NOVA RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

quarta-feira, 30 de novembro de 2011


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

RECOMENDAÇÃO n° 20/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça Substituta em exercício na Comarca de Jardim de Piranhas/RN, HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no artigo 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses transindividuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos de relevância social, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, conforme dispõe os artigos 127, caput, e 129, inciso III, da nossa Carta Magna e os artigos 83, caput, e 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que o art. 129, III, da Constituição Federal, informa ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando que a Administração Pública, nas três esferas de Governo, deve observar fielmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, por expressa previsão do caput do artigo 37 da Constituição Federal;

Considerando que a Lei 8.666/93 estabelece em seu art. 2º que “as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”;

Considerando, ademais, que o art. 3O, da Lei de Licitações estabelece que “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”;

Considerando que o art. 21 do citado diploma legal preceitua que “os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição”;

Considerando que, de diversos procedimentos em trâmite (Inquéritos Civis Públicos nºs 031/2010, 032/2010, 033/2010, 034/2010, 036/2010, 013/2011, 014/2011, 015/2011 e 018/2011) nesta Promotoria de Justiça constata-se que, apesar do município de Jardim de Piranhas providenciar a divulgação do aviso de suas licitações da imprensa oficial, poucos licitantes acodem a tais avisos, de modo que as contratações têm sido restritas a poucas pessoas físicas/jurídicas, notadamente àquelas que visam à aquisição de gêneros alimentícios, gás GLP, material de limpeza, material de construção e prestação de serviços de transporte escolar;

Considerando que nas compras dos mencionados produtos há diversas licitações vencidas por empresa de propriedade da sobrinha do Exmo. senhor Prefeito, da cunhada do Exmo. Senhor Prefeito e de filha de assessor do chefe do executivo, e outras em que apenas algumas dessas acudiram ao aviso;

Considerando que, embora a legislação não vede expressamente a participação de parentes na mesma licitação, tais fatos podem demonstrar a inexistência real de competição nos certames, ainda que realizados na modalidade Pregão, com a quebra do princípio da impessoalidade e moralidade que devem pautar as relações entre a Administração e as empresas licitantes, importando na prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (Art. 11 da Lei 8.429/92);

Considerando, outrossim, com base em procedimentos preparatórios e/ou Inquérito Civis Públicos em tramitação nesta Promotoria, que a primeira licitação realizada pelo município de Jardim de Piranhas com vistas à contratação de prestadores de serviços de transporte escolar para o ano de 2011 restou deserta diante da inexistência de licitantes;

Considerando, ainda, que na segunda licitação realizada com vistas à contratação de prestadores de serviços de transporte escolar para o ano de 2011, compareceu exíguo número de licitantes, levando o município a contratar diversas pessoas mediante dispensa de licitação;

Considerando que o município de Jardim de Piranhas também realizou outras contratações de serviço de transporte escolar por dispensa em 2011, e um dos argumentos utilizados foi o de que não havia tempo hábil para a realização de procedimento licitatório em razão da premente necessidade do transporte escolar para data próxima a da solicitação da licitação;

Considerando, igualmente, que as hipóteses de dispensa de licitação, por se tratar de exceção à regra, estão taxativamente estampadas na Lei 8666/93, e nelas não se inclui a falta de planejamento, desorganização administrativa, tampouco a desídia administrativa em dar cumprimento a ações que previnam a ocorrência do fato invocado como emergência;

Considerando que o art. 10, inciso VIII, da lei 8.429/92 estabelece que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

Considerando que a participação de pequeno número de licitantes frustra um dos objetivos da licitação, qual seja, a seleção de propostas mais vantajosas para o erário público;

Considerando ser de conhecimento público que os comerciantes locais e as pessoas físicas que prestam serviços de transporte escolar não costumam acessar a imprensa oficial, sendo certo que tomam conhecimento dos certames licitatórios através de servidores do município;

Considerando, dessa forma, ser necessária a ampliação da publicidade de tais certames, notadamente através da imprensa local, rádio comunitária, a fim de atingir o maior número possível de licitantes, buscando-se a obtenção de preços mais vantajosos e evitando-se eventuais ofensas aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;

Considerando que o procedimento licitatório colima resguardar, entre outros e como frisado outrora, o princípio da impessoalidade que é superior às eventuais limitações explícitas da lei, já que inclui no seu conceito a totalidade de atos ofensivos às obrigatórias imparcialidade e isenção do administrador público.

Considerando a proximidade do encerramento do atual exercício financeiro, bem assim a necessidade de realização de novos procedimentos licitatórios, e tendo em vista a pertinência da utilização de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição nas licitações realizadas pelo município de Jardim de Piranhas.

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Jardim de Piranhas, ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO,

I) Providencie para que os avisos de licitação, sobretudo dos certames que visam à aquisição de gêneros alimentícios, gás GLP, material de limpeza, material de construção e prestação de serviços de transporte escolar, sejam publicados na imprensa local, notadamente na rádio comunitária, encaminhando comprovação de tal providência ao Ministério Público;

II) Observe para que as licitações que objetivam a contratação de prestadores de serviços de transporte escolar sejam realizadas com a antecedência necessária, de sorte a não atrasar o início do ano letivo, tampouco fazer de eventual desorganização administrativa fundamento para a realização de contratações diretas mediante dispensa de licitação.

O não atendimento desta recomendação importará na adoção das medidas extrajudiciais e/ou judicias cabíveis, inclusive no tocante à punição dos responsáveis, sem prejuízo da responsabilização pelos atos de improbidade administrativa e pelo descumprimento de ajustamento de conduta, porventura já adotados nos procedimentos em tramitação nesta Promotoria de Justiça.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como se remetam cópias ao Centro de Apoio Operacional respectivo e ao destinatário. Junte-se cópia desta Recomendação aos Inquéritos Civis Públicos nºs 031/2010, 032/2010, 033/2010, 034/2010, 036/2010, 013/2011, 014/2011, 015/2011 e 018/2011.

Fica o destinatário desta recomendação desde já notificado a informar, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a respeito das primeiras providências adotadas, sem prejuízo do seu efetivo cumprimento mediante comprovação de encaminhamento dos avisos das licitações acima especificadas à rádio local.

Jardim de Piranhas/RN, 29 de novembro de 2011.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora de Justiça Substituta

1 comentários:

Anônimo disse...

OPA! VOU ESPERAR ESSA LICITAÇÃO, POIS QUERO LOCAR MEU CARRO PARA TRANSPORTAR OS ESTUDANTES.

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