JUÍZA
DETERMINA QUE GOOGLE FORNEÇA DADOS DE AUTOR DE BLOG
A
Google deverá fornecer os dados, sob pena de multa diária no valor de R$ 3 mil
reais. De acordo com o autor, o blog veiculou uma matéria que o difamou e
ofendeu
A juíza da 23ª Vara Cível
de Brasília determinou que o Google Brasil Internet Ltda forneça os dados do
autor de blog da rede mundial de computadores, sob pena de aplicação de multa
diária de R$ 3 mil.
Segundo o autor, o blog
veiculou matéria intitulada "o pegador da esplanada", trazendo em seu
conteúdo informações e afirmações com cunho nitidamente difamatório e ofensivo
à reputação do autor. Afirmou que a matéria veiculada não possui caráter
jornalístico ou informativo, se prestando, tão somente, a atacar a boa fama do
requerente e a imputá-lo a prática de fatos definidos como crime. Ele pediu
para que o Google seja compelido a retirar o conteúdo do site e informe os
dados do responsável pelo blog e pelas postagens.
O Google assegurou que os
pedidos ofendem os direitos de liberdade de expressão e manifestação. Teceu
considerações acerca de suas atividades e afirma que opera com controle
preventivo ou monitoramento de conteúdos das páginas do produto Blogger.
Informa que a medida pleiteada pelo autor é tecnicamente impossível, tendo em
vista que criaria à requerida um dever de proceder a uma análise prévia de cada
conteúdo postado na rede mundial de computadores. Argumentou que o autor não
forneceu o endereço da página que busca o provimento, tecendo, ao final,
comentários acerca da livre manifestação de pensamento e liberdade de
expressão. Pede pela improcedência dos pedidos.
De acordo com a sentença da
juíza “o argumento do Google de que não possui viabilidade técnica em fornecer
os dados referentes à veiculação das páginas não se apresenta razoável.
Vislumbro que a manifestação das ideias expostas no referido blog encontram-se
apócrifas. A Constituição assegura a possibilidade, do chamado direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral
ou à imagem. A finalidade constitucional da norma proibitiva do anonimato é
destinada a evitar manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o
intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem. Não podendo
o cidadão, sob o pretexto de manifestar suas convicções, amparado no direito
constitucional de livremente se expressar, se esconder sob a cortina do
anonimato. Para que o indivíduo possa gozar da livre manifestação de seus
pensamentos, deverá, como condição para o exercício do citado direito
constitucional, assumir a autoria e identidade de suas manifestações”.
A juíza concluiu que “o
pedido de exclusão do mencionado blog não se afigura medida razoável, uma vez
que, assim atuando, estaria se instituindo uma espécie de exame prévio de
censura, o que não admite e o ordenamento jurídico não comporta neste momento
processual cautelar. Assim sendo, tenho que o fornecimento dos dados do
responsável pelas matérias veiculadas no blog, permitindo identificar o autor
das mencionadas matérias não fere o direito à privacidade e o sigilo das
comunicações”.
1 comentários:
o mensageiro do atraso, vulgo corretor de votos, sorrateiramente se afastou junto com muitos Jardinenses, dos conselhos dados por santos e sábios: a História amaldiçoará os que sabotam um dos maiores tesouros da Humanidade, a verdadeira Democracia.
craque em oferecer suborno, cobrir e recobrir as ofertas já aceitas pelos eleitores venais que são coadjuvantes dos vulpinos que sugarão os recursos do município. o agente do malfeito mostrou os dentes de tão contente naquelas eleições. encontrou coadjuvantes analfabetos, também doutores, achou coadjuvantes miseráveis, também abastados. o sabotador dos mandamentos republicanos comprou o voto de esfarrapados, também dos elegantes. eu me lembro muito bem desse dia, era sete de outubro de dois mil e doze.
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