TEXTOS JURÍDICOS

sexta-feira, 16 de março de 2012


BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI DA FICHA LIMPA E AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Emilio Bandeira Lima (¹)


Recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 [1], popularmente nomeada de “Lei da Ficha Limpa”, podendo seus efeitos afastarem da vida pública eletiva, a partir das próximas eleições, réus em processos criminais, cíveis e eleitorais por um período de oito anos.

Dentre os casos de inelegibilidades, neste artigo destaca-se aquele que incluíra a alínea “g” ao art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, quer seja, são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”.

Nesta semana, o noticiário regional destaca que cerca de 2000 nomes de políticos maranhense enquadram-se nesta condição. Dá-se a entender que a rejeição de tais contas pelo Egrégio Tribunal de Contas Estadual é que ensejaria o caso de inelegibilidade trazida pela inovadora alínea retrotranscrita.

Os Tribunais de Contas surgiram no ordenamento nacional como sendo órgãos responsáveis pelo exame das contas públicas, de modo a permitir a toda a sociedade a fidedignidade dos atos praticados pelas autoridades públicas. É cediço no ordenamento nacional a posição destes órgãos na estrutura de controle administrativo da administração pública; na esfera estadual suas competências são aquelas capituladas nos incisos dos arts. 51, 151 e 152, da Constituição do Estado.

Não tem este artigo a finalidade de adentrar na defesa de qual competência cabe ao Tribunal de Contas do Estado exercer no caso do ordenador de despesa ser o titular de cargo majoritário (prefeito e governador); se a capitulada no inciso I ou II do art. 51 da Constituição, quer seja, sua competência de apreciar ou de julgar as contas prestadas. Verifica-se, todavia, que a parte final do retrotranscrito dispositivo legal entrega ao Tribunal de Contas a competência do inciso II  do art. 71, da Constituição Federal (mutatis mutandis o inciso II, do art. 51, da Constituição Estadual) independente de ser o ordenador de despesa titular ou não de cargo majoritário.

(¹) Auditor estadual de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Pós-graduado em gestão de recursos humanos. Pós-graduando em controle externo. Contador.

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