EX-MULHER NÃO TEM DIREITO A PENSÃO ALIMENTÍCIA
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 16, julgou procedente a apelação proposta por um ex-marido para suspender o pagamento de pensão alimentícia para sua ex-esposa.
Em 1ª instância, ele foi condenado ao pagamento de pensão para sua filha e sua ex-esposa no valor total de três salários mínimos para ambas. Insatisfeito, recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça.
O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afirmou: “como têm sido as decisões desta Câmara sobre o assunto, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, só sendo admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles se manter por conta própria. Referida obrigação é afastada quando o pretenso alimentado pode se inserir no mercado de trabalho”.
Em seu voto, o desembargador Paulo Alcides concluiu que a ex-mulher do apelante não necessita receber pensão de seu ex-marido, porque ainda é jovem e goza de boa saúde, e que poderia, na época da fixação da obrigação alimentar e ainda pode, recolocar-se no mercado de trabalho, a fim de prover sua própria subsistência.
(Leia o restante da matéria clicando em http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=104403).
CNJ LANÇA CAMPANHA CONTRA O CRACK
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança nova campanha: Crack, Nem Pensar. A ação objetiva diminuir o consumo da droga, que traz consequências sérias para o usuário e está diretamente ligada com o aumento da criminalidade. O projeto foi desenvolvido em parceria com o Instituto Crack, Nem Pensar e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
A colaboração dos tribunais é fundamental para a promoção da campanha. O lançamento oficial será no domingo (26), Dia Internacional de Combate às Drogas. Materiais como cartilhas e vídeos estarão disponíveis no site do CNJ a partir da próxima semana.
(Notícia disponível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2750449/cnj-lanca-campanha-contra-o-crack).
DIREITO À SAÚDE NÃO É RESPONSABILIDADE APENAS FEDERAL
Uma usuária do SUS comprovou ser portadora de problemas cardíacos e obteve o direito de ter o medicamento prescrito pelo médico, custeado pelo SUS, através do Estado. A decisão partiu da 3ª Câmara Cível, que confirmou a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
O Estado moveu recurso (Apelação Cível n° 2011.005861-0), junto ao TJRN, sob a alegação de que se trata de responsabilidade da União Federal o fornecimento do remédio pedido na demanda e defendendo que o feito deveria ser remetido para a Justiça Federal.
Mas, a decisão no TJRN ressaltou que a obrigação do "Estado", prevista na CF de 1988 deve ser vista de forma ampla, não alcançando apenas a União Federal, mas também os Estados e os Municípios, sendo portanto obrigação solidária, e, sob a mesma ótica, é a jurisprudência consolidada na Corte de Justiça Estadual.
“O Artigo 196 da Carta Magna, o qual define que tal obrigação é uma responsabilidade solidária entre os entes federados, desempenhando atividades de forma conjunta, assegurando o direito fundamental à saúde”, enfatizou a relatoria do processo no TJRN.
0 comentários:
Postar um comentário