DECISÃO QUE CANCELOU AS FESTAS NO CAP, NA ÍNTEGRA

quarta-feira, 19 de setembro de 2012


DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de representação eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face do Clube Atlético Piranhas e da Sra. Ivonete Severiana da Silva, todos já qualificados, cujo objeto consiste na suspensão das festividades a serem realizadas no Clube Atlético Piranhas (CAP) nos dias 19 a 22 do corrente mês.

Na petição inicial, que se fez acompanhar da documentação pertinente ao alegado, asseverou o Ministério Público Eleitoral:

No dia 24 de julho de 2012, foi instaurado nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Preparatório n.º 035/2012, com o fim de apurar o cumprimento da Recomendação Conjunta n.º 01/2012, da lavra do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, do Ministério Público Federal e do Ministério Público Eleitoral, que orientou pela não realização de eventos festivos custeado pelos municípios onde fora decretado estado de emergência em decorrência do baixo índice de chuvas, dentre estes, o de Jardim de Piranhas, que está vivenciando por esses dias os festejos da padroeira Nossa Senhora dos Aflitos.

Ocorre que, com o prosseguimento das investigações, outros aspectos foram se delineando e, por tal razão, o citado objeto foi desdobrado, dando origem ao Procedimento Preparatório n.º 041/2012, que teve o objetivo de apurar eventual uso de eventos particulares em benefício de candidato ao pleito municipal.

a) Da tentativa de manter o evento fora do conhecimento das autoridades

Durante a investigação do objeto do Procedimento Preparatório n.º 035/2012, ficou constatado que, a despeito da informação prestada pelo prefeito do município, de que não realizaria evento de grande monta durante a festa da padroeira, pelo menos desde o dia 15 de agosto de 2012 está sendo anunciada a apresentação de várias bandas de renome nacional em Jardim de Piranhas sem, contudo, naquele momento, ter havido informação de quem os promoveria ou onde seriam realizados (fls.02/03 – a indicação de folhas se refere ao Procedimento Preparatório n.º 041/2012, qualquer citação diversa será devidamente destacada).

Diante de tal divulgação extraoficial, este representante do Parquet tomou por termo, em 20 de agosto de 2012, as declarações do senhor Isaac Danilo Santos Batista, que foi o autor do material de publicidade dos shows, e afirmou, entre outras coisas, que:

“(...) que tomou conhecimento das apresentações em análise por meio das agendas nos sites das bandas citadas e mídias sociais; (…) que não tem certeza, mas sabe por ouvir dizer, que os citados eventos ocorrerão no clube CAP”. (fls.04/05)

Apenas para fins de contextualização, em representação manejada em desfavor do candidato Rogério Soares, este informou que o senhor Isaac Danilo, que deu início à divulgação do evento, é pessoa simpatizante de sua candidatura, inclusive sendo o mesmo a pessoa que movimenta uma conta em seu nome na rede social twitter (fls.93/94).

É de se mencionar que, durante os festejos de Santana, na vizinha cidade de Caicó, que ocorreram no mês de julho, o vocalista da Banda Garota Safada já havia anunciado sua apresentação em Jardim de Piranhas neste mês de setembro.

Ocorre que, no dia 28 de agosto do corrente, este Promotor de Justiça foi procurado pela autoridade eclesiástica local, juntamente com as senhoras Gevaneide Resende de Araújo Soares e da representada Ivonete Severina da Silva, para tratar de assuntos relacionados aos festejos da padroeira.

Durante a citada reunião, a senhora Ivonete Severina da Silva informou que seria presidente do clube CAP e, de forma espontânea, comunicou que este não iria realizar qualquer evento durante os festejos de Nossa Senhora dos Aflitos.

Entretanto, para total surpresa deste representante do Parquet, no último dia 06 de setembro a representada apresentou cópia dos contratos de fls.07/12, informando que, de fato, pretende realizar os eventos que antes negou ter qualquer intenção em promover.

Ouvidos no procedimento instaurado para apurar a prática obscura, que seguem juntamente com a presente recomendação, assim declararam os participantes da citada reunião:

“(…) Que no dia 28 de agosto esteve nessa promotoria acompanhado das senhoras Ivonete e Neide, para tratar de aspectos legais da festa religiosa de Nossa Senhora dos Aflitos; (…) Que na reunião ocorrida no dia 28 de agosto, nesta promotoria, a senhora Ivonete, que é presidente do CAP, informou que não realizaria qualquer evento neste clube no período da festa da padroeira; Que a senhora Ivonete informou que o período era muito curto para realização dos eventos de grande porte no CAP, inclusive para fins de divulgação; Que a senhora Ivonete faz parte do conselho financeiro da paróquia e que, em reuniões anteriores, ficou acertado que não haveria festa no CAP durante o período dos festejos da padroeira”. (Testemunho do Frei Hélio às fls.16/17)



“Que no dia 28 de agosto esteve nessa promotoria acompanhada do frei e da da senhora Ivonete para tratar de aspectos legais da festa religiosa de Nossa Senhora dos Aflitos; Que recorda que nesta reunião na promotoria a senhora Ivonete, que é presidente do CAP, afirmou que não iria realizar qualquer evento no CAP durante os festejos de Nossa Senhora dos Aflitos, inclusive porque não haveria tempo hábil para tanto; Que não sabe dizer porque a senhora Ivonete, depois de informar que não realizaria evento no CAP, decidiu fazê-lo”. (Testemunho de Gevaneide Resende de Araújo Soares às fls.18/19)



A própria representada, ao ser ouvida perante este Promotor de Justiça, confirmou tudo o que fora narrado anteriormente, nos seguintes termos:

“Que no dia 28 de agosto esteve nessa promotoria acompanhada do Frei Hélio e da da senhora Neide para tratar de aspectos legais da festa religiosa de Nossa Senhora dos Aflitos; Que nesta reunião, a depoente afirmou que não teria intenção de realização de qualquer evento no clube CAP, do qual é presidente, durante os festejos da Festa da Padroeira, inclusive porque não haveria tempo hábil para tanto e que, se soubesse que a prefeitura não iria fazer festa grande teria se organizado para fazer a festa no CAP”. (Testemunho de Ivonete Severina da Silva às fls.20/21)



Diante da situação até aqui narrada, resta ser formulada uma pergunta: “qual seria o interesse em manter as autoridades locais de fiscalização do pleito eleitoral alheias à realização dos citados eventos?”.

Mais do que omitir, a presidente do CAP prestou falsas informações acerca dos fatos investigados, restando clara sua intenção de tentar, ao máximo, ocultar a promoção do evento e, por consequência, retardar qualquer possibilidade de atuação preventiva das autoridades competentes para garantir um processo eleitoral limpo e igualitário, sendo patente a pretensão de utilização do citado evento em benefício de candidatos e candidaturas.

É de se ressaltar que, apesar da clara tentativa de dificultar a atuação fiscalizatória do Ministério Público, este representante, quando em audiência ministerial realizada no último dia 11 de setembro, exortou a demandada acerca da possibilidade do evento ser considerado nocivo ao bom andamento do processo eleitoral, orientando que o mesmo fosse adiado para momento posterior ao pleito, especialmente porque apenas pequena parte do investimento havia sido dispendido naquela oportunidade, se comprometendo a representada em levar o assunto à direção do clube CAP.

Dessa maneira, não há que se arguir qualquer tese de defesa fundada nos prejuízos financeiros que a eventual suspensão do evento possa acarretar, especialmente porque tal pretensão não é surpresa aos representados, que tiveram a oportunidade de não experimentá-los e, mesmo assim, optaram por correr tal risco, de forma consciente.

b) Da falta de estrutura dos representados para realização de evento de grande porte

Ao ser indagada perante este órgão ministerial acerca da situação financeira do CAP (para que se pudesse averiguar seu lastro para realização de evento de tal envergadura), sua presidente informou que o mesmo se encontra em extrema dificuldade financeira, com débitos que beiram ou ultrapassam os R$ 100.000,00 (cem mil reais), in verbis:

“Que o CAP é mantido pela mensalidade dos sócios, que tem grande índice de inadimplência;Que a situação financeira do clube CAP é péssima, tendo recebido o clube com dívidas de cerca de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais), havendo aumento das dívidas”. (Testemunho de Ivonete Severina da Silva às fls.20/21)



Chega a afrontar o limite do bom senso e argumentação de que um clube, em situação de penúria, tenha condições de promover um evento que, a julgar pelos contratos e informações acostadas aos autos, terá um custo superior aos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que, diga-se de passagem, deverão ser pagos em quase sua totalidade antes do início das festividades, como rezam os contratos firmados com as atrações.

É de se questionar se um estabelecimento que, segundo sua presidente no documento de fls.31/32, sequer detém conta-corrente em instituição bancária, goze de capacidade financeira para bancar um evento dessa magnitude.

Outro dado que chama a atenção é o de que, da análise do material de propaganda (que foi tardiamente divulgado), não há menção a sequer um patrocinador do evento, que possa justificar, por exemplo, o pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) já realizados de forma antecipada e juntada aos procedimento preparatório às fls.33/34.

Merece nota, ainda, o fato de a divulgação do evento ter sido iniciada apenas a cinco dias de sua realização, situação, mais que atípica, estranha e condenável sob o ponto de vista de marketing, que tem a propaganda como algo prioritário e fundamental para qualquer evento.

Ainda sob a ótica da viabilidade dos shows, merece destaque o fato de que, grande parte desses ocorrerá concomitantemente à festa social promovida pela prefeitura, de forma gratuita, em plena praça pública.

Sabe-se que eventos dessa grandeza, e até mesmo menores, são planejados com grande antecedência e, mesmo assim, não raros são os casos em que eles acarretam prejuízos aos seus promotores, contudo, pelo que fora relatado, esta não é uma preocupação que ronda os organizadores da festa, que têm certeza do sucesso do evento, mesmo com todas as condições contrárias ao mesmo.

Assim, nem o mais crédulo dos humanos consegue absorver a ideia de que os shows que aqui se pretendem combater contam com todos os seus aspectos pautados na legalidade, especialmente no que se refere a seu real financiamento e intento.

c) Da não inclusão do evento no calendário das festividades de Nossa Senhora dos Aflitos e da ausência de tradição em sua realização



É preciso que se diga que os shows objeto da lide não fazem parte da programação da festa de Nossa Senhora dos Aflitos, pelo contrário, é evento completamente alheio ao mesmo e, por que não dizer, reprovável pelos organizadores da festividade, senão vejamos o que afirmou o próprio pároco local:



“(…) Que apenas teve conhecimento da realização da festa no CAP na última quinta-feira, inclusive anunciando na igreja em suas missas que a paróquia não tem qualquer envolvimento com o evento, inclusive orientando que a organizadora não fizesse qualquer menção aos festejos religiosos”. (Testemunho do Frei Hélio às fls.16/17)



Além de não ter qualquer vinculação com a comemoração da padroeira local, o evento é, curiosamente, realizado apenas nesse ano eleitoral, uma vez que não existe qualquer tradição em sua promoção, senão vejamos:



“(…) Que está como Frei em Jardim de Piranhas desde agosto de 2009, administrando a paróquia a partir desse ano de 2012; (…) Que tem informações que desde que o prefeito Antônio assumiu em 2005, não há eventos nos clubes, inclusive no CAP, durante a festa da padroeira, podendo afirmar com certeza que, desde 2009, quando chegou a este município, tais eventos não ocorreram (Testemunho do Frei Hélio às fls.16/17)



“Que, pelo menos nos últimos 08 (oito) anos, não houve evento no CAP ou no Clube Independente durante a festa da padroeira”. (Testemunho de Gevaneide Resende de Araújo Soares às fls.18/19)



“Que desde que o prefeito Antônio assumiu, em 2005, a prefeitura realiza os eventos sociais da festa, não havendo evento no CAP ou no Clube Independente durante a festa da padroeira, sendo a última realizada em 2001; (…) Que o evento que pretende realizar não tem qualquer vinculação aos festejos de Nossa Senhora dos Aflitos”. (Testemunho de Ivonete Severina da Silva às fls.20/21)



Dessa maneira, conclui-se que os shows anunciados não mantêm qualquer vinculação com os eventos atinentes aos festejos de Nossa Senhora dos Aflitos e o pior, como já ressaltado, estará concorrendo com a programação social promovida pela Prefeitura Municipal de Jardim de Piranhas.

