EMPRESA É CONDENADA POR EXIGIR TRABALHO EM FERIADOS

quarta-feira, 4 de julho de 2012


A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil reais à título de indenização por danos morais coletivos por exigir trabalho em feriados sem permissão da autoridade competente

A 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$10.000,00. Isso porque o estabelecimento exigiu de seus empregados o trabalho em feriados, sem permissão da autoridade competente ou ocorrência de necessidade imperiosa de serviço. A conduta da empresa caracterizou ato ilícito, que causou dano moral coletivo, já que violou norma de segurança e saúde dos trabalhadores.

Segundo alegou a ré em seu recurso, não ocorreu situação de tamanha gravidade, que gerasse repulsa à sociedade, de forma a justificar a indenização por danos morais coletivos. Entretanto, o desembargador Rogério Valle Ferreira pensa diferente.

Valendo-se dos ensinamentos de doutrinadores, o relator esclareceu que, no dano coletivo, o prejuízo causado é mais disperso, porque atinge pessoas que integram determinada coletividade, ao contrário do dano individual, cuja lesão afeta o interesse de alguém, de forma individualizada. Em outras palavras, o dano moral coletivo envolve violação a direitos de grupos, classes ou categorias de pessoas. Trata-se, na verdade, de lesão a valores e bens fundamentais da sociedade.

"Neste contexto, o dano moral dissocia-se da ideia de dor psíquica, própria da pessoa física, direcionando-se para valores compartidos socialmente que traduzam natureza coletiva, sendo certo que o reconhecimento do dano moral coletivo e a possibilidade de sua reparação encontram respaldo no art. 5º, X, da CF", explicou o magistrado. Na sua visão, não há dúvida de que o procedimento adotado pela empresa, de exigir trabalho em feriados, sem autorização ou motivo inevitável, em desrespeito ao artigo 70 da CLT, causou dano moral a toda a coletividade, pois a reclamada, agindo dessa forma, deixou de observar normas de saúde e segurança dos trabalhadores.

O desembargador destacou que a condenação à indenização por danos morais justifica-se, também, pelo fato de a empresa, no momento da lavratura do auto de infração, no feriado de natal, ter se recusado a assinar Termo Aditivo de Ajuste de Conduta, em que se comprometeria a deixar de adotar essa prática. Assim, a sentença foi mantida.

3 comentários:

Anônimo disse...

os vaqueiros de jardim de piranhas trabalham 365 dias por ano, de madrugada. pior, sem adicional noturno, nem de insalubridade e, principalmente, sem adicional de periculosidade. tem muito fazendeiro em jardim de piranhas sem condições de arcar com as despesas de adicionais, outros, são fazendeiros carrascos de trabalhadores. há fazendeiros que ceiam fartamente noite de natal, e vão dormir até escangotar, enquanto o vaqueiro, sem ceiar vai trabalhar até se lascar.

há fortes indícios de que parte atividade pecuária em nossa região é uma grande lavanderia de dinheiro sujo. rêboi!

-menino, me dê um pedaço de picanha daquele boi da raça sonegador de impostos.
-eu prefiro a costela três ripas daquele garrote da raça dinheiro público desviado.

Anônimo disse...

ninguém nunca pagou adicionais aos vaqueiros aqui na região. um advogado trabalhista faria uma "reforma agrária": muitos fazendeiros só poderiam pagar as indenizações aos vaqueiros com terra.

Anônimo disse...

MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL
363 dias gritanto por socorro. administradores raposas preferem demolir e fazer de novo.
por quê?
restaurar custa menos, então, menos desvio de verbas para a vossa desonