Li nos blogs caicoenses que o brilhante professor e juiz André Melo Gomes Pereira, titular da 1ª Vara Cível, condenara o Município de Caicó a indenizar um mototaxista, por este haver se acidentado após cair em um buraco existente numa das ruas da cidade. Leia, abaixo, alguns trechos da sentença:
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada por Otonildo Lins de Oliveira em face do Município de Caicó, ambos qualificados, cujo objeto consiste na condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como do valor de R$ 98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos) a título de danos materiais, correspondentes à depreciação econômica de seu veículo e à pensão mensal em razão da suposta impossibilidade para o exercício de seu labor.
Alegou a parte autora na exordial que:
A) em 27 de junho de 2009, às 14h20min, estava trabalhando como mototaxista quando, na Rua Joaquim Gorgônio, Acampamento, Caicó/RN, na tentativa de desviar de um buraco ali existente, perdeu o controle da moto e veio a colidir frontalmente com um poste de proteção em frente a uma residência na mesma rua. Salientou, ainda, que no local não havia nenhuma sinalização;
B) ademais, o acidente lhe trouxe diversos problemas sociais, pessoais e funcionais, tendo ficado impedido de exercer qualquer atividade econômica, pois fraturou a perna, CID S82 e T93, sofrendo até hoje com a fratura.
(...)
Prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Ou seja, sempre que o estado provocar um dano, seja por ato comissivo ou omissivo, a responsabilidade será objetiva, observando-se a extensão da responsabilidade também para os particulares prestadores de serviço público.
(...)
A relação em análise é regida, também, pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a Prefeitura Municipal de Caicó responde pela conservação das vias públicas e pela obrigação de garantir a segurança dos usuários.
Ademais, com o sistema da Lei 8.078/1990, as pessoas jurídicas passaram a responder objetivamente pelos danos provocados por fato do serviço aos consumidores. Mas não foi o que ocorreu no presente caso, haja vista que a prestação do serviço público se deu de forma falha, deficiente, pois não houve o devido zelo na conservação e fiscalização de rodovia sob responsabilidade municipal.
(...)
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar o Município de Caicó a pagar ao Sr. Otonildo Lins de Oliveira: A) a título de danos morais, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. (art. 406, caput, do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), desde o evento danoso (data da cirurgia/súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02), bem como correção monetária a partir deste arbitramento (súmula 362/STJ); e B) pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo, a contar da data do evento danoso, devendo os valores atrasados serem atualizados monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso. Sem condenação em custas processuais, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 3°, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, 12 de maio de 2011. André Melo Gomes Pereira, Juiz de direito.
Será que alguma passagem dos trechos acima transcritos se aplicaria ao Município de Jardim de Piranhas?
0 comentários:
Postar um comentário