Não restam dúvidas de que a realização dos shows, nesse contexto, é no mínimo questionável, não podendo o Poder Judiciário se manter inerte diante de tal conduta.

d) Das notícias de utilização do evento por políticos para obter vantagem eleitoral indevida

A utilização do citado evento em benefício de candidatos e candidaturas é dada como certa nesta comunidade, havendo, inclusive, notícias que pessoas envolvidas na disputa estariam financiando-os, no todo ou em parte.

Mais do que simples boato, testemunhas extramente qualificadas ouvidas nestes autos indicam a prática comum de aproveitamento indevido de políticos dos eventos festivos, senão vejamos o que afirmou a autoridade eclesial local:



“(…) Que é notório que os políticos e candidatos locais tentam se favorecer dos festejos para obter vantagem de ordem pessoal e eleitoral (Testemunho do Frei Hélio às fls.16/17)



Em depoimento ainda mais incisivo, a testemunha Gevaneide Resende assim informa:



“Que pelo que sabe, os candidatos e políticos tentam obter vantagem das festas, que já houve período onde os políticos e candidatos patrocinavam bandas para tocar na praça e estas anunciavam os nomes dos contratantes”. (Testemunho de Gevaneide Resende de Araújo Soares às fls.18/19)



A própria representada afirma, em seu depoimento, que não tem como evitar o aproveitamento político do evento, senão vejamos:



“Que não tem como garantir que os candidatos não se utilizarão do evento com fins eleitorais, apenas informa que, de sua parte, não privilegiar qualquer candidato”. (Testemunho de Ivonete Severina da Silva às fls.20/21)



Ora, a despeito dos fortes indícios de realização dos eventos em benefício de determinados candidatos, corre aos quatro cantos da cidade de Jardim de Piranhas que as senhas de entrada para as noites de festa serão fartamente distribuídas entre os moradores deste município, como forma de dádiva, que tem por fim a captação ilícita do sufrágio.

Tal possibilidade é latente e, ainda que os organizadores não tenham qualquer intenção de assim proceder, não será possível controlar a venda e distribuição das entradas.

Tal fato isolado, sem considerar todo o contexto do caso apresentado, seria mais que suficiente para fundamentar a suspensão dos eventos, que tem nítido e claro poder de interferir na livre escolha dos eleitores desta Zona Eleitoral, sendo completamente desaconselhável sua realização, especialmente se considerar que estes se darão a menos de vinte dia do pleito eleitoral.

e) Da vinculação da imagem da principal atração ao candidato Rogério Couro Fino

É fato notório que a principal atração do evento é a banda Garota Safada, que tem como vocalista e líder o cantor “Wesley Safadão”, tanto que o mesmo estampa com destaque todo material de divulgação.

Circunstância ainda mais notória é a de que, a figura do citado cantor, em toda a região do Seridó norteriograndense, é vinculada à marca “Couro Fino”, que é de propriedade do candidato Rogério Soares, em decorrência de campanha publicitária deflagrada pela empresa em toda região, contando, inclusive com a produção de 180 (cento e oitenta) outdoors espalhados pela região, como se pode perceber de notícia divulgada no blog do Jair Sampaio (fls.58).

Nesse panorama, o Parquet eleitoral manejou representação de n.º 19-42.2012.6.20.0059, com a finalidade de suspender uma série de propagandas eleitorais antecipadas, entre estas, a divulgação feita por meio do citado outdoor, havendo o Juiz Eleitoral julgado-a procedente e, após recurso do candidato, a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral, que de forma acertada, assim determinou no acórdão acostado ao procedimento às fls.72/81:



“Com efeito, compulsando os autos, tem-se que o recorrente a pretexto de divulgar a marca “Couro Fino”, veiculou em outdoor propaganda com os dizeres: COURO FINO & WESLEY SAFADÃO, parceria que virou paixão”. Tal outdoor foi afixado na entrada do município de Jardim de Piranhas/RN, cidade onde o então recorrente era reconhecidamente pré-candidato, com visão aos munícipes que chegam, bem como as demais pessoas que trafegam na rodovia. Da mesma forma, merece atenção a presença de outro outdoor instalado na entrada de Caicó/RN, visível aos cidadãos de Jardim de Piranhas/RN, que comumente vão àquela localidade, considerada cidade pólo da região.

Importante ressaltar, que embora não se faça expressa menção à candidatura ao pleito vindouro ou mesmo pedido de votos, as informações contidas do outdoor guardam, no mínimo, o forte propósito de o candidato, ter o seu próprio nome lembrado (nome que se confunde com o de seu estabelecimento comercial), com objetivos claramente políticos.

(…)

Ademais, a imagem do artista, bem aceito pela população local, então associada no outdoor ao nome do pré-candidato, sugere o apoio do garoto-propaganda à mencionada candidatura. A publicidade referida permite, ainda que de modo dissimulado, incutir no subconsciente do eleitor a ideia de “transferência” dos atributos inerentes ao cantor (tais como prestígio, sucesso e aceitação popular) ao recorrente, valorizando e conferindo popularidade à sua candidatura”.



Como foi possível observar, o próprio TRE, em julgamento de recurso, reconheceu o uso político do cantor “Wesley Safadão” que, inclusive, foi tratado como garoto-propaganda do candidato Rogério Soares.

Sabe-se que o citado candidato ao cargo de prefeito é conhecido pelo eleitorado pela alcunha de “Rogério Couro Fino”, sendo este, inclusive, o nome registrado junto à Justiça Eleitoral para figurar na urna de votação, conforme se pode comprovar mediante consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, por meio do espaço DivulgaCand, nos termos da consulta aqui anexada.

Nesse viés, é de se considerar a extrema vinculação da marca empresarial à candidatura do representado, tanto que o mesmo assim se registrou e trabalha toda sua candidatura, sendo, inclusive, mais conhecido pelo epíteto do que pelo seu próprio nome.

Ainda para demonstrar os laços existentes entre o candidato e o mencionado cantor, é de se destacar a realização de promoção por parte de sua empresa, que presenteava cidadãos com uma visita ao camarim do citado artista, como se depreende do documento de fl.41.

Dessa maneira, mesmo que não haja qualquer irregularidade na contratação das bandas, o que é improvável, a simples apresentação da Banda Garota Safada tem o amplo poder de gerar benefício eleitoral ao candidato Rogério Couro Fino, situação reprovável em qualquer situação, mais ainda às vésperas de um pleito municipal acirrado, sendo imperioso que se impeça tal prática.

f) Da clara ligação do candidato Rogério Couro Fino à bandas de forró

Por outra banda, diante de toda peculiaridade do caso em análise, especialmente dos claros indícios de que o custeio dos eventos não está sendo realizado pelo CAP, é de se mencionar a forte ligação do candidato Rogério Soares às grandes bandas de forró do Ceará, local de sua residência e onde está instalada sua empresa.

Para que se tenha ideia da afinidade existente entre o candidato e bandas nacionalmente reconhecidas, é de se destacar a instauração do Procedimento Preparatório n.º 037/2012 (aqui anexado), que tem o fim de investigar a utilização da Banda Aviões do Forró em propaganda vedada em favor daquele.

Do que fora até então apurado, houve um show da Banda Aviões do Forró numa cidade próxima à Jardim de Piranhas, oportunidade em que, por várias vezes, os famosos vocalistas do grupo musical direcionaram mensagens de cunho eminentemente eleitoral em favor do candidato Rogério Soares (fls.03, do Procedimento Preparatório n.º 037/2012).

Não bastasse o absurdo da conduta narrada, o citado show foi transformado em CD promocional (fls.04, do Procedimento Preparatório n.º 037/2012) e distribuído na cidade de Jardim de Piranhas, em clara intenção de favorecer o candidato Rogério Couro Fino.

Para surpresa desse representante do Ministério público Eleitoral, aportou aos autos CD promocional da Banda Garota Safada, distribuído por uma Van adesivada com a foto e o nome do cantor “Wesley Safadão” (fls.57), na tradicional “Feirinha” da festa de Nossa Senhora dos Aflitos, no último dia 16 de setembro e, ao ser procedida a análise de seu conteúdo, foram constatadas repetidas menções ao candidato Rogério Couro Fino.

Dessa maneira, conclui-se que, mesmo antes da realização dos shows, o candidato vem sendo beneficiado de forma irregular pelo trabalhos das citadas atrações, sendo inconcebível que, diante de tal quadro, se permita um favorecimento ainda maior, com clara capacidade de causar desequilíbrio relevante ao pleito eleitoral de 2012.

g) Da vinculação da representada à candidatura local

Outro elemento que não pode passar desapercebido, é o alto grau de vinculação da representada, que é presidente do CAP, também integrante do pólo passivo da lide, à candidatura de Rogério Soares, senão vejamos:



“(…) Que tem conhecimento que a senhora Ivonete é correligionária do candidato Rogério Couro Fino (Testemunho do Frei Hélio às fls.16/17)



“Que sabe que a senhora Ivonete é correligionária do candidato Rogério Couro Fino, inclusive participando de eventos de grande porte e de visitas nas casas dos eleitores, sendo sempre vista andando com o candidato, não sabendo se a mesma é amiga do candidato.”. (Testemunho de Gevaneide Resende de Araújo Soares às fls.18/19)





Merece ênfase ainda maior o que afirmou a representada nesta Promotoria de Justiça, que admitiu que, mais que simples correligionária do candidato Rogério Soares, é coordenadora de sua campanha, senão vejamos:



“Que confirma que exerce função de coordenação da campanha do candidato Rogério Couro Fino”. (Testemunho de Ivonete Severina da Silva às fls.20/21)



Dessa forma, por tudo que fora relatado, o exercício de coordenação da campanha do candidato reconhecidamente passível de beneficiamento com os eventos, por parte da representada que preside o clube promotor destes, demonstra o quão é desaconselhável sua ocorrência, sendo imperiosa a suspensão imediata dos mesmos, para que se garanta a lisura do processo eleitoral.

h) Da ligação do candidato e sua família aos empresários das atrações

Por fim, e mais grave, após haver sido procedido trabalho investigativo, com o fim de buscar elementos que fundamentem a presente demanda, foram constatados fatos que, inclusive, poderão servir de base para futura investigação acerca da ocorrência de abuso de poder econômico.

