MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EXPEDE DUAS NOVAS RECOMENDAÇÕES

quarta-feira, 30 de maio de 2012



A Promotora de Justiça da 59ª Zona Eleitoral, Hayssa Kyrie Medeiros Jardim, expediu duas novas recomendações, que foram publicadas no Diário da Justiça de hoje, edição nº 12.716.

Desta feita, os alvos do MP foram a distribuição de bens, por parte dos pré-candidatos a prefeito, e a divulgação de opiniões favoráveis ou contrárias a estes por parte de comunicadores da rádio local.

O texto integral dessas recomendações segue abaixo:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Promotoria da 59ª Zona Eleitoral

RECOMENDAÇÃO n° 007/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do órgão de execução do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em exercício nesta 59ª Zona, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, arts. 78 e 79, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 64, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover representações eleitorais por propaganda antecipada e a ação civil de investigação judicial eleitoral para apurar o abuso de poder nas eleições;

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade, cristalizado no art. 37, caput, da Constituição Federal, também se aplica às eleições, mesmo na sua fase de preparação;

CONSIDERANDO que o §6º do artigo 39 da Lei n.º 9.504/97 prevê que é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, o que demonstra, claramente, que nem mesmo na época regular da campanha eleitoral tais condutas são permitidas, sendo, portanto, inegável a proibição de sua prática;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 334, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é crime “utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores”, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato;

CONSIDERANDO que o Código Eleitoral também descreve a conduta criminosa de “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (art. 299)”, sujeitando o responsável à pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa;

CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral e a inegável influência que a distribuição de bens pode exercer sobre os eleitores, sobretudo os mais carentes, caso ocorram doações de diversos itens à população desassistida, o que poderá caracterizar abuso do poder econômico, além de crime eleitoral;

CONSIDERANDO que é fato público e notório de que o senhor Rogério Soares de Araújo, “vulgo Rogério Couro Fino” se autointitula pré-candidato ao cargo de chefe do executivo de Jardim de Piranhas;

CONSIDERANDO que aportaram notícias nesta Promotora de Justiça no sentido de que o referido senhor distribui/distribuiu objetos à população de Jardim de Piranhas, quais sejam, bonés e bolsas que fazem alusão à sua empresa “Couro Fino”;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que colima antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura.

RESOLVE RECOMENDAR, com o objetivo de prevenir condutas que violem a legalidade e a equidade do processo eleitoral:

I) ao senhor ROGÉRIO SOARES DE ARAÚJO que:

I. a) imediatamente, cesse ou se abstenha de distribuir objetos, bens e mercadorias ou prêmios visando ao aliciamento de eleitores, haja vista que esta conduta pode caracterizar abuso do poder econômico e crime eleitoral, ensejando, inclusive, à cassação de registro de candidatura, nos termos da legislação ora enfocada.

II) aos demais pretensos candidatos aos cargos eletivos no Município de Jardim de Piranhas-RN:

II.a) que se abstenham de adotar medidas análogas de distribuição gratuita de bens e observem o disposto na Recomendação nº 017/2011, expedida por este órgão ministerial no tocante à propaganda eleitoral extemporânea, abstendo-se de praticá-la, ainda que de maneira subliminar e dissimulada, salientando-se que a não observância das vedações ali contidas sujeita o infrator, pessoa física e jurídica, à pena pecuniária de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97) e à inelegibilidade (art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90) e o candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma (art. 22, XIV, da LC n. 64/90).

Ficam os destinatários desde já notificados a informar à Promotoria Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as providências adotadas com vistas ao cumprimento desta Recomendação.

O não atendimento desta Recomendação importará na adoção das medidas judiciais cabíveis, tanto para cessação de ilegalidade, quanto para punição dos responsáveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como remetam-se cópias aos destinatários, ao Exmo. Procurador Regional Eleitoral e ao Exmo. Juiz eleitoral desta zona.

Junte-se cópia desta Recomendação no Procedimento Preparatório nº 018/2012.

Jardim de Piranhas/RN, 28 de maio de 2012.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora Eleitoral da 59ª Zona




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Promotoria da 59ª Zona Eleitoral


RECOMENDAÇÃO n° 006/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do órgão de execução do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em exercício nesta 59ª Zona, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 129, inciso IX da Constituição Federal de 1988, arts. 78 e 79 da Lei Complementar nº 75/93 e art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade, cristalizado no artigo 37, caput da Constituição Federal, também se aplica às eleições, mesmo na sua fase de preparação;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover representações eleitorais por propaganda antecipada e a ação civil de investigação judicial eleitoral para apurar o abuso de poder nas eleições;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, da Lei Federal nº 9.612 (Lei que instituiu o serviço de radiodifusão comunitária), de 17 de fevereiro de 1998 “O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a: I - dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível;”

CONSIDERANDO que o serviço de radiodifusão comunitária rege-se pelos seguintes princípios (art. 4º, da Lei Federal nº 9.612/1998): I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida; III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias;

CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 4ª da mencionado diploma legal prescreve que “é vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”;

CONSIDERANDO que o art. 18, da lei em foco estabelece que “As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Ministério das Comunicações1, “entende-se apoio cultural como a forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome, endereços físico e eletrônico e telefone do patrocinador situado na área de execução do serviço”;

CONSIDERANDO que o art. 21, da Lei nº 9.612/1998 prevê que constituem infrações - operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária, apenadas com advertência, multa e, na reincidência, revogação da autorização para funcionamento: I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente; II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do Serviço; III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável; IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;

CONSIDERANDO, ademais, que o decreto nº 2.625, de 03 de junho de 1998 regulamentou a Lei Federal nº 9.616 e em seu art. 40 dispõe ser punível com multa a seguinte infração na operação das emissoras de radiodifusão comunitária: estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;

CONSIDERANDO, outrossim, que a rádio local, Vale do Piranhas (frequência 87.9 FM), é emissora comunitária e, portanto, deve observar a legislação pertinente;

CONSIDERANDO, ainda, no específico enfoque eleitoral, que o abuso de poder econômico, político ou dos veículos de comunicação acarreta para o agente a inelegibilidade de oito anos prevista no art. 1º, inciso I, alínea “d”, da LC n. 64/90, e a cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, ainda que ele não tenha participado ou contribuído para a prática;

CONSIDERANDO que a liberdade de imprensa, como garantia constitucional, sofre limitações decorrentes do princípio também constitucional da igualdade de oportunidades no processo eleitoral, de forma que é vedado à empresa jornalística assumir a propaganda eleitoral de partidos e candidatos;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23.341 do TSE (Calendário Eleitoral das Eleições de 2012), segundo a qual a partir de 1º de julho – domingo – 1. não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36,§ 2º). 2. é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI): I- transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II- veicular propaganda política; III- dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; IV- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; V- divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que colima antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura.

R E S O L V E RECOMENDAR, com o objetivo de prevenir condutas que violem a legalidade e a equidade do processo eleitoral, bem como a legislação regente do serviço de radiodifusão comunitária, a (ao) Diretor (a) da Rádio Comunitária Vale do Piranhas FM 87.9, senhor SANDOVAL ARAÚJO NETO:

1) Que na sua programação, se abstenha de divulgar de qualquer propaganda eleitoral de possíveis candidatos, pré-candidatos ou partidos políticos, ainda que de forma dissimulada por meio de referências à marcas que os identifiquem, bem como através de comentários elogiosos ou que denigram a imagem daqueles de forma a induzir os eleitores a considerar o beneficiário ou a pessoa criticada como mais ou menos apto ao cargo público pleiteado;

2) Que na sua programação evite a emissão de opinião favorável ou contrária a possíveis candidatos, pré-candidatos ou partidos políticos que extrapole o limite da garantia constitucional de liberdade de imprensa e deságue em abuso de poder, ferindo o princípio da isonomia;

3) Que observe, na admissão de patrocínios, o disposto no art. 18, da Lei nº 9.612/1998;

4) Que todos os seus articulistas, radialistas, locutores e colaboradores sejam cientificados a também adotarem tais cautelas, sob pena, inclusive de darem ensejo à imposição das penalidades previstas na Lei nº 9.612/1998 que trata da radiodifusão comunitária, quais sejam: advertência, multa e na reincidência, revogação da autorização para funcionamento;

5) Que observe o disposto na Recomendação nº 017/2011 expedida por este órgão ministerial acerca da prática de propaganda eleitoral extemporânea, salientando-se que a não observância das vedações ali contidas sujeita o infrator, pessoa física e jurídica, à pena pecuniária de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97) e à inelegibilidade (art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90) e o candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma (art. 22, XIV, da LC n. 64/90).

Fica o destinatário desde já notificada a informar à Promotoria Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as providências adotadas com vistas ao cumprimento desta Recomendação, inclusive, mediante devolução de cópia com o "ciente" de todos os seus articulistas, radialistas, locutores e colaboradores.

O não atendimento desta Recomendação importará na adoção das medidas judiciais cabíveis, tanto para cessação de ilegalidade, quanto para punição dos responsáveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como remetam-se cópias ao destinatário, ao Procurador Regional Eleitoral e ao Juiz eleitoral desta zona.

Junte-se cópia ao Procedimento Preparatório nº 018/2012.

Jardim de Piranhas/RN, 28 de maio de 2012.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora Eleitoral da 59ª Zona

2 comentários:

Anônimo disse...

A excelentíssima doutora promotora demorou muito tempo para imitar seus colegas de outra cidades. Porque será que em jardim tudo so vem depois.Nada é inédito.

Anônimo disse...

amigo Alcimar, o denunciante dessa matéria se quer sabe o nome o nome do réu, pois o nome de Courofino é apenas Rogério Soares.

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