MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA
ELEITORAL DA 59ª. ZONA
Avenida
Rio Branco, 565, Centro, Jardim de Piranhas/RN, CEP 59.324-000, Fone/FAX (84)
3423-5551
RECOMENDAÇÃO
n° 009/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor
de Justiça em exercício nesta 59ª Zona, que a presente subscreve, no exercício
das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 129, IX, da Constituição
Federal de 1988, art. 78 e art. 79, da
Lei Complementar nº 75/93 e art. 64, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do art. 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que nesta
Promotoria de Justiça aportou denúncia de que, entre outras situações, estaria
havendo tratamento diferenciado a candidatos por parte de blogs de atuação
local e doação de material de construção e remédios em suposta troca de votos;
CONSIDERANDO que o princípio da moralidade, esculpido
no art. 37, caput, da Constituição Federal, também se aplica às eleições em
todos as suas fases;
CONSIDERANDO que o regime
democrático pressupõe a expressão da vontade popular, livre da influência de
poder econômico e político e do uso indevido dos veículos e meios de
comunicação social, de forma que se alcance a legitimidade da
representatividade pela escolha de candidatos em condições de igualdade;
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do
Ministério Público promover representações eleitorais por propaganda irregular,
por captação ilícita de sufrágio e a ação civil de investigação judicial
eleitoral, para apurar o abuso de poder político e econômico nas eleições;
CONSIDERANDO que a legislação eleitoral veda a
veiculação de matérias nos meios de comunicação, de qualquer natureza, que
ofereçam tratamento diferenciado à candidato, partido político ou coligação,
nos termos do art. 27, III, da Resolução 23.370 – TSE;
CONSIDERANDO que os abusos
e excessos cometidos, por meio de qualquer veículo de comunicação, quando da
divulgação de opiniões acerca de candidatos, partidos políticos e coligações,
serão devidamente apurados e punidos, nos termos do §4º, do art. 26, da
Resolução 23.370 - TSE
CONSIDERANDO que, em caso de descumprimento das
normas citadas, poderão os veículos de comunicação sofrer as penalidades do
§2ª, do art.27, da Resolução 23.370 – TSE, consistente no pagamento de multa no
valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$
106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicadas em caso de
reincidência, além da punição imposta no no art. 83, da mesma resolução,
consistente na suspensão, por 24 horas, da programação da emissora de rádio ou
do acesso a todo o conteúdo informativo dos sítios da internet, com duplicação
do período a cada reiteração de conduta, nos termos do §2º, do mesmo artigo;
CONSIDERANDO que o direito à liberdade de
manifestação do pensamento não pode ser irresponsável, sob pena de aplicação
das penalidades previstas para os casos de veiculação de propaganda eleitoral
irregular, dentre outras previstas na legislação de regência;
CONSIDERANDO que à imprensa
é garantida a liberdade de expressão e, em contrapartida, ao Ministério Público Eleitoral, como fiscal
da lei, é confiado o cuidado para que tal liberdade não se converta em afronta
a legislação eleitoral e ao equilíbrio do pleito;
CONSIDERANDO que o Ministério Público eleitoral já
emitiu a Recomendação 018/11, buscando inibir práticas vedadas na imprensa
local, mais especificamente no que se referem aos blogs;
CONSIDERANDO que nos termos
do art. 299, do Código Eleitoral, é crime punido com reclusão de até 04
(quatro) anos e pagamento de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, a conduta de
dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para
conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;
CONSIDERANDO por fim que,
em sendo o próprio candidato o doador ou ofertante de bem ou vantagem pessoal a
eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, estará incorrendo em prática que visa a
captação indevida do sufrágio e, nos termos do art.41-A, da Lei n.º 9.504/97,
se sujeitará à cassação do registro ou do diploma, conforme o caso;
RESOLVE RECOMENDAR:
1 – Aos proprietários e
responsáveis pelos blogs sediados no município de Jardim de Piranhas/RN e à
direção da Rádio Vale do Piranhas FM 87,9:
1.1) Que seja
observada e respeitada todo o disposto na legislação eleitoral, em especial no
que se refere à vedação de matérias que privilegiem candidato, partido político ou coligação;
1.2) Que se
abstenham de veicular qualquer espécie de propaganda eleitoral paga, direta ou
indiretamente, bem como matérias que tenham a finalidade de denegrir
infundadamente candidato, partido político ou coligação;
1.3) Que se
abstenham de publicar matérias, promover entrevistas e debates que tratem de
forma desigual qualquer dos candidatos, sendo obedecidas as orientações
previstas na legislação eleitoral, em especial a Lei nº 9.504/97 e a Resolução
23.370 – TSE, sob pena de sofrerem as consequências descritas nas citadas
legislações, assim como outras aplicáveis ao caso;
1.4) Que se
abstenham de realizar enquetes, ou atos similares que se assemelhem à pesquisa
de intenção de voto, que busque identificar a escolha do eleitor por
determinado candidato;
1.5) Que
publiquem na página inicial de seu blog esta recomendação, que pode ser feita
por meio de link com título que aponte para o teor da mesma, devendo permanecer
disponível, pelo menos, durante 10 (dez) dias.
1.6) Que
seja a presente recomendação divulgada pela Rádio Vale do Piranhas FM, pelo
menos uma vez no horário matutino, vespertino e noturno, ficando a critério da
mesma a reiteração da comunicação.
2 – Aos proprietários de
farmácias e lojas de material de construção da cidade de Jardim de Piranhas/RN:
2.1) Que, caso percebam tentativa de efetivação de transação comercial
em desacordo com a legislação eleitoral, por parte de candidato (ou interposta
pessoa) e eleitor, se abstenha de intermediá-las em seus estabelecimentos; e
2.2) Que comuniquem à Justiça Eleitoral acerca da ocorrência de
movimentação atípica em seus estabelecimentos, que possam indicar a ocorrência
das condutas vedadas na legislação eleitoral, especialmente estas descritas na
presente recomendação.
Desta forma, o Ministério
Público Eleitoral determina:
a) que seja a presente
Recomendação encaminhada para publicação junto ao Diário Oficial do Estado;
b) que seja remetida cópia
à Procuradoria Regional Eleitoral;
c) que seja remetida cópia
ao juízo da 59ª Zona Eleitoral;
d) que sejam comunicados
dos termos da presente Recomendação os proprietários de blogs sediados neste
município, à direção da Rádio Vale do Piranhas FM e os proprietários de lojas
de material de construção e farmácias da cidade de Jardim de Piranhas.
Jardim de Piranhas/RN, 17
de julho de 2012.
Marcelo
Coutinho Meireles
Promotor
Eleitoral da 59ª Zona
6 comentários:
querido diário,
- amanhã será a minha primeira viagem a brasília como prefeito - vamos juntos, eu e todos os prefeitos das cidades que dependem das águas do rio piranhas - conseguimos marca uma audiência com o ministro da infra-estrutura - nosso assunto é de máxima urgência - cerca de um milhão de pessoas dependem diretamente do rio piranhas, nossa sagrada caixa d'água - é premente a recuperação da mata ciliar em todo o curso do rio piranhas e urgentemente, temos que concluir o saneamento básico de todas as cidades ás margens do rio - a poluição e o assoremento "botaram a vela na mão" do rio piranhas - me ajoelharei aos pés do ministro e com os olhos rasos d'água, perguntarei - excelência, onde buscaremos água para matar a sede de um milhão de pessoas e seus animais?
CONSIDERANDO que o Ministério Público eleitoral já emitiu a Recomendação 018/11, buscando inibir práticas vedadas na imprensa local, mais especificamente no que se referem aos blogs;
No que se referem ou no que se refere? Dá pra vc mim explicar, alcimar.
todos os queixudos, já. todos os gordos também, já. todos os que alcimar tem medo, já. todos os que tem medo de mim, já e logo.
O verbo "referir" está concordando com o sujeito "práticas", que está na 3ª pessoa do plural. Logo, a construção está correta.
alcimar, daria para você fazer a correção gramatical dos comentários?(a catrevagem em cima e o aprumado logo em baixo) quando eu levo um trupicão na sintaxe(são muitos) o povo fica mangando do caba. buá, snif, buá
Não é possível fazer qualquer alteração nos comentários. Isso até que é bom, pois impede que alguém me acuse de mudar o que escreveu.
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