É de se destacar que, segundo se noticia nesta cidade de Jardim de Piranhas, o candidato Rogério Soares, de forma direta ou por meio de parentes, mantém relação de muita proximidade com a empresa A3 Entretenimento.

Com a realização de pesquisa nas redes sociais, ficou constatado que, de fato, existe relação de afinidade e, mais que isso, de sociedade, entre o candidato a prefeito Rogério Soares, um de seus filhos e o representante da empresa A3 Entretenimento, o senhor Angelo Roncalli Cavalcante de Sousa, que assinou uma série de documentos dos autos.

Entre tais documentos, merece destaque o pacto de fls.07/09, que trata da contratação das atrações “Solteirões do Forró”, “Toca do Vale”, “Dorgival Dantas”, “Forró do Muído” e “Vicente Neri”, ou seja, a maior parte das bandas que pretendem se apresentar nos shows combatidos.

É também do senhor Angelo Roncalli a assinatura no recibo de pagamento de fls.34, referente ao adimplemento da primeira parcela relativa ao contrato acima citado.

O que se passa a narrar a partir desse instante, é a flagrante relação de ordem pessoal e empresarial entre o candidato Rogério Couro Fino, seu filho conhecido como Fred Soares ou Fred Couro Fino e o senhor Angelo Roncalli, proprietário da empresa A3 Entretenimento.

Vejamos o que afirmou o senhor Angelo Roncalli no seu perfil no twitter em 31 de maio:

“Angelo Roncalli

Reunião na Couro Fino com nosso amigo, parceiro, patrocinador e agora sócio Rogério e Fred. Estamos juntos”.

Outra postagem que merece ser citada é constante às fls.44, datada de 17 de julho, que demonstra o claro vínculo existente entre o filho do candidato e a empresa A3 Entretenimento:

“Leandro World Cds

Chegou o parceiro forte aqui na A3 @fredCouroFino”



Diante da gravidade da constatação, é de bom tom anexar à peça inicial as imagens que retratam tal circunstância, mesmo sendo esta parte de um dos procedimentos preparatórios que seguem em anexo.







É de se destacar que ambas as mensagens estão publicadas na página do microblog do filho do candidato, o senhor Fred Soares, local onde existem várias outras citações de conteúdo semelhante, como se pode constatar do vasto material acostado à inicial.

Finalmente, apenas para solidificar a já demonstrada e certa ligação entre o candidato Rogério Soares e o grupo A3 Entretenimento, é de se constar que, no aniversário da empresa Couro Fino, foi oferecido em praça pública um show com a banda “Solteirões do Forró”, que pertence ao grupo A3 Entretenimento, conforme se observa da documento de fls.52.

i) Desfecho fático

Por tudo que foi delineado nos autos, não resta qualquer sorte de dúvida no que se refere aos riscos que a realização dos eventos combatidos poderão causar ao bom andamento do processo eleitoral, especialmente considerando todo o histórico aqui narrado, que vai desde a tentativa de inviabilizar a fiscalização dos shows, até a comprovação de vínculos entre o candidato à prefeito Rogério Soares, a representada que preside o CAP, a principal atração do evento (Banda Garota Safada) e a empresa que agencia a grande maioria das bandas cotadas para apresentação.

Não pairam dúvidas de que os autos atestam a utilização, por parte dos representados, de prática vedada em favor de candidatos à eleição de Jardim de piranhas, sendo imperiosa a adoção de providências no sentido de impedir tal irregularidade.

É preciso que se diga que a presente conduta, somada a tantas outras objeto de procedimentos já iniciados ou a serem iniciados brevemente, denotam a ocorrência de possível abuso de poder econômico neste pleito de 2012, realidade que será devidamente investigada e, caso sejam encontrados os elementos de tal prática, combatidos com as penas legais para tanto, inclusive a cassação do diploma ou a impugnação de mandato eletivo, a considerar o momento.

Contudo, dada a proximidade da ocorrência das práticas vedadas – que tem previsão de iniciar amanhã, dia 19/09/2012 e seguir até o dia 22/09/2012-, faz-se necessária uma atuação urgente e repressiva, para que se impeça que a livre manifestação do voto seja maculada de forma irreparável.



DA FUNDAMENTAÇÃO

Sabe-se que a realização de propaganda eleitoral é prática legítima, desde que procedida dentro dos limites legais impostos pela legislação, que é sempre restritiva no que se refere à ostentação de poderio econômico por quem quer que seja.

Neste direcionamento, o regramento eleitoral sofreu uma série restrições, passando a proibir condutas antes permitidas e tidas como lícitas (como a distribuição de brindes), mas que, no fim, apenas privilegiavam aqueles candidatos que detivessem maior lastro econômico.

Contudo, no que se refere ao equilíbrio de condições da disputa, merece louvor a vedação da realização dos famosos showmícios, que era o que melhor representava a covarde desigualdade de condições entre candidatos ricos e pobres.

O que se observava, antes da reforma, era um verdadeiro massacre promovido pelo candidato mais abastado, que contratava para animar seus eventos atrações nacionalmente conhecidas, enquanto aquele de pouca condição amargava ver seus movimentos vazios, pois até seus eleitores prestigiavam os shows que eram promovidos e, não raras as vezes, mudavam sua intenção de voto.

Contudo, é preciso que as autoridades que exercem a fiscalização eleitoral se mantenham alertas, enxergando e combatendo situações, como a presente, onde se verifica a tentativa de violação ao que determina a legislação eleitoral, que assim impõe:



Resolução 23.370 - TSE

Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):

§ 3º São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

§ 4º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).



Lei n.º 9.504/97

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)



Por outra banda, além da proibição da realização de propaganda vedada, há situação de gravidade ainda mais acentuada, que diz respeito a possível caracterização do abuso do poder econômico, tão nocivo e veementemente combatido pelos tribunais e juízos eleitorais.

Nesse particular, é dura a legislação no que se refere às consequências para tais atos, senão vejamos:



Código eleitoral

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.



Lei 9.504/97

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

§ 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



Lei 64/90

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:



Em que pese o tratamento firme dado pela legislação, é cediço que muitos dos políticos que utilizam tais práticas como único meio de vitória, simplesmente arriscam sofrer suas penalidades, confiando na demora da tramitação das demandas que, não raras as vezes, apenas são concluídas de forma irrecorrível após o término do mandato que, posteriormente, se demonstrou ilegítimo.

Dada tal realidade, resta ao Poder Judiciário, quando detêm a condição de impedir a efetivação da prática vedada, como no presente caso, atuar de forma inibitória, evitando a efetivação dos danos, no mais das vezes, irreversíveis, sobretudo quando se trata de feitos eleitorais, que têm prazo certo de interesse, qual seja, o dia da votação, sendo praticamente inócua a busca por uma tutela reparatória.

É o relatório.

II - Fundamentação

1. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. Embora, como assinala Federico Carpi, de Bolonha, não seja nova a preocupação com a longevidade dos processos, o que é novo em nossa época é “a consciência nos ordenamentos modernos de que a tutela jurisdicional dos direitos e dos interesses legítimos não é efetiva se não é obtida rapidamente. Em outras palavras o fator tempo tornou-se um elemento determinante para garantir e realizar o acesso à justiça.”1(Tradução nossa).

Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Federico Carpi, embora reconhecendo a necessidade de uma maior sistematização das modalidades de tutela, cita: référé-provision francês, que consiste em uma medida antecipatória que pode ser concedida a qualquer tempo no processo relativo ao direito civil, comercial e ao do trabalho o Einstweiligen Verfüngen alemão nos dois tipos previstos no ZPO § 935 e § 940, que possibilita a antecipação parcial da decisão definitiva para manter a paz jurídica e a interlocutory injuction dos países do Common Law.2 Na Itália, a reforma implementada pela Lei nº 353 de 26 de novembro de 1990 procurou valorizar o juiz de primeiro grau, tornando regra a execução provisória da sentença e permitindo o deferimento de provimentos antecipatórios de condenação.3 Foram introduzidos os arts. 186 bis e 186 ter, possibilitando a antecipação da condenação de quantia não contestada ou, quando da fase das conclusões, o requerimento de antecipação, cujos pressupostos são os mesmos necessários para emissão do decreto injuntivo no procedimento monitório.4 A tutela sumária satisfativa na Itália já era conhecida em procedimentos especiais como o do processo de trabalho no art. 423 do CPC Italiano e na utilização dos provimentos de urgência com fundamento no art. 700 do referido CPC.

No âmbito comunitário europeu, a Corte de Justiça de Luxemburgo tem reconhecido sistematicamente a necessidade de medidas urgentes, não só negativas (cautelares), mas também positivas (antecipatórias) para garantir a efetividade do processo e, em conseqüência, dos direitos que ele deve tornar efetivos. Como exemplo desse labor da Corte, cita-se não só a afirmação da possibilidade de ações cautelares contra a “Coroa,” alterando-se norma tradicional inglesa, como também a superação dos rígidos confins a que vários países europeus limitavam a tutela cautelar nos confrontos com a administração pública. Como bem assevera Nicolò Trocker:

(...) suas pronúncias (a da Corte) não atingem apenas a normativa inglesa que exclui totalmente a admissibilidade de ações cautelares nos litígios da Coroa. Vêm sendo superados os rígidos confins que, segundo um mero dado legislativo, em outros países europeus – da França à Espanha à Itália – limitam a tutela cautelar nos confrontos da administração pública apenas à suspensão do ato impugnado.5 (tradução nossa).

Trocker lembra, ainda, a exigência de uma tutela inibitória efetiva, inclusive de urgência, para proteção dos consumidores.6

No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.7 O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.

A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: “não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim”. (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26a ed. SARAIVA.

Em face de todas essas constatações, resta evidente que não se pode pensar em efetividade do processo na sociedade contemporânea sem que o sistema processual possibilite ao juiz a concessão da tutela de urgência, muitas vezes sem audiência da parte contrária.

Voltando-se à analise do pedido tutela de urgência específica, deve-se observar que, para a sua concessão, faz–se necessária a presença dos requisitos da prova inequívoca do direito alegado, da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Tais requisitos se impõem em face da interpretação conjunta do art. 461, do CPC, do art. 84 da Lei nº 8.078/90 e do art. 273 do CPC.

2. Em relação à verossimilhança das alegações, é necessário enfrentar questões preliminares para usar da linguagem tobiática.8 Essas questões versam, basicamente, sobre: a importância do devido e do justo processo eleitoral para a democracia; a missão histórica da Justiça Eleitoral de evitar fraude e violência; a igualdade possível de oportunidades no processo eleitoral; o caráter de direito difuso essencial ao devido e justo processo eleitoral; e a necessidade de o Estado-juiz utilizar todos os mecanismos, previstos no nosso sistema processual, para dotar de efetividade as decisões judiciais, notadamente a tutela inibitória, para se evitar o ilícito e danos irreversíveis ao processo eleitoral, aplicando-se, muita vez, com maiores razões, o mesmo raciocínio empregado, frequentemente, pela doutrina em matéria ambiental e consumerista.

2.1. DA TUTELA INIBITÓRIA.

Primeiramente, em razão da pertinência com a questão discutida nesta decisão, colaciono alguns ensinamentos sobre a tutela inibitória, com base em magistrais lições do professor Guilherme Marinoni.

Com a evolução da sociedade e o surgimento de novos direitos, consolida-se uma nova visão do processo civil, que preza pela efetividade do processo, buscando satisfazer o direito material em si. Assim, o direito não deve apenas intervir para reparar o dano, mas evitá-lo, posto ser a eficácia preventiva a efetividade do direito material tutelado. Dessarte, faz-se necessária uma tutela que busca evitar que o dano efetivamente ocorra, pois, por diversas vezes, o que o autor almeja em uma demanda processual é a prevenção do ilícito e não a sua reparação.

A tutela inibitória se manifesta por uma ação de conhecimento de natureza preventiva destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito. Diferencia-se da ação cautelar, que pressupõe uma ação principal, e da ação declaratória, que, malgrado ser pensada como preventiva, é destituída de mecanismos de execução.

A ação inibitória é conseqüência necessária do novo perfil do Estado e das novas situações de direito substancial. Ou seja, a sua estruturação, ainda que dependente de teorização adequada, tem relação com as novas regras jurídicas, de conteúdo preventivo, bem como com a necessidade de se conferir verdadeira tutela preventiva aos direitos, especialmente aos de conteúdo não-patrimonial.9

Em geral, esse instrumento processual é utilizado por particulares que tem seu direito ameaçado, ao que procura o Judiciário para evitar que o ilícito aconteça, e não apenas esperar que o dano já esteja configurado para requer a medida judicial de reparação. No mesmo sentido, e até mais justificável, razão assiste à possibilidade da tutela inibitória coletiva, para tutelar direito difuso ameaçado.

A tutela inibitória coletiva tem sido bastante utilizada nas ações que têm por fim a proteção ao meio ambiente. Segundo afirmação de Marinoni, o art. 5º da Constituição Federal não abarca todos os direitos fundamentais do cidadão, posto que existem direitos como o meio ambiente ecologicamente equilibrado que, em razão da sua importância, não necessitam estarem definidos neste artigo, mas são considerados direitos fundamentais. Não se pode negar, também, que os princípios e regras que regem o processo eleitoral também são enquadráveis como direito fundamental, porque é direito de todos a legalidade do sufrágio, a lisura do processo eleitoral e, por consequência, a manutenção do status da democracia brasileira.

Desse modo, não é demais entender que toda ação eleitoral tem um cariz de ação coletiva, posto também defender precipuamente direitos transindividuais. Com essas ponderações, concluímos que no presente caso trata-se de ação de tutela inibitória eleitoral coletiva.

Esses direitos são pertencentes a toda a população brasileira, sejam eleitores ou não, posto que a todos interessa a manutenção da democracia e o bom exercício das funções políticas do Estado, o que somente poderá acontecer se o processo eleitoral estiver livre de qualquer mácula. Constitui também interesse comum a todos os eleitores (de forma indivisível) a garantia da sua liberdade de voto, bem como que a formação de sua opinião política não seja influenciada por outros fatores, como a corrupção e a captação ilícita de sufrágio. Ademais, interessa a todo o povo da nação o preenchimento das condições de elegibilidade por aqueles que pretendem disputar o pleito eleitoral, pois, somente com a possibilidade de diferentes candidaturas resta preservada a liberdade de escolha, mediante o julgamento das diversas propostas políticas apresentadas. E, por fim, constitui direito de cada cidadão o sufrágio universal, entendido este como o direito de votar e ser votado.10



A depender da pretensão arguida no petitório em consonância com a situação fático-probatória, a tutela inibitória atua de três maneiras distintas: para impedir a PRÁTICA, a REPETIÇÃO ou a CONTINUAÇÃO do ilícito.

Nas modalidades em que a inibitória pretende impedir a repetição e a continuação do ilícito, não se encontra maiores dificuldades à configuração e à análise probatória, uma vez que o ilícito já se concretizou e a prova a fundamentar o petitório é a própria prova do ilícito, sendo o dano consequente não necessário, mas mero consectário provável.

Doutro modo, a tutela inibitória que pretende impedir a prática do ilícito guarda maiores dificuldades, seja ao proponente, seja ao julgador. Mas, é nessa situação em que se reclama maior atenção da tutela jurídica, porque impedir o ilícito e, por consequência, evitar o dano, é o desígnio primeiro do Direito.

Lembre-se que a modalidade mais pura de ação inibitória, que é aquela que interfere na esfera jurídica do réu antes da prática de qualquer ilícito, vem sendo aceita em vários países preocupados com a efetividade da tutela dos direitos. Assim, por exemplo, no direito alemão, não obstante o teor da letra do §1.004 do BGB, que se refere expressamente a “prejuízos ulteriores”, e no direito anglo-americano, em que é admitida a chamada quia timet injunction, que nada mais é do que espécie de tutela inibitória anterior ao ilícito. Na Itália, a Lei sobre Direito do Autor admite expressamente o uso da ação inibitória em suas três modalidades, não se limitando a prever a tutela destinada a impedir “la continuazione o la ripetizione di una violazione già avvenuta”, mas frisando que “chi ha ragione di temere la violazione di un diritto...” “può agire in giudizio per ottenere che il suo diritto sia accertato e sia interdetta la violazione” (art. 156 da Lei sobre Direito do Autor - Lei 633/1941). A doutrina italiana mais moderna não só sustenta que a melhor definição legislativa de ação inibitória está presente na norma que acaba de ser referida, como também admite que essa ação, diante de sua evidente necessidade para a efetividade da tutela dos direitos, é garantida pelo art. 24 da Constituição, que funda o princípio da efetividade, garantindo a todos uma tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva. Com isso, como é óbvio, a doutrina italiana reconhece a imprescindibilidade da ação inibitória anterior a qualquer ilícito.

A tutela inibitória não se presta a reparar suposto dano. Na verdade, em casos como o desta ação, não se exige, nem mesmo, a probabilidade de dano, sendo suficiente a probabilidade do ilícito. Afinal, a tutela jurídica não pode ser deferida apenas quando o dano já esteja configurado, mas precipuamente antes da configuração do dano ou do ilícito, razão pela qual o constituinte elevou à categoria de direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

Assim, o fundamento da inibitória é o próprio direito material que, por sua natureza, é absolutamente inviolável, razão pela qual torna-se evidente a necessidade de uma ação de cunho preventivo. Se fosse necessária a violação dos direitos proclamados nas normas para só então ser possível o ingresso na Justiça, então tal hipótese acabaria por inviabilizar a própria jurisdição, totalmente ineficaz na proteção dos direitos fundamentais. Afinal, uma reparação ao direito violado nunca terá o mesmo sentido que a proteção ao direito ainda não violado. Essa violação, muitas vezes, tem efeitos irreversíveis ou de difícil reparação, principalmente em matérias metaindividuais, a exemplo do caso tratado nos autos.

Seguindo o magistério de Marinoni11:

Não obstante tudo isso, a Constituição Federal de 1988 fez questão de deixar claro que “nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5.º, XXXV, CF). Ora, se a própria Constituição afirma a inviolabilidade de determinados direitos e, ao mesmo tempo, diz que nenhuma lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário “ameaça a direito”, não pode restar qualquer dúvida de que o direito de acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF) tem como corolário o direito à tutela efetivamente capaz de impedir a violação do direito. Na verdade, há direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional e, assim, direito fundamental à tutela preventiva, o qual incide sobre o legislador - obrigando-o a instituir as técnicas processuais capazes de permitir a tutela preventiva - e sobre o juiz - obrigando-o a interpretar as normas processuais de modo a delas retirar instrumentos processuais que realmente viabilizem a concessão de tutela de prevenção.

Em arremate, os fundamentos da tutela inibitória são de natureza constitucional, como corolário da inafastabilidade da jurisdição e da tutela jurisdicional eficaz.

A ação inibitória é voltada para o futuro. Assim, funda a ação na possibilidade do ilícito (ato contrário ao direito). Desse modo, o autor não precisa alegar o dano e o réu não poderá usar como tese de defesa a inexistência ou não probabilidade da configuração do dano.

Afinal, seria incongruente e até impossível o autor provar o dano quando deve se esforçar para provar, ao menos, a probabilidade do ilícito. Se nem o ilícito aconteceu, como provar o dano porventura advindo de um fato inexistente? Nesse sentido, o julgador não deve ordenar que o autor prove o dano ou mesmo a probabilidade de vir a se configurar.

Demais disso, se há um direito que intenta impedir um fazer contrário, através da norma definindo algo que não pode ser feito, a simples possibilidade de violação desse direito – sem discutir probabilidade de dano – é pressuposto suficiente a embasar a tutela jurisdicional inibitória.

É certo, porém, que em alguns casos há uma identidade cronológica entre o ato contrário ao direito e o dano, pois ambos podem acontecer no mesmo instante. Nessas hipóteses, a probabilidade do dano constituirá o objeto da cognição do juiz e, assim, o autor deverá aludir a ele e o réu poderá obviamente discuti- lo. Por isso mesmo, a prova não poderá ignorá-lo. Porém, fora daí, vale a restrição da cognição ao ato contrário ao direito, não apenas pela razão de que essa é a única forma de realizar o desejo da norma – que estabelece uma proibição exatamente para evitar o dano - como também porque, em determinados casos, são proibidas ações contrárias ao direito, independentemente de provocarem efeitos danosos12.

De outro modo, o dever de provar está facilitado quando se tem em mente que não é preciso provar o dano, nem mesmo sua probabilidade de vir a ocorrer, mas, tão só, a probabilidade do ilícito vir a se concretizar.

No obstante, no es porque la tutela inhibitoria pueda evitar la práctica de un daño que el actor será obligado a demostrar la probabilidad de su ocurrencia; en estos casos, bastará la demostración de la probabilidad de la práctica del acto contrario al derecho. Pongamos un ejemplo: si el actor de una acción colectiva inhibitoria quiere evitar la venta de productos nocivos a la salud del consumidor, basta que se demuestre que la posible venta constituirá acto contrario al derecho, porque no está de acuerdo con la normativa legal; lo que está en cuestión es únicamente la probabilidad de la venta del producto. No se necesitará demostrar que el comprador posiblemente perjudicará su salud en el caso de que consuma el producto. Queda claro que la acción inhibitoria, no se dirige contra la mera posibilidad de daño, y por esta razón nadie podrá pensar que la referida acción colectiva inhibitoria tenga naturaleza cautelar, y que se deba por lo tanto seguir de una "acción principal". Si embargo, lo que más importa, cuando se habla de que la acción inhibitoria se dirige apenas contra el acto contrario al derecho, es que el juez no puede exigir la demostración de la probabilidad de daño en el proceso, en el que, como en el ejemplo narrado, lo que se objetiva solamente es evitar la práctica de acto contrario al derecho13.

Em suma, para a prova na ação inibitória basta a prova da probabilidade da prática contrária ao direito, não sendo necessária a prova da possibilidade do dano, ainda que esta possa ser produzir, ad cautelam.

Ademais, o próprio juiz, sem interferir na distribuição do ônus probatório, pode e deve determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 130, CPC), bem como formar seu convencimento por meio de todos os elementos que sirvam para esclarecer os fatos e fundamentar o decisum, em observância ao sistema do livre convencimento motivado (art. 93, XI, CF; art. 131, CPC).

Além disso, vige, em razão da sistemática estabelecida no art. 461, §§4º e 5º do Código de Processo Civil, a atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa. O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito.

Ressalte-se ser a efetividade um dos maiores objetivos do processo na atualidade, para que a sua promessa, norma constitucional cogente, não seja teórica ou ilusória, como advertiu a Corte Européia de Direitos Humanos, mas efetiva e munida de instrumentos que tornem efetivos os direitos e real o próprio direito à ordem jurídica justa que em si é um direito fundamental.14 Nesse sentido , é oportuno lembrar as lições do Professor Luigi Paolo Comoglio, em artigo sobre jurisdição e processo no quadro das garantias constitucionais, referindo-se à necessidade de o processo ser justo, eqüitativo e apto a produzir resultados tanto do ponto de vista da efetividade dos instrumentos postos à disposição do cidadão no curso da tramitação do processo como da efetividade e adequação da tutela obtida no final do processo.15     

2.2. DA COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS: direito ao adequado e justo processo eleitoral versus direito à livre iniciativa empresarial.

Noutro passo, sabe-se que uma das características dos direitos fundamentais é o seu aspecto de não ser absoluto e ilimitado, podendo, por isso, ocorrer colisões ou relativas contradições entre tais direitos. Desta forma, imperiosa será a utilização do princípio da proporcionalidade para uma necessária ponderação entre os mesmos perante o caso concreto.

Em caso como o dos autos, o juiz, atento aos requisitos legais, tem que sopesar e equilibrar os direitos fundamentais da livre iniciativa e da autonomia de vontade com o direito a um processo eleitoral igualitário e justo, operando com verdadeira colisão de direitos fundamentais. Diferentemente do que ocorre com regras infraconstitucionais e com normas comuns, os conflitos entre as que trazem direitos fundamentais e princípios constitucionais não podem ser resolvidos pelos critérios clássicos de que a Lei posterior revoga a anterior; a Lei superior revoga a inferior e a Lei especial não derroga geral, pois os direitos fundamentais e as normas que os enunciam, quando eventualmente não preponderam em um caso, não perdem a vigência e aplicabilidade, até porque o objetivo deve ser a concretização de ambas as normas ou de ambos os princípios.16

Ademais, no mesmo sentido do acima exposto, trago à baila lições da Sra. Helena Nunes Campos sobre a necessidade de ponderação dos direitos fundamentais quando, em determinado caso concreto, estes se encontrem em aparente contradição ou conflito, senão vejamos 17:

É também a Constituição que contém um sistema aberto de princípios e regras que vão orientar todo um sistema. Neste ponto, é interessante analisar a distinção doutrinária existente entre princípios e regras. Afinal, quando nos deparamos com duas regras que aparentemente incidem sobre uma determinada hipótese fática, contrariando-se – a chamada antinomia – a questão é solucionada pelos três critérios clássicos apontados por Bobbio e aceitos quase universalmente, ou seja, o critério cronológico, o critério hierárquico e o critério da especialidade.



Deste modo, no caso de duas regras em conflito, aplica-se um desses três critérios, na forma do “tudo ou nada” como ensina Canotilho (1992, p. 642). No caso de colisão de princípios constitucionais, porém, não se trata de antinomia, vez que não se pode simplesmente e aleatoriamente afastar a aplicação de um deles.



Pois do ponto de vista jurídico, é forçoso admitir que não há hierarquia entre os princípios constitucionais, isto é, todas as normas têm igual dignidade. E isto decorre do princípio da unidade da Constituição que tem como impossível a existência de normas constitucionais antinômicas. De sorte que, não há que se falar em aplicação destes critérios para solucionar possíveis colisões de princípios constitucionais.



Afinal, devido à carga valorativa inserta em nossa Constituição, que tem uma pluralidade de concepções, mormente dizer, típicas de um Estado Democrático de Direito, é certo que normalmente haja uma tensão permanente entre alguns princípios. Pois, sem dúvida, pode parecer a prima facie, inconciliáveis, o princípio da liberdade de expressão e o direito à intimidade, a privacidade e a vida privada, ambos expressos como garantias e direitos individuais. Ou até mesmo o direito à propriedade com o princípio da função social da terra.



Então, partindo-se dessa constatação de que não existe hierarquia entre os princípios constitucionais, surge um problema a ser resolvido: o que fazer quando dois ou mais princípios constitucionais ou direitos fundamentais entram em colisão? Como dizer qual será o utilizado ou qual será o mais correto?



É certo que a colisão entre princípios não se desenrola no campo da validade, mas sim na dimensão do peso. Pois, quando dois princípios constitucionais ou direitos fundamentais entram em colisão, não significa que um deva ser desprezado. O que ocorrerá é que devido a certas circunstâncias um prevalecerá sobre o outro, terá precedência, naquele caso, mas sempre se buscando a concordância de ambos de uma maneira harmônica e equilibrada.



A par dessas considerações e inquietudes, a doutrina estrangeira seguida por doutrinadores pátrios procurou resolver o problema com a utilização do chamado princípio da proporcionalidade.





No caso concreto narrado, conforme acima exposto, há aparente conflito entre os princípios constitucionais da livre iniciativa, de um lado, e, do outro lado, da democracia e um direito, por que não dizer, difuso a um processo eleitoral igualitário e justo.

2.3. DIREITO À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NO PROCESSO ELEITORAL

Outrossim, cumpre asseverar que, por força de princípios constitucionais fundamentais, somos uma democracia representativa, fundada no pluralismo partidário e político. A legitimidade do sistema depende da lisura do processo eleitoral. Esta, por sua vez, somente se alcança quando o processo é isento dos vícios do abuso do poder econômico, do abuso do poder político, da fraude e da corrupção. O pluralismo político e partidário, de seu lado, resulta, sempre, da observância do princípio da igualdade jurídica dos partidos e candidatos, concretizada pela igualdade de oportunidade de participação no processo de formação de vontade popular.

Nesse momento, cumpre trazer à colação importante ensinamento do renomado constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho sobre a existência de um direito à igualdade de oportunidades dos partidos políticos, senão vejamos:

A liberdade partidária é inseparável da garantia da igualdade, ou seja, o reconhecimento jurídico a todos os partidos de iguais possibilidades de desenvolvimento e participação na formação da vontade popular. […] Por um lado, os partidos são, de facto, desiguais quanto à inserção política, à implantação eleitoral e popular, à capacidade de mobilização, à organização e recursos materiais. Por outro lado, a igualdade de oportunidades reconduz-se, em geral, a uma igualdade jurídica e não a uma igualdade qualitativa.

Portanto, embora seja possível a existência de agremiações partidárias com maior poder de barganha material, não se pode permitir que este poder econômico e político seja utilizado de forma abusiva e em desconformidade com a legislação eleitoral. Pensar de modo diverso seria um retardamento histórico, já que se retornaria ao período oligárquico da política do café com leite, em que os grandes latifundiários impunham o seu poder econômico como forma de barganha político-eleitoral. Em verdade, não seria um retorno ao coronelismo que, consoante lições de José Murilo de Carvalho e do saudoso Ministro do STF, Victor Nunes Leal, findou em seus caracteres essenciais em 1930.18 Seria, portanto, uma potencialização do mandonismo e do clientelismo que ainda existem na sociedade brasileira.

Por sua vez, torna-se necessário atentar que a Justiça Eleitoral, como defensora do ideal da democracia, da igualdade jurídica do pleito eleitoral e da necessidade de se produzir o resultado legítimo das eleições, deve adotar todas as medidas necessárias para conter toda forma de abuso, desde a simples doação de saco de cimento até as tentativas de se demonstrar a força econômica com a promoção de shows musicais com bandas renomadas no Nordeste brasileiro, cuja simples imagem, muita vez, em razão de ilícitos anteriores já praticados, remete a um nome de algum candidato. Em outras palavras, um ilícito pretérito pode macular um ato futuro que poderia até ser lícito se não fosse o ato anterior.

Nesse passo, é importante frisar que ainda há muito trabalho a ser feito, pois o Brasil apresenta cenários que preservam tradições prejudiciais à construção de um espaço democrático. Em nosso país, entre a lei e seu cumprimento, existem muitos entraves. O Professor Roberto DaMatta, a quem Gilberto Freyre chamou de Mestre, tem se apresentado como um dos maiores pesquisadores da sociedade brasileira, procurando distinguir o que faz do Brasil, Brasil. As suas conclusões expostas em diversos trabalhos e em obras como A Casa & A Rua e Carnavais, Malandros e Heróis é que o Brasil vive o dilema da presença concomitante de um espírito moderno, fundado em valores como igualdade, impessoalidade, mérito profissional, eficiência, direitos humanos, que exigem aplicação universal, e valores semi-tradicionais baseados não no indivíduo como cidadão, mas na pessoa e nas suas relações pessoais, como a troca de favores, relações de parentesco, de amizade, de simpatia e de hierarquia, apesar da igualdade formal garantida constitucionalmente, que alteram, tremendamente, por exemplo, o atendimento em órgão público, tornando rápida e eficiente a mais ineficiente agência estatal. O Professor DaMatta, nessa linha de pesquisa, trabalha brilhantemente a figura, aparentemente cordial, do “jeitinho brasileiro”, a ríspida do “Sabe com quem está falando” e a existência de leis que não “colam”, como exemplos de estratégias para utilização de critérios outros que não os legais e impessoais no universo social brasileiro, inclusive na administração pública.

Demais, é preciso ressaltar que os órgãos governamentais atuam precariamente, e este fato contribui, enormemente, para a criação de um contexto de permissividade. É aí que nascem ânimos que caminham no sentido da busca de “vantagens” em troca do voto, reduzindo o processo democrático a um comércio que põe em jogo direitos de escol, como a integridade física, o meio ambiente, os direitos das crianças e adolescentes e principalmente o direito à vida. E esse comércio não se resume ao processo eleitoral, ele se protrai no tempo a fim de resguardar as promessas feitas durante a campanha. É por essa e outras razões que se vê tantas pessoas apaixonadas pela eleição. Esclarecedora é a lição Silvio Romero em 1906.19

Nestas condições, não é de estranhar que a política preocupe muito os brasileiros, mas é a política que consiste em fazer eleições para ver quem vai acima e ficará em condições de fazer favores.

O grau de corrupção e abastardamento a que chegaram os costumes eleitorais não é suscetível de descrição por pena do homem.

O geral do povo detesta a vida do campo, e, mesmo no interior, acumula-se nas provocações: - cidades, vilas, aldeias, arraiais, etc. É à cara do chefe para o arrimo, à cata do emprego público, do arranjo político sob qualquer forma.

A propensão que têm os moços para se guardarem, para receberem título acadêmicos é notória. É para seguirem a vida das cidades nas profissões liberais, no jornalismo, na literatura, nos empregos da administração

Nas classes inferiores os que não conseguem arranjo nos empregos compatíveis com sua falta de cultura, ou nas obras publicas, têm um derivativo nas fileiras do exercito que se recruta pelo voluntariado, ou nos corpos policiais e militares urbanas que são numerosos na capital e nos Estados. É esse o retrato social dos brasileiros de hoje em traços rápidos. (Grifo nosso).



Não é nenhuma novidade a perpetuação da famigerada “compra de voto”, semelhante ao que ocorria no Brasil colônia com o voto de cabresto. Não custa lembrar que a atmosfera que envolvia todo o processo eleitoral era permeada de ilícitos de toda ordem, assim nos ensina o professor Jose Murilo de Carvalho20,

(…) Mas votar, muitos votavam. Eram convocados às eleições pelos patrões, pelas autoridades do governo, pelos juízes de paz, pelos delegados de polícia, pelos párocos, pelos comandantes da Guarda Nacional. A luta política era intensa e violenta. O que estava em jogo não era o exercício de um direito de cidadão, mas o domínio político local. O chefe político local não podia perder as eleições. A derrota significava desprestígio e perda de controle de cargos públicos, como os de delegados de polícia, de juiz municipal, de coletor de rendas, de postos na Guarda Nacional. Tratava, então, de mobilizar o maior número possível de dependentes para vencer as eleições.

As eleições eram freqüentemente tumultuadas e violentas. Às vezes eram espetáculos tragicômicos. O governo tentava sempre reformar a legislação para evitar a violência e a fraude, mas sem muito êxito. No período inicial, a formação das mesas eleitorais dependia da aclamação popular. Aparentemente, um procedimento muito democrático. Mas a conseqüência era que a votação primária acabava por ser decidida literalmente no grito. Quem gritava mais formava as mesas, e as mesas faziam as eleições de acordo com os interesses de uma facção. Segundo um observador da época, Francisco Belisário Soares de Sousa, a turbulência, o alarido, a violência, a pancadaria decidiam o conflito. E imagine-se que tudo isto acontecia dentro das Igrejas! Por precaução, as imagens eram retiradas para não servirem de projéteis. Surgiram vários especialistas em burlar as eleições. O principal era o cabalista. A ele cabia garantir a inclusão do maior número possível de partidários de seu chefe na lista de votantes. Um ponto importante para a inclusão ou exclusão era a renda. Mas a lei não dizia como devia ser ela demonstrada. Cabia ao cabalista fornecer a prova, que em geral era o testemunho de alguém pago para jurar que o votante tinha renda legal.(…)

2.4. DO PLANO FÁTICO

Adentrando o plano fático do direito legado, cumpre fazer algumas considerações.

2.4.1. Primeiramente, conforme já fora decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no Acórdão nº 14498/2012, cumpre afirmar que foi determinado, em outro momento, ao candidato da coligação Jardim Unida que retirasse um outdoor existente na entrada da cidade de Jardim de Piranhas, nas proximidades do posto de combustível Nossa Senhora dos Aflitos que estampava os dizeres “COURO FINO & WESLEY SAFADÃO, parceria que virou paixão.”

Destaque-se, por oportuno, que “ROGÉRIO COURO FINO” foi o nome escolhido pelo referido candidato para constar na urna eletrônica. Tal coincidência, entre o nome selecionado para a campanha eleitoral e a denominação da empresa (Couro Fino), corrobora por si não só os indícios de ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, como também uma vinculação profissional entre o candidato e o artista.

O voto do Excelentíssimo Juiz Relator do acórdão referido, que manteve na integralidade sentença proferida por este juízo, com clareza solar, bem elucidou a questão:

Ademais, a imagem do artista, bem aceito pela população local, então associada no outdoor ao nome do pré-candidato, sugere o apoio do garota propaganda à mencionada candidatura. A publicidade referida permite, ainda que de modo dissimulado, incutir no subconsciente do eleitor a ideia de “transferência”dos atributos inerentes ao cantor (tais como prestígio, sucesso e aceitação popular) ao recorrente, valorizando e conferindo popularidade a sua candidatura.

Somado à força da mensagem subliminar veiculada, tem-se, de forma incisiva, o forte apelo visual apresentado no outdoor, onde se destacam as cores do Partido da República – PR (vermelho, azul e branco), de forma exaustiva, presentes até mesmo nas roupas e acessórios usados pelo casal que aparece na imagem em estudo, conforme se verifica à folha 64 dos autos.

Tem-se, ainda, repita-se, que o então recorrente, a pretexto de divulgar a marca “Couro Fino”, veiculou em outdoor propaganda com os dizeres já referidos. Tal outdoor foi afixado na entrada do município de Jardim de Piranhas-RN, cidade onde o Sr. Rogério Soares era pré-candidato à prefeito, com visão aos munícipes que chegam, bem como as demais pessoas que trafegam na rodovia. Da mesma forma, merece atenção a presença de mais de 180 outdoors espalhados em centenas de municípios do Norte e Nordeste, conforme notícia jornalística abaixo, retirada do blog do jornalista Marcos Dantas, o que, mais uma vez, demonstra a larga e próxima relação entre o artista principal da banda Garota Safada e o retromencionado candidato.

Rogério Couro Fino atende recomendação e retira outdoor na entrada de Jardim de Piranhas



Atendendo recomendação do juiz eleitoral, o empresário e pré-candidato a prefeito de Jardim de Piranhas, Rogério Couro Fino (PR) decidiu retirar um outdoor com a marca de sua empresa, que estava colocado na entrada do municipio seridoense. A peça publicitária faz parte da mais recente campanha dos namorados da marca Couro Fino, cujo garoto propaganda é o cantor Wesley Safadão e sua esposa Mirela.



Além de Jardim de Piranhas, a campanha está em centenas de municípios do Norte e Nordeste, através de aproximadamente 180 outdoors, e mídias em rádios e emissoras de TV. Na região do Seridó, são muitos os municípios onde o outdoor é localizado, dentre eles Caicó.



Através de sua assessoria jurídica, Rogério disse que Jardim de Piranhas, por ser sua cidade de origem e, principalmente a qualidade dos seus produtos, é uma das que mais consumem as marcas da empresa. “Mas, estamos para colaborar com o trabalho importante da Justiça, e determinamos a imediata retirada do outdoor, e iremos provar que não cometemos nenhuma irregularidade”, disse Rogério. (Retirada do blog do jornalista Marcos Dantas de Caicó/RN, disponível no sítio . Acessado em 17 de setembro de 2012.



Importante ressaltar que o Excelentíssimo Juiz Relator do acórdão já referido afirmou que as informações contidas no outdoor guardam, no mínimo, o forte propósito de o candidato ter o seu próprio nome lembrado com objetivos claramente políticos.

Ademais, cumpre dizer, ainda, que, no dia 16 de setembro do corrente ano, durante a “feirinha” da padroeira do Município de Jardim de Piranhas-RN, um furgão adesivado com propaganda da banda Garota Safada estava distribuindo CD's que, pelo menos nas faixas 02, 05, 08, 10, 14 e 16 fazem, expressamente, menção à “Rogério Couro Fino”, fato este que no entender deste magistrado demonstra que a ligação entre o artista “Wesley Safadão” e o referido candidato continua sendo usada com fins aparentemente eleitorais.

Frise-se, também, que em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Eleitoral que atua na 59ª Zona Eleitoral e as coligações adversárias ficou estabelecido que não se poderia divulgar as candidaturas por meio de qualquer serviço artístico, mesmo que em cidades vizinhas, durante a realização de qualquer evento.

2.4.2. Outrossim, deve-se asseverar que a banda Aviões do Forró, divulgada e assessorada pela sociedade empresária A3 Entretenimentos, após o registro de candidatura do Sr. Rogério Soares, fez menções, em praça pública do Município de Várzea/, Seridó da Paraíba, no dia 08 de julho de 2012, que Rogério Couro Fino seria o homem que mandaria em Jardim em 2012, que transformaria Jardim de Piranhas num jardim florido, conforme termo de constatação da equipe de fiscalização da propaganda eleitoral abaixo transcrito. Esse show foi gravado em CD, posto em uma capa de aviões, e distribuído gratuitamente durante a Festa de Santana no Município de Caicó, cidade polo da Região do Seridó. Assevere-se, ainda, que o citado fato é objeto de procedimento aberto pelo Parquet eleitoral.

TERMO DE CONSTATAÇÃO







Ao(s) treze dia(s) do mês de agosto do ano de dois mil e doze, em decorrência de notícia de propaganda indevida feita pelo grupo musical Aviões em show realizado na cidade paraibana de Várzea, e posterior distribuição, pelo mesmo grupo, do CD do show gravado, constatou a equipe de fiscalização que as faixas de música 02, 04, 05, 06, 07, 17 e 22 trazem explícita propaganda eleitoral a um dos candidatos à majoritária desta cidade de Jardim de Piranhas, que passa a transcrever:

02 – “Um abração meu amigo Rogério. Rogério o homem de Jardim. Aí quem manda é nós! Esse ano vai dar nós!” (1’19”);

04 – “Um abraço pra de Jardim de Piranhas, Rogério.” (3’34”);

05 – “Meu amigo Rogério de Jardim de Piranhas, o homem que vai deixar o jardim florido, de trabalho.”(1’23”);

06 – “Dia 07 de ... Courofino.” (2’20”);

07 – “Meu amigo Rogério Soares, o homem de Jardim de Piranhas, tamo junto e misturado meu patrão.” (1’49”);

17 – “Meu amigo Rogério de Jardim de Piranhas. Quem vai cuidar desse jardim é meu amigo Rogério, deixar bem floridozinho de trabalho.” (3’07”)

22 – “Fala meu patrão Rogério, o homem de Jardim de Piranhas.” (1’20”);

Sendo assim, para que adote as providências que entender cabíveis, segue o presente termo de constatação, bem como 1 exemplar do CD distribuído, ao representante do Ministério Público Eleitoral.

Pondere-se que a mesma sociedade empresária que assessora e divulga a banda Aviões do Forró está diretamente ligada com o representante das bandas, Solteirões do Forró, Toca do Vale, Dorgival Dantas, Forró do Muído e Vincente Nery no contrato feito com o CAP. Tal informação resta clara em notícia divulgada no sítio do Diário do Nordeste, a qual informa que o Sr. Ângelo Roncalli é da A3 Entretenimentos21, como também o documento de fl. 37 do procedimento preparatório 041/2012/MPE, o qual traz cópia do twitter de Ângelo Roncalli, cujo perfil descreve:

Ângello Roncalli

@angeloa3fortal

Promotor de eventos. Diretor da A3 Entretenimento. Sócio da banda @pe_de_ouro.







Por sua vez, conforme a pesquisa noticiada pelo Ministério Público nas redes sociais, ficou constatado que, de fato, existe relação de afinidade e, mais que isso, de sociedade, entre o candidato a prefeito Rogério Soares, um de seus filhos, Fred Couro Fino, e o representante da empresa A3 Entretenimento, o senhor Angelo Roncalli Cavalcante de Sousa, que assinou uma série de documentos dos autos, como exemplo dessa ligação citamos o documento de fl. 36, do procedimento preparatório já citado, cujo trecho foi extraído do twitter de Fred Couro Fino, no qual consta twitter do Sr. Ângelo Roncalli nos seguintes termos: “ Reunião na Couro Fino com nosso amigo, parceiro, patrocinador e agora sócio Rogério e Fred. Estamos juntos.”

Além do mais, conforme informação retirada da própria página de internet da sociedade empresária referida, esta reúne em seu casting as bandas Forró dos Plays, Solteirões do Forró e Forró do Muído, que irão realizar apresentações no CAP.

2.4.3. Por sua vez, em depoimento prestado ao representante do Ministério Público Eleitoral, a Presidente do Clube Atlético Piranhas admitiu ser uma das coordenadoras de campanha do candidato da Coligação Jardim Unida, mais um motivo para demonstrar o intuito político disfarçado para a realização das referidas festas.

Outrossim, cumpre afirmar que, em nenhum momento, a Sra. Ivonete Severiana da Silva demonstrou a capacidade de evitar ou controlar a distribuição de senhas pelas coligações partidárias que concorrem ao cargo de prefeito municipal. Permitir que um evento desse tipo se realize, será o mesmo que asseverar a legalidade da realização de showmícios disfarçados na cidade de Jardim de Piranhas/RN, prática esta vedada pela Lei nº 9504/97 e pela Resolução 23.370 do TSE. Vejamos:

.Lei n.º 9.504/97

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Resolução 23.370 - TSE

Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):

§ 3º São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

§ 4º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

O Ministério Público Eleitoral aduziu, em tese, que um evento desse tipo poderia propiciar, até mesmo, a incidência das normas contidas no arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, 41-A da Lei 9.504/97 e art. 22 da LC 64/90. Com efeito:

Código eleitoral

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.



Lei 9.504/97

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

§ 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



Lei 64/90

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:





Noutro passo, é imprescindível destacar que a Sra. Ivonete declarou ao Excelentíssimo Representante do Ministério Público que não iria realizar nenhum evento por ocasião dos festejos da padroeira da cidade, Nossa Senhora dos Aflitos. No entanto, de forma surpreendente, restou demonstrado que, em data anterior a essa declaração, a Presidente do CAP já havia firmado contrato com várias bandas para a realização dos shows, o que indica, em tese, que ela pode ter faltado com a verdade em seu depoimento na Promotoria de Justiça.

Muito mais poderia ser dito. Contudo, para se manter a fidedignidade, transcreve-se trechos de depoimentos prestados pela Sra. Ivonete, pelo Sr. Frei Hélio, pároco de Jardim de Piranhas, e a Sra. Gevaneide Resende de Araújo Soares:

(…) Que no dia 28 de agosto esteve nessa promotoria acompanhado das senhoras Ivonete e Neide, para tratar de aspectos legais da festa religiosa de Nossa Senhora dos Aflitos; (…) Que na reunião ocorrida no dia 28 de agosto, nesta promotoria, a senhora Ivonete, que é presidente do CAP, informou que não realizaria qualquer evento neste clube no período da festa da padroeira; Que a senhora Ivonete informou que o período era muito curto para realização dos eventos de grande porte no CAP, inclusive para fins de divulgação; Que a senhora Ivonete faz parte do conselho financeiro da paróquia e que, em reuniões anteriores, ficou acertado que não haveria festa no CAP durante o período dos festejos da padroeira. (Testemunho do Frei Hélio às fls.16/17)



Que no dia 28 de agosto esteve nessa promotoria acompanhada do frei e da da senhora Ivonete para tratar de aspectos legais da festa religiosa de Nossa Senhora dos Aflitos; Que recorda que nesta reunião na promotoria a senhora Ivonete, que é presidente do CAP, afirmou que não iria realizar qualquer evento no CAP durante os festejos de Nossa Senhora dos Aflitos, inclusive porque não haveria tempo hábil para tanto; Que não sabe dizer porque a senhora Ivonete, depois de informar que não realizaria evento no CAP, decidiu fazê-lo. (Testemunho de Gevaneide Resende de Araújo Soares às fls.18/19)

Que no dia 28 de agosto esteve nessa promotoria acompanhada do Frei Hélio e da da senhora Neide para tratar de aspectos legais da festa religiosa de Nossa Senhora dos Aflitos; Que nesta reunião, a depoente afirmou que não teria intenção de realização de qualquer evento no clube CAP, do qual é presidente, durante os festejos da Festa da Padroeira, inclusive porque não haveria tempo hábil para tanto e que, se soubesse que a prefeitura não iria fazer festa grande teria se organizado para fazer a festa no CAP. (Testemunho de Ivonete Severina da Silva às fls.20/21)

Que o CAP é mantido pela mensalidade dos sócios, que tem grande índice de inadimplência;Que a situação financeira do clube CAP é péssima, tendo recebido o clube com dívidas de cerca de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais), havendo aumento das dívidas. (Testemunho de Ivonete Severina da Silva às fls.20/21)

Observe-se dos depoimentos a seguir transcritos, como as festividades que se pretende suspender nesta ação, são excepcionais e não condizem com o histórico do clube CAP desde 2001 pelo menos:

(…) Que está como Frei em Jardim de Piranhas desde agosto de 2009, administrando a paróquia a partir desse ano de 2012; (…) Que tem informações que desde que o prefeito Antônio assumiu em 2005, não há eventos nos clubes, inclusive no CAP, durante a festa da padroeira, podendo afirmar com certeza que, desde 2009, quando chegou a este município, tais eventos não ocorreram (Testemunho do Frei Hélio às fls.16/17)



Que, pelo menos nos últimos 08 (oito) anos, não houve evento no CAP ou no Clube Independente durante a festa da padroeira. (Testemunho de Gevaneide Resende de Araújo Soares às fls.18/19)



“Que desde que o prefeito Antônio assumiu, em 2005, a prefeitura realiza os eventos sociais da festa, não havendo evento no CAP ou no Clube Independente durante a festa da padroeira, sendo a última realizada em 2001; (…) Que o evento que pretende realizar não tem qualquer vinculação aos festejos de Nossa Senhora dos Aflitos. (Testemunho de Ivonete Severina da Silva às fls.20/21)

Os mesmos depoentes deixam clara a prática no Município de Jardim de Piranhas de os políticos se aproveitarem de festas e, até mesmo, de festejos religiosos para obter vantagens de ordem pessoal e eleitoral. Com efeito:

(…) Que é notório que os políticos e candidatos locais tentam se favorecer dos festejos para obter vantagem de ordem pessoal e eleitoral (…) Que apenas teve conhecimento da festa no CAP na última quinta-feira, inclusive, anunciando na Igreja em suas missas que a paróquia não tem qualquer envolvimento com o evento, inclusive, orientando que a organizadora não fizesse qualquer menção aos festejos religiosos;que os demais membros do conselho financeiro da paróquia não concordaram com a realização do evento que será promovido pelo CAP; Que a Sra. Ivonete ofereceu parte do que fora arrecadado com a festa para a igreja. (Testemunho do Frei Hélio às fls.16/17)

Que pelo que sabe, os candidatos e políticos tentam obter vantagem das festas, que já houve período onde os políticos e candidatos patrocinavam bandas para tocar na praça e estas anunciavam os nomes dos contratantes. (Testemunho de Gevaneide Resende de Araújo Soares às fls.18/19)



Que não tem como garantir que os candidatos não se utilizarão do evento com fins eleitorais, apenas informa que, de sua parte, não privilegiar qualquer candidato. (Testemunho de Ivonete Severina da Silva às fls.20/21)

2.4.4. Ademais, algumas indagações devem ser feitas: 1) como um clube de uma pequena cidade do sertão seridoense tem condições de pagar, aproximadamente, R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais) adiantados para a realização das referidas festas, quando é sabido que o mesmo não possui condições financeiras para tanto?; 2) por que a presença de renomadas atrações musicais na festa da padroeira do município de Jardim de Piranhas, a menos de um mês do pleito eleitoral, quando em outras datas comemorativas, como o carnaval no mesmo clube, festa conhecida da cidade, não são contratadas tão conhecidas atrações?

Registre-se que a lotação do clube, em cada um dos quatro dias de eventos, poderá ser próxima ou superior a 50 % (cinquenta porcento) do eleitorado do Município de Jardim de Piranhas, o que demonstra a grande probabilidade de grandes efeitos lesivos ao adequado e justo processo eleitoral. O primeiro show será exatamente da Banda Garota Safada, cujo integrante principal é exatamente o vocalista “Wesley Safadão”, o qual é o garoto propaganda, na prática, do candidato a prefeito e não de sua marca, consoante decisão do Egrégio TRE/RN. A simples realização dos eventos, independente de qualquer outro aspecto, já macula processo eleitoral

2.4.5. No caso dos autos, a tutela inibitória é o único meio processual capaz de garantir a legitimidade do processo eleitoral, fundamental para a democracia. Se se permitir a ocorrência do provável ilícito e dano os prejuízos serão irreversíveis.

Utilizando-se da ponderação citada acima, a livre iniciativa empresarial para realização de grandes festividades deve ceder ante o risco iminente de dano irreparável à legalidade do processo político-eleitoral. Os shows podem ser realizados em qualquer outro momento, mas a legitimidade será posta a prova neste momento. Embora a Democracia não se resuma a contar cabeças, ou seja, a onipotência da maioria, a escolha dos representantes é fundamental.

Repise-se que, nas democracias modernas, não é o número de representantes o essencial para sua legitimidade, mas o respeito aos princípios mais caros, como da dignidade da pessoa e a própria maturidade democrática na escolha desses representantes. Ora, como expõe Robert Dahl, entre as principais conseqüências desejáveis da democracia está a existência dos direitos essenciais, ao lado de outras conseqüências como evitar a tirania, a busca pela paz, a autodeterminação e a autonomia moral.22

2.4.6. Evitar a fraude, evitar o dano às instituições democráticas foi a razão de ser da criação da Justiça Eleitoral há 80 anos. Sua criação vai além da ideia que temos de descentralização administrativa de serviço público, culminando com a necessidade de se criar um órgão para pôr fim a um cenário de imoralidade e consolidar os alicerces para construção da democracia. Assim, na página do Tribunal Superior Eleitoral, extraímos a seguinte lição23:



A criação da Justiça Eleitoral em 1932 resultou do movimento conhecido como Revolução de 1930. Quem atuou na elaboração do Código Eleitoral de 1932 acreditava participar de um processo histórico inédito e sem paralelo no país: a refundação da República.

A visão que se tinha das práticas políticas da República Velha era a pior possível. Voto de cabresto, currais eleitorais, coronéis e seus jagunços compunham o cenário contra o qual a Justiça Eleitoral veio a por um fim.

Sabemos que tais práticas não se extinguiram imediatamente como desejavam homens e mulheres envolvidos com a elaboração do Código Eleitoral de 1932.

Muito trabalho havia de ser feito.

Em 1937 esses trabalhos findaram para só serem retomados em 1945, quando a experiência democrática foi inaugurada no país. A Justiça Eleitoral em 1945 não começava do zero. Um passo importante tinha sido dado em 1932: a construção do conceito de voto individual.





O quadro em que as eleições são realizadas em nossa República é preocupante, pois principalmente nas cidades menores existe, além de outras irregularidades, a compra de votos. Essa prática prejudica o equilíbrio do pleito, uma vez que os detentores do poder econômico aliciam eleitores para obter votos em bloco. Assim, tais atos vão de encontro ao ideal que foi originalmente arquitetado quando se pretendia que cada indivíduo representasse um único voto, dessa forma24:

A equação um indivíduo = um voto, criada em 1932, se tornou a razão de ser da Justiça Eleitoral. Ela está por trás dos esforços empreendidos no alistamento, organização das eleições, apuração dos votos e proclamação dos eleitos.



Para garantir que cada voto signifique a vontade de um único indivíduo, foram criados sucessivamente diversos instrumentos: cabines indevassáveis, sobrecartas e cédulas oficiais, recadastramento eletrônico de eleitores, informatização do voto até a identificação biométrica.



O direito ao voto foi sendo ampliado. Desde 1988, ele é garantido a qualquer indivíduo, independentemente de gênero, orientação sexual, grau de instrução, credo, cor, opção política ou condição física.



Assim como mulheres e homens que atuaram na elaboração do Código de 1932, a Justiça Eleitoral se orgulha de comemorar em 2012 os 80 anos da primeira criação de um ramo especializado do Judiciário cuja finalidade é cuidar dos eleitores, dos candidatos e dos seus votos. (grifo nosso)





Portanto, em um contexto no qual as irregularidades são reiteradas e aceitas, contribui-se para que as eleições deixem de ser o evento do exercício da democracia e passem a ser o instrumento de desrespeito às instituições, levando-as ao descrédito, consolidando-se a máxima “Uma mentira repetida mil vezes se torna uma verdade”.

O período eleitoral é em si tão peculiar, que a própria legislação eleitoral confere ao Juiz uma faculdade que não lhe é característica: o poder de polícia, de agir de ofício a fim de fazer cessar a propaganda irregular, diferentemente da inércia, princípio atinente à jurisdição a que, em regra, submete-se o magistrado.

É dessa forma porque em períodos eleitorais o desrespeito às leis são mais frequentes do que em período diverso, não sendo viável, portanto, aguardar a ação de instituições que se sabe, têm suas limitações.

Não é novidade a fragilidade de diversos órgãos no Brasil, em especial das agências de investigação e de suporte ao fiel cumprimento da lei. As Polícias, de um modo geral, contam com efetivo bastante reduzido para atender a diversas demandas dos vários municípios do Estado, e isso é sentido ainda mais no período eleitoral quando não são poucos os Juízes que se vêm obrigados a requisitar reforço policial frente à insegurança instaurada.

A escassez não é apenas de recursos humanos, mas também de materiais: faltam carros, combustível, equipamentos de segurança, armas. Além disso, SAMU, UPA, ITEP, Bombeiros prestam serviços que muitas vezes estão completamente fora do alcance de grande parte da população e dos Municípios.

É nesse cenário que o Juiz Eleitoral está imerso. Com uma estrutura precária, tanto daqueles que trabalham na Justiça Eleitoral quanto dos demais órgãos indispensáveis ao auxílio da realização do mister eleitoral, tornando materialmente impossível a concretização de uma fiscalização adequada.

Na prática, o Juiz Eleitoral informado de grandes movimentações políticas que vão ocorrer num dado final de semana, por exemplo, precisa concentrar grande esforço para conseguir reunir um pequeno grupo de homens de diversos órgãos a fim de minimamente assegurar o direito à vida e o respeito às leis.

Numa carreata, por exemplo, a quantidade e diversidade de crimes praticados é tão grande, que se torna praticamente impossível, e por que não dizer francamente, perigoso, tentar contê-los, pois se trata de uma enorme quantidade de pessoas, muitas alcoolizadas, desrespeitando diversas leis. É comum, em movimentos como estes, vermos motoristas sem capacetes, não habilitados dirigindo, menores embriagados, carros com documentação irregular, crianças em cima de camionetas.

Afora isso, um dia de carreta é um dia de inúmeras denúncias. Cada cartório tem seu método de trabalho e o TRE, numa tentativa de uniformizar os procedimentos, lança mão do Denuncia on line, no qual qualquer cidadão pode denunciar uma prática ilegal garantindo seu anonimato, caso um procedimento de apuração seja instaurado. Apesar disso, a preferência da população muitas vezes ainda é o contato telefônico, dando conta de toda sorte de delito, como os famosos churrascos pré-carreatas, realizados tanto na zona urbana quanto na rural, com ampla distribuição de comida e bebida, na tentativa de manter o eleitor comprometido em participar do evento.

Assim, quem vive ou nasceu no interior do Estado sabe a que proporções o acirramento de uma disputa eleitoral pode chegar. E é o Juiz, que está na ponta do processo eleitoral, ouvindo as coligações, os advogados, os servidores, recebendo as denúncias, quem, sem dúvida alguma, pode precisar que medidas necessitam e mesmo devem ser tomadas a fim de garantir a lisura do pleito e a igualdade de competição entre os candidatos, sendo este um dos objetivos basilares da Justiça Eleitoral, quando da sua criação.

Não é à toa que entra eleição, sai eleição, o TSE se preocupa em fazer suas próprias inserções destacando o valor do voto consciente, do voto não comprado. É com essa realidade que os Juízes Eleitorais vivem em suas zonas, com a constante notícia de toda sorte de irregularidades e crimes praticados especialmente por aqueles que também estão diretamente envolvidos com o processo eleitoral, os candidatos e seus correligionários.

Sendo assim, o Juiz, ponderando todos os aspectos e ciente das peculiaridades de cada caso, age numa atitude conciliatória celebrando acordos com os partidos e coligações para disciplinar o que muitas vezes já está na lei, mas necessita ser lembrado.

Impende destacar ainda que o trabalho feito pela Justiça Eleitoral hoje é um trabalho para as futuras gerações, na tentativa de implantar na consciência dos mais jovens a importância do voto limpo e consciente, que não se subordina à prática aviltante da compra de voto. Esse fim almejado pela Justiça Eleitoral é o trabalho de cada Juízo Eleitoral, dentro de um universo único que cada zona representa, e a despeito das muitas limitações já impostas ao magistrado, o Judiciário deve tentar assegurar o máximo de liberdade e segurança aos cidadãos no processo eleitoral.

Dessa forma, presente a verossimilhança das alegações antes as observações acima. Presente, também, a prova inequívoca do direito alegado em face da documentação contida nos autos e da citada nesta decisão.



Igualmente existente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ante o iminente risco de dano à legitimidade do processo eleitoral





III – DISPOSITIVO



Em face de todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência pelo que determino ao Clube Atlético Piranhas e à Sra. Ivonete Severiana da Silva que se abstenham de realizar todos os eventos que estão programados para os dias 19, 20, 21 e 22 deste mês de setembro de 2012, sob pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o CAP e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a representante, a Sra. Ivonete Severiana da Silva. Fica advertida a representante do CAP que o descumprimento poderá configurar crime de desobediência.



Deverá o CAP igualmente abster de promover eventos com essas atrações até o dia das eleições inclusive.



Determino a suspensão imediata da publicidade do evento e da venda dos ingressos, sob pena de busca e apreensão.



Considerando a natureza de tutela de urgência inibitória desta decisão e, ainda, o dever do juiz de se utilizar de todo o arsenal normativo previsto no art. 461 do CPC para dotar de efetividade as decisões judiciais, determino que os Senhores .Oficiais de Justiça, com auxílio da Polícia Militar, procedam a todos os atos necessários para o cumprimento desta decisão.



Notifiquem-se os representados para imediato cumprimento desta decisão, bem como para apresentar defesa no prazo de 48h.



Autorizo o cumprimento fora do horário de expediente forense, além de em sábados, domingos e feriados, a teor do art. 172, § 2º, do CPC.



Jardim de Piranhas, 19 de setembro de 2012.

ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA

Juiz de Direito

21 comentários:

Anônimo disse...

os "lobos" em peles de "burregos" estão banzados???

Anônimo disse...

Está tudo dentro da lei. Parabéns ao senhor juíz pelo grande trabalho!

Anônimo disse...

cadê aquelas risadinhas que vocês davam enquanto arquitetavam o malfeito?

Anônimo disse...

Se o ministério público quiser saber quem distribuiu as senhas é só convocar todas as pessoas que estão com elas para receberem o dinheiro de volta, ai eu queria ver se o eventual vendedor ai aparecer para devolver o dinheiro?????????

Anônimo disse...

ESTÁ MAIS QUE CERTO... ESTÃO QUERENDO COMPRAR O POVO COM IMAGENS VINCULADAS AS BANDAS QUE SERIAM APRESENTADAS. TUDO ELES ESTÃO ARQUITETANDO.... MAIS SE DERAM MAIS....PARABENS DR ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA PELO TRABALHO COMPETENTE.

Anônimo disse...

Mais uma vez o ministério público estar de parabéns, Dr André como sempre ativo e coerente na sua posição, se o ministério público não tivesse intervido poderia aver até morte nesta festa.

Anônimo disse...

PARABÉNS SENHOR JUÍZ PELO EXELÊNTE TRABALHO JARDIM PRECISAVA DE UM JUÍZ QUE COMPRICI E FIZER-SE COMPRI
AS LEIS ELEITORAL.

Anônimo disse...


passam pelas ruas em seus carrões, desfilam com a assessoria para driblar o contra-tempo, mostram suas famílias no pedestal do conforto, posam de afáveis, posam de salvadores e, principalmente, posam suas asas negras sobre o progresso do município.

Anônimo disse...

estou indo fazer física lá no cap. depois irei me confessar com nossa senhora dos aflitos. amanhã ficaremos sabendo quem são nossos heróis. será constrangedor, mas nossos irmãos vilões serão citados.

Prof. Ms. José Teixeira disse...

Todos nós de Jardim sabemos como essa história de bandas de forró famosas tocando no cap começou e todos nós, menos os ingênuos e débeis, sabíamos como ela iria terminar. Parabéns à promotoria de jardim de piranhas pela investigação e ao juiz eleitoral por ter acatado a solicitação do ministério público.

Alcimar disse...

Obrigado pelo comentário, Netinho. Sem querer entrar no mérito da questão, o que mais me estranha nesse caso é o fato de o CAP, até agora, não haver recorrido da decisão do juiz local. Pelo menos é o que consta do site do Tribunal Regional Eleitoral.

Um grande abraço.

Anônimo disse...

até as pedras, até os tocos e até as folhas secas sabem que, do dia primeiro a sete de outubro haverá uma grande compra de votos, tanto no atacado, quanto no varejo. "eleitores", corretores de votos e sabotadores da república participaram desse criminoso evento na cidade de jardim de piranhas - "oh! e agora, quem poderá nos defender"?

Anônimo disse...

É, desta feita, o tiro saiu pela culatra, e o plano maquinado, bem orientado por psiudos advogados, foi abortado pela intelegiência do sr. promotor de justiça e pela competência do sr juiz, parabéns aos dois, jardim estava precisando de um judiciário desse quilatre.

Anônimo disse...

pagar para ser eleito. depois tem o pedágio para não levar um bicudo dos manda-chuvas da política. o "mercador de veneza" da terra de poti tem mutilado os ganânciosos e, desossado os vaidosos. vá bichin?!

Anônimo disse...

Alcimar, você deve rir muito com alguns comentários, hein? rsrs

Anônimo disse...

meu povo...minha salvação...vote em mim, gente do céu! deixa eu me ajeitar um pouquinho no colo da viúva teúda e manteúda, deixa povo bom. o que tem de mais eu querer luxar, gente. quem não quer? sonho dormindo e acordado caindo nos braços afortunados da viuvinha.eu estou fazendo tudo direitinho. não gosto de mentira, mas estou mentindo mais do que cachorro de préa. detesto promessas, mas já venci os romeiros da serra do lima e os romeiros do canidé. estou com a cara doída de tanto forçar o riso. minhas mãos estão esbedregadas de tanto acenar números com os dedos. até adquiri uma lesão por esforço repetitivo de tanto abraçar os outros para tirar retratos. sem contar o me dê me dê e o quero quero. então peço um enorme favor a vocês: me faça feliz! meu cordial obrigado!

Zilda disse...

Muito bom, adorei o texto!

Wanderson disse...

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filipe barcellos disse...

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curso de porcelanato liquido disse...

adorei o texto, agradecido por compartilhar

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