MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA SUSPENSÃO DO LEILÃO DA PREFEITURA

terça-feira, 29 de maio de 2012



Foi publicada no Diário Oficial do Estado de hoje, edição nº 12.715, a recomendação abaixo transcrita:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

RECOMENDAÇÃO N° 005/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça Substituta em exercício na comarca de Jardim de Piranhas, HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição Federal, no art. 26, inc. I, da da Lei nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos arts. 67, inc. IV, e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal, do art. 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93 e do art. 67, inc. IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, a teor do disposto no art. 129, inc. III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do art. 69, par. único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e art. 27, par. único, inc. IV, da Lei n° 8.625/93, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), e que a violação de tais princípios importa ato de improbidade administrativa, punido na forma da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que o inciso XXI do art. 37 da Carta Magna estabelece que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

CONSIDERANDO que regulamentando esse dispositivo constitucional a Lei nº 8.666/1993 prevê em seu art. 2º, do mesmo modo, que “as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”

CONSIDERANDO que o Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Jardim de Piranhas nomeou, em 03.05.2012, por meio da Portaria nº 274/2012 – GP e sem o prévio procedimento licitatório, o Leiloeiro Público Oficial Erick Luiz Neves da Câmara (Portaria JUCERN 060/2009) para realização de leilão em hasta pública de bens inservíveis constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 713/2012, de 30.04.2012;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, é inexigível a licitação “para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização”.

CONSIDERANDO que os serviços técnicos de natureza singular são aqueles que “apenas podem ser prestados, de certa maneira e com determinado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ou empresa” (GRAU, Eros Roberto, RDP-99, p. 92 [apud ALCOFORADO, LUIS CARLOS, Licitação e Contrato Administrativo. BRASÍLIA/DF: Brasília Jurídica, 2000. p. 161]);

CONSIDERANDO a Súmula nº 039/2011, do Tribunal de Contas da União, segundo a qual “a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993”.

CONSIDERANDO que os serviços prestados pelos leiloeiros não se revestem da qualidade de singular para os fins do referido dispositivo legal, nem de induvidosa complexidade, pois não exigem nenhum conhecimento técnico especializado, podendo ser prestado por um número significativo de leiloeiros oficialmente registrados, sem prejuízo da confiabilidade do procedimento, havendo neste Estado 11 (onze) leiloeiros devidamente inscritos na Junta Comercial do Rio Grande do Norte (JUCERN)1;

CONSIDERANDO, de igual modo, que a contratação em foco não se enquadra nas hipóteses de dispensa de licitação estampadas no art. 24, da Lei nº 8.666/1993;

CONSIDERANDO que dispensar ou inexigir licitação, ou, ainda, deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação configura, em tese, crime e ato de improbidade administrativa tipificados no art. 89, da Lei nº 8.666/1993, e arts. 10, inc. VIII, e 11, inc. II, da Lei nº 8.429/1992, respectivamente;

CONSIDERANDO, ainda, que nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Jardim de Piranhas/RN, Senhor ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO e à Secretária Municipal de Administração, senhora DÁCIA CRISLÂNIA DE PAIVA CARDOSO, que:

a) Suspendam imediatamente o leilão de bens inservíveis do Município de Jardim de Piranhas, cuja sessão está agendada para o dia 02 de junho de 2012, às 10 horas, em razão da patente ilegalidade na contratação direta do leiloeiro mediante a Portaria nº 274/2012-GP, sem o respectivo procedimento licitatório, declarando-se, por conseguinte, a nulidade do referido ato;

b) As eventuais próximas contratações de Leiloeiros Públicos Oficiais para realização de Leilões sejam efetivadas mediante o devido processo licitatório, observando-se fielmente as disposições da Lei nº. 8.666/1993;

Ficam os destinatários desde já notificados a remeter à Promotoria de Justiça em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do recebimento desta Recomendação, informações circunstanciadas, acompanhadas de documentação correlata, acerca das providências adotadas com vistas ao seu cumprimento, sob pena de ajuizamento de medida judicial cabível, com o objetivo se suspender o leilão que se avizinha, sem prejuízo da ação de improbidade administrativa correspondente, mormente pelo conhecimento prévio da ilegalidade e a insistência em realizar o ato.

Encaminhe-se uma cópia desta recomendação aos destinatários, ao CAOP Patrimônio Público e para publicação no Diário Oficial do Estado.

Junte-se cópia da presente Recomendação aos autos do Procedimento Preparatório nº 031/2012 instaurado para apurar suposta irregularidade na alienação de bens móveis inservíveis do Município de Jardim de Piranhas-RN autorizada pela Lei Municipal nº 713/2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte de 03.05.2012.

Jardim de Piranhas/RN, 28 de maio de 2012.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora de Justiça Substituta

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