FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
A formação dos contratos, mesmo entre ausentes, presume a existência de duas pessoas naturais que analisarão as declarações de vontades das partes, o que, nem sempre ocorre no âmbito da formação dos contratos eletrônicos, no qual máquinas programadas podem realizar as declarações de vontade. Investigaremos, assim, como se dá o consentimento nos contratos eletrônicos comparativamente na Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias [01] [02], no Código Civil brasileiro (CC Br), no Código Civil português (CC Pt).
O surgimento [03] da Internet [04]desencadeou uma revolução global nos meios de comunicação e na informação. Tendo surgido inicialmente com fins militares, passou a funcionar com fins científicos e, inevitavelmente, atingiu a seara comercial, alcançando uma magnitude de situações e de contratos, inclusive os contratos internacionais do comércio [05].
Dentre os inúmeros problemas que surgem na seara da formação dos contratos eletrônicos, dois adquirem especial relevância no âmbito da compra e venda internacional: os contratos eletrônicos formados com intervenção humana não programada e os contratos eletrônicos formados com intervenção humana programada, que são planejados para emitir comandos perante certas situações.
(Leia o artigo na íntegra clicando em http://jus.uol.com.br/revista/texto/19410/formacao-dos-contratos-eletronicos).
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