O Tribunal de Justiça baixou
uma resolução, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de ontem, estabelecendo
procedimentos de controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nos
prédios do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte. Leia, abaixo, os principais
trechos dessa resolução:
RESOLUÇÃO N.º 21/2012-TJ, DE 27 DE JUNHO DE 2012
Estabelece procedimentos de controle de acesso,
circulação e permanência de pessoas nos prédios do Poder Judiciário do Rio
Grande do Norte.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os
procedimentos de controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nas
dependências do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar condições
adequadas de segurança visando garantir a ordem e a integridade patrimonial e
física da Instituição, dos magistrados, dos servidores e de outras pessoas;
CONSIDERANDO o que estabelece o inciso I, do Art. 1º, da
Resolução nº 104, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
(...)
CAPÍTULO III
Do acesso de visitantes, advogados,
profissionais de imprensa e prestadores de serviço
Art. 6º. Fica vedado o acesso de pessoas nas instalações
do Poder Judiciário:
I – sem a devida identificação na recepção;
II – portando arma, de qualquer natureza, ressalvado o
que estabelece o art. 10 deste ato normativo;
III – apresentando comportamento agressivo ou
desequilibrado, em visível estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias
que produzam semelhante resultado;
IV – conduzindo animais, exceto cão-guia, quando estiver
acompanhando portadores de deficiência visual ou sensorial e desde que esteja
portando licença ou identificação do cão-guia;
V – para prática de comércio e/ou propaganda não
autorizada em quaisquer de suas formas;
VI – trajando vestimentas inapropriadas, como minissaia,
bermudas, camiseta tipo regata, short, mini-blusa, roupas transparentes,
excetuando-se crianças até 12 (doze) anos e, em casos excepcionais, situações
devidamente permitidas pela autoridade judicial;
VII – portando objetos, sacolas ou volumes estranhos à
atividade forense.
Parágrafo único. Terão seus acessos restritos à portaria
dos prédios do Poder Judiciário, pessoas ou profissionais de serviço para a
entrega de materiais, de qualquer natureza, bem como para receber donativos ou
análogos.
Art. 7º. Salvo as situações admitidas nesta Resolução, o
acesso às instalações do Poder Judiciário, somente será permitido durante o
horário de expediente e deverão obrigatoriamente se dirigir à recepção, onde
receberão o crachá ou adesivo “VISITANTE”, “ADVOGADO” ou “IMPRENSA”.
§ 1º. Para que seja permitido o acesso, será exigido:
a) Apresentação de carteira de identidade ou documento
equivalente;
b) Registro na recepção do setor que pretende se dirigir
e a hora de chegada.
§ 2º. Na saída, a Recepção deve:
a) cobrar a devolução do crachá/adesivo;
b) registrar a hora da saída.
§ 3º. O acesso de advogados será admitido mediante
identificação, por meio da apresentação da carteira da OAB, sendo exigido o uso
do crachá/adesivo “ADVOGADO”.
§ 4º. Os jornalistas e profissionais da imprensa terão
acesso após a identificação e posterior autorização da Secretaria de
Comunicação ou setor competente, sendo exigido o uso do crachá /adesivo
“IMPRENSA”.
§ 5º. A Secretaria de Comunicação deverá comunicar ao
Gabinete Militar sobre a visita de Autoridades, para adoção das providências
cabíveis.
§ 6º. A entrada de prestadores de serviço vinculados a
contrato ou convênio firmado pelo Tribunal de Justiça, se dará mediante
apresentação de documento de identificação, devendo estar portando crachá da
empresa, contendo: nome, cargo ou função que ocupa e a respectiva fotografia,
sendo exigido o uso do crachá/adesivo “À SERVIÇO”.
§ 7º. Magistrados e Servidores acompanhados de
visitantes deverão encaminhá-los à recepção para identificação.
§ 8º. Fica autorizada a entrada de visitantes, fora do
horário de expediente, por ocasião do Plantão Judiciário, quando venham
ingressar com instrumento processual, observando-se o disposto no parágrafo 1º
deste artigo.
§ 9º. Mesmo fora do horário de expediente, os advogados
poderão ingressar nos recintos em que devam praticar atos ou colher prova ou
informação útil ao exercício da atividade profissional, desde que se ache
presente qualquer servidor do Judiciário (art. 7º, VI, “c” da lei nº 8.906/94),
observando-se o § 3.
Art. 8º. Fica proibida a entrada de pessoas que estejam
fazendo uso de capacetes, chapéus, bonés ou similares.
§ 1º. Os objetos retidos na recepção serão guardados em
local especifico, devendo ser preenchido formulário em 2 vias, contendo:
I – descrição do objeto, e;
II – O nome do portador com o respectivo número do
documento de identificação.
§ 2º. A devolução do objeto, somente ocorrerá por
ocasião da saída definitiva do portador das instalações do Poder Judiciário,
mediante a apresentação da 2ª via do recibo.
§ 3º. O material ou equipamento de uso
particular/pessoal que, por qualquer razão, precise estar na posse do
proprietário, deverá ser registrado na Portaria, por meio do formulário AUTORIZAÇÃO
DE ENTRADA/SAÍDA DE MATERIAL.
§ 4º. A entrada de ferramentas, utensílios e máquinas de
prestadores de serviço também deve ser objeto de registro por meio do
formulário AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE MATERIAL.
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