NEGADO PEDIDO DE RETORNO AO CARGO A EX-PREFEITO CONSIDERADO INELEGÍVEL POR PARENTESCO
Foi mantido, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que afastou Fábio Soares Cesário do cargo de prefeito de Pau D’arco do Piauí (PI). A decisão é do ministro Luiz Fux em medida liminar na Ação Cautelar (AC) 2891.
Fábio Cesário foi eleito em 2008 para prefeito do município, mas teve seu mandato contestado pelo segundo colocado na disputa eleitoral. O argumento utilizado é o de que Fábio seria inelegível por ser filho adotivo do prefeito anterior. A inelegibilidade por parentesco, prevista no artigo 14, parágrafo 7°, da Constituição Federal, foi declarada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) e confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
UNIMED TERÁ QUE AUTORIZAR TRATAMENTO DOMICILIAR A PACIENTE
O TJ de Minas Gerais confirmou decisão da 1ª Vara Cível e de Infância e Juventude de João Monlevade (MG) que concedeu a uma dona de casa o direito de receber atendimento médico (home-care) em sua residência, a ser custeado pela Unimed João Monlevade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
A paciente é cliente do plano há mais de quatorze anos e foi diagnosticada com esclerose lateral amiotrófica e com a chamada Doença de Pick. Ambas são doenças neurodegenerativas progressivas. A autora estaria com dificuldade para engolir, falar e realizar movimentos delicados, precisos ou rápidos, ficando restrita ao leito e se alimentando por meio de sonda e respirando por aparelhos.
Ela recebeu recomendação médica para ser tratada em casa, já que essa opção teria o mesmo custo para a Unimed do que em ambiente hospitalar, mas seria mais confortante para a doente e reduziria o risco de infecção.
(Leia mais em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2739418/unimed-tera-que-autorizar-tratamento-domiciliar-a-paciente.)
COLETIVIDADE NÃO PODE SER PRIVADA DO DIREITO À INFORMAÇÃO
O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima negou seguimento a recurso interposto por delegado da Polícia Civil de Alagoas que buscava impedir jornalista de publicar em seu blog informações ou manifestar opiniões, direta ou indiretamente, sobre sua pessoa. De acordo com o desembargador, a proibição implicaria privação da coletividade ao direito de informação, o que é vedado pela Constituição Federal.
A decisão, publicada nesta sexta-feira (17), no Diário de Justiça Eletrônico, mantém posicionamento adotado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Maceió, que rejeitou liminar requerida pelo delegado de Polícia Civil, Belmiro Cavalcante de Albuquerque Neto, nos autos da ação de indenização por danos morais movida contra o jornalista Odilon Rios.
(Leia mais em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/coletividade-nao-pode-ser-privada-direito-informacao/idp/37578.)
CONSUMIDOR RESSARCIDO POR PAGAR A IGREJA VALOR INDEVIDO
O juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, do Juizado Especial Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, julgou parcialmente procedente, no último dia 1º, pedido de indenização por dano material a consumidor em ação movida por ele contra uma igreja.
O autor da ação foi multado em R$ 800 por não utilizar os serviços de fotografia e/ou filmagem credenciados pela igreja onde se casou.
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