Educação. Todos, a partir de agora, serão exemplos vivos de que não há outro caminho para se tornar cidadãos mais conscientes, éticos, tolerantes e capacitados. A vida acadêmica nos mostra como agir em defesa de valores caros ao homem, como a vida, a liberdade, a paz e a democracia. Como pedagogos, vocês terão a oportunidade de pôr em prática tudo o que aprenderam, visando a construir uma sociedade que, realmente, valorize a educação.

Meus sinceros parabéns a todos! Boa sorte nos novos desafios que doravante abraçarem. Jardim de Piranhas precisa de vocês. Trabalhemos juntos para torná-lo um lugar ainda melhor de se viver.