TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RN DISCIPLINA ACESSO AOS FÓRUNS DO ESTADO

quarta-feira, 11 de julho de 2012



O Tribunal de Justiça baixou uma resolução, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de ontem, estabelecendo procedimentos de controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nos prédios do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte. Leia, abaixo, os principais trechos dessa resolução:

RESOLUÇÃO N.º 21/2012-TJ, DE 27 DE JUNHO DE 2012

Estabelece procedimentos de controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nos prédios do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar condições adequadas de segurança visando garantir a ordem e a integridade patrimonial e física da Instituição, dos magistrados, dos servidores e de outras pessoas;

CONSIDERANDO o que estabelece o inciso I, do Art. 1º, da Resolução nº 104, do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

(...)

CAPÍTULO III
Do acesso de visitantes, advogados, profissionais de imprensa e prestadores de serviço

Art. 6º. Fica vedado o acesso de pessoas nas instalações do Poder Judiciário:
I – sem a devida identificação na recepção;
II – portando arma, de qualquer natureza, ressalvado o que estabelece o art. 10 deste ato normativo;
III – apresentando comportamento agressivo ou desequilibrado, em visível estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias que produzam semelhante resultado;
IV – conduzindo animais, exceto cão-guia, quando estiver acompanhando portadores de deficiência visual ou sensorial e desde que esteja portando licença ou identificação do cão-guia;
V – para prática de comércio e/ou propaganda não autorizada em quaisquer de suas formas;
VI – trajando vestimentas inapropriadas, como minissaia, bermudas, camiseta tipo regata, short, mini-blusa, roupas transparentes, excetuando-se crianças até 12 (doze) anos e, em casos excepcionais, situações devidamente permitidas pela autoridade judicial;
VII – portando objetos, sacolas ou volumes estranhos à atividade forense.
Parágrafo único. Terão seus acessos restritos à portaria dos prédios do Poder Judiciário, pessoas ou profissionais de serviço para a entrega de materiais, de qualquer natureza, bem como para receber donativos ou análogos.

Art. 7º. Salvo as situações admitidas nesta Resolução, o acesso às instalações do Poder Judiciário, somente será permitido durante o horário de expediente e deverão obrigatoriamente se dirigir à recepção, onde receberão o crachá ou adesivo “VISITANTE”, “ADVOGADO” ou “IMPRENSA”.

§ 1º. Para que seja permitido o acesso, será exigido:
a) Apresentação de carteira de identidade ou documento equivalente;
b) Registro na recepção do setor que pretende se dirigir e a hora de chegada.

§ 2º. Na saída, a Recepção deve:
a) cobrar a devolução do crachá/adesivo;
b) registrar a hora da saída.

§ 3º. O acesso de advogados será admitido mediante identificação, por meio da apresentação da carteira da OAB, sendo exigido o uso do crachá/adesivo “ADVOGADO”.

§ 4º. Os jornalistas e profissionais da imprensa terão acesso após a identificação e posterior autorização da Secretaria de Comunicação ou setor competente, sendo exigido o uso do crachá /adesivo “IMPRENSA”.

§ 5º. A Secretaria de Comunicação deverá comunicar ao Gabinete Militar sobre a visita de Autoridades, para adoção das providências cabíveis.

§ 6º. A entrada de prestadores de serviço vinculados a contrato ou convênio firmado pelo Tribunal de Justiça, se dará mediante apresentação de documento de identificação, devendo estar portando crachá da empresa, contendo: nome, cargo ou função que ocupa e a respectiva fotografia, sendo exigido o uso do crachá/adesivo “À SERVIÇO”.

§ 7º. Magistrados e Servidores acompanhados de visitantes deverão encaminhá-los à recepção para identificação.

§ 8º. Fica autorizada a entrada de visitantes, fora do horário de expediente, por ocasião do Plantão Judiciário, quando venham ingressar com instrumento processual, observando-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

§ 9º. Mesmo fora do horário de expediente, os advogados poderão ingressar nos recintos em que devam praticar atos ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, desde que se ache presente qualquer servidor do Judiciário (art. 7º, VI, “c” da lei nº 8.906/94), observando-se o § 3.

Art. 8º. Fica proibida a entrada de pessoas que estejam fazendo uso de capacetes, chapéus, bonés ou similares.

§ 1º. Os objetos retidos na recepção serão guardados em local especifico, devendo ser preenchido formulário em 2 vias, contendo:
I – descrição do objeto, e;
II – O nome do portador com o respectivo número do documento de identificação.

§ 2º. A devolução do objeto, somente ocorrerá por ocasião da saída definitiva do portador das instalações do Poder Judiciário, mediante a apresentação da 2ª via do recibo.

§ 3º. O material ou equipamento de uso particular/pessoal que, por qualquer razão, precise estar na posse do proprietário, deverá ser registrado na Portaria, por meio do formulário AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE MATERIAL.

§ 4º. A entrada de ferramentas, utensílios e máquinas de prestadores de serviço também deve ser objeto de registro por meio do formulário AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE MATERIAL.

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