SAIU NO DIÁRIO OFICIAL

quarta-feira, 16 de maio de 2012


Foram publicadas, no Diário Oficial de hoje, edição nº 12.706, a recomendação e as portarias abaixo transcritas:


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Promotoria da 59ª Zona Eleitoral
RECOMENDAÇÃO n° 04/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do órgão de execução do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em exercício nesta 59ª Zona, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, arts. 78 e 79, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 64, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, em seu art. 14, §9º, dá especial destaque à normalidade e legitimidade das eleições como valores a serem protegidos em face da influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta;
CONSIDERANDO que o art. 73, §10, da Lei Federal n° 9.504/97, estabelece que no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa;
CONSIDERANDO a clara intenção do legislador de impedir o uso da máquina pública em ano eleitoral, especialmente pela utilização de programas sociais para beneficiar – direta ou indiretamente – candidatos, partidos políticos ou coligações;
CONSIDERANDO que o §10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 autoriza o Ministério Público a acompanhar a execução financeira e administrativa dos programas sociais já existentes no ano eleitoral, no intuito de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos na disputa eleitoral e afastar o abuso do poder político;
CONSIDERANDO que os casos de calamidade pública e de estado de emergência, a autorizar a exceção permissiva da concessão do benefício, devem ser caracterizados por critérios objetivos e resultar de decisão expressa da autoridade competente;
CONSIDERANDO que as exceções inseridas no §10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, dentre elas a situação de calamidade pública e de estado de emergência, somente autorizam a doação de bens, valores ou benefícios por parte de Administração Pública em ano eleitoral quando houver a identificação e justificativa individualizada de cada doação, a pertinência da doação com a necessidade dos beneficiados e a correlação com situação emergencial prevista em lei ou ato equivalente, além do acompanhamento do Ministério Público, para que sejam evitados possíveis excessos, consoante decisão do TRE-PB nos autos da Consulta-CTA nº 362- Areial/PB;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 22.637, de 11 de abril de 2012, decretou situação de emergência em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da intensa redução das chuvas, dentre eles o município de Jardim de Piranhas-RN;
CONSIDERANDO, ademais, que o Município de Jardim de Piranhas-RN publicou, no Diário oficial do Estado, veiculado no dia 25.04.2012, o Decreto nº 481/2012 o qual “Declara em situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência a área do Município de Jardim de Piranhas afetada por Desastre Natural relacionado com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência de Estiagem e dá outras providências” com prazo de vigência máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação;
CONSIDERANDO que os referidos Decretos não pode ser utilizados como fundamento para a burla ao artigo 73, §10, da Lei 9.503/97, de modo que a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios fulcrada em tal ato deve possuir correlação com os fatos que ensejaram a decretação da situação de emergência (secas e estiagem), vedada a sua vinculação à promoção de quaisquer pretensos candidatos;
CONSIDERANDO que neste ano de 2012 não podem ser criados programas sociais de auxílio à população, mas apenas mantidos os que já são objeto de execução orçamentária em anos anteriores;
CONSIDERANDO que a execução orçamentária em 2011 pressupõe previsão na respectiva LOA (lei do orçamento anual) votada e sancionada em 2010 ou em lei posterior de suplementação orçamentária e que esta última integra o orçamento anual desde que os novos recursos nela previstos resultem de anulação de rubricas ou excesso de arrecadação;
CONSIDERANDO que essa vedação aplica-se a todos os órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, inclusive à distribuição de bens, valores e benefícios com recursos de outros entes públicos;
CONSIDERANDO, como mencionado, que compete ao Ministério Público Eleitoral o acompanhamento da execução financeira e administrativa dos programas sociais mantidos em ano de eleição;
CONSIDERANDO, mais, que o art. 73, § 11, da Lei n. 9.504/97, veda, em ano de eleições, a execução de programas sociais governamentais por intermédio de entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por estes mantidas;
CONSIDERANDO, também, que o art. 73, IV, do mesmo diploma normativo, veda o uso promocional de programas sociais em favor de candidatos, partidos e coligações, alcançando neste caso também os programas criados em anos anteriores;
CONSIDERANDO que o descumprimento das referidas normas constitui abuso de poder político, acarretando a suspensão imediata da conduta vedada, bem como a imposição de multa no valor de cinco a cem mil UFIR (art. 73, §4°, da Lei Federal n° 9.504/97);
CONSIDERANDO que, além da sobredita sanção, o candidato eventualmente beneficiado ficará sujeito à cassação do seu registro ou do diploma1 (art. 73, §5°, da Lei Federal n° 9.504/97);
CONSIDERANDO que a infringência das normas estabelecidas no art. 73, da Lei Federal n° 9.504/97, também sujeita o responsável às sanções da Lei de Improbidade Administrativa (art. 11, I, e art. 12, III, da Lei 8.429/92);
CONSIDERANDO que o desequilíbrio das eleições e o abuso da máquina administrativa põem em risco a ordem jurídica e o regime democrático uma vez que maculam a lisura do pleito eleitoral;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos alicerces do Estado Democrático de Direito (art. 127, caput, da Constituição da República de 1988) por meio da atuação preventiva, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;
CONSIDERANDO que a Recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que objetiva antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes nas candidaturas;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, aos Senhores Vereadores e Secretários Municipais do município de Jardim de Piranhas/RN:
1) Que não distribuam e nem permitam a distribuição, a quem quer que seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o ano de 2012, como doação de gêneros alimentícios, medicamentos, materiais de construção, passagens rodoviárias ou aéreas, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, dentre outros, salvo a comprovação de alguma das hipóteses de exceção previstas no mencionado art. 73, § 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergência e continuidade de programa social e, nestes casos, faz-se necessária a identificação e justificativa individualizada de cada doação, a pertinência da doação com a necessidade dos beneficiados e a correlação com situação emergencial/calamitosa prevista em lei ou ato equivalente;
2) Que, havendo necessidade de socorrer a população em situações de calamidade e emergência, o façam com prévia fixação de critérios objetivos e estrita observância da impessoalidade, neste caso enviando à Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato ensejador da calamidade ou emergência, aos bens, valores ou benefícios que se pretende distribuir, o período da distribuição e as pessoas ou faixas sociais beneficiárias;
3) Que, havendo programas sociais em continuidade no ano de 2012, verifiquem se eles estão em execução orçamentária desde pelo menos 2011, ou seja, se eles integraram a LOA aprovada em 2010 e executada em 2011, neste caso não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um novo programa social;
4) Que suspendam o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
5) Que não permitam a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo que dissimuladamente, a promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2012.
6) Que não permitam o uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações, cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de pretenso(s) candidato(s).
Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como remetam-se cópias desta à CGMP, ao Procurador Regional Eleitoral, ao Exmo Senhor Prefeito Constitucional do Município de Jardim de Piranhas-RN a fim de que tome ciência de seu teor e a distribua com todos os seus Secretários e ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Jardim de Piranhas-RN, a fim de que tome ciência de seu teor e a distribua a todos os Vereadores.
O não atendimento desta Recomendação importará na adoção das medidas judiciais cabíveis, tanto para cessação de ilegalidade, quanto para punição dos responsáveis. Lembra, por oportuno, que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o infrator, servidor público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.300,00 a R$ 106.000,00 aproximadamente) e à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97), além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder (art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90).
Ficam os destinatários desta recomendação desde já notificados a informarem, remetendo a documentação pertinente, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a respeito do seu cumprimento.

Jardim de Piranhas/RN, 09 de maio de 2012.
HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora Eleitoral da 59ª Zona



MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

PORTARIA Nº 007/2012
CONVERSÃO DE PP INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
OBJETIVO: Apurar supostas irregularidades na contratação e pagamento de serviços por parte do Município de Jardim de Piranhas-RN nos autos dos procedimentos Licitatórios Pregão presencial nº 034/2011, Dispensa nº 230A/2011, Dispensa nº 182/2011, Dispensa nº 195/2011 e Dispensa nº 205/2011.
INTERESSADO: A coletividade
INVESTIGADOS: Município de Jardim de Piranhas e outros
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça Substituta da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, Hayssa Kyrie Medeiros Jardim, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;
CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da Carta Magna, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO, ainda, que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 016/2011 para acompanhar a execução de eventual contrato a ser firmado em razão da licitação Registro de Preços nº 035/2011- Pregão Presencial nº 034/2011 (Procedimento Licitatório nº 209/2011) no valor de R$ 27.075,00 (vinte e sete mil e setenta e cinco reais);
CONSIDERANDO, ademais, que já decorreu o prazo de 180(cento e oitenta) dias desde a instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do respectivo arquivamento;
RESOLVE CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº 05/2012, cujo objeto deverá ser registrado como “Apurar supostas irregularidades na contratação e pagamento de serviços por parte do Município de Jardim de Piranhas-RN nos autos dos procedimentos Licitatórios Pregão presencial nº 034/2011, Dispensa nº 230A/2011, Dispensa nº 182/2011, Dispensa nº 195/2011 e Dispensa nº 205/2011”, e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:
I - Registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
II- O efetivo cumprimento das diligências determinadas no despacho contido nos autos do referido ICP.
Encaminhe-se ao CAOP Infância e Juventude, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Jardim de Piranhas-RN, 10 de maio de 2012.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora de Justiça Substituta


MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

PORTARIA Nº 08/2012
CONVERSÃO DE PP EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
Área: Saúde
OBJETIVO: Investigar supostas ilegalidades na marcação de procedimentos de saúde e fornecimento de medicamentos pela Secretaria Municipal de Saúde.
INTERESSADO: Adriano Araújo Batista
INVESTIGADA: Secretaria Municipal de Saúde de Jardim de Piranhas/RN.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça Substituta da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da Carta Magna, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO, ademais, que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 023/2011 em razão de representação do senhor Adriano Araújo Batista, o qual noticiou supostas ilegalidades no agendamento de procedimentos de saúde e no fornecimento de medicamentos pela secretaria de saúde do município de Jardim de Piranhas/RN;
CONSIDERANDO, ademais, que já decorreu o prazo de 180(cento e oitenta) dias desde a instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do respectivo arquivamento;
RESOLVE CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº 006/2012, determinando a adoção das seguintes diligências:
I - Registre-se este feito como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
II – O efetivo cumprimento das diligências determinadas no despacho contido nos autos;
Encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Jardim de Piranhas-RN, 14 de maio de 2012.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora de Justiça Substituta



MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

PORTARIA Nº 09/2012
CONVERSÃO DE PP EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
Área: Controle da legalidades dos atos
OBJETIVO: Investigar supostas supostas irregularidades perpetradas pelo Município de Jardim de Piranhas-RN em razão da completa ausência de critérios para a utilização de veículos oficiais da edilidade.
INTERESSADO: Munícipes de Jardim de Piranhas-RN
INVESTIGADO: Município de Jardim de Piranhas-RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça Substituta da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, II, da Carta Magna “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, III, da Carta Magna, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO, ademais, que foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 020/2011 a partir de notícias extraídas do “Blog da Edna” e que evidenciam supostas irregularidades perpetradas pelo Município de Jardim de Piranhas-RN em razão da completa ausência de critérios para a utilização de veículos oficiais da edilidade.;
CONSIDERANDO, ademais, que já decorreu o prazo de 180(cento e oitenta) dias desde a instauração do presente procedimento, sem, no entanto, haver elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas cabíveis elencadas na Resolução nº 23/2007 do CNMP, tais como o ajuizamento da ação cabível ou a promoção do respectivo arquivamento;
RESOLVE CONVERTER, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico nº 007/2012, determinando a adoção das seguintes diligências:
I - Registre-se este feito como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
II – O efetivo cumprimento da diligência determinada no despacho contido nos autos;
Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Jardim de Piranhas-RN, 14 de maio de 2012.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora de Justiça Substituta

1 comentários:

Anônimo disse...

Na teoria é tudo bonito, mas na prática não vemos surtir nenhum efeito. Tantos processos para poucas decisões finais.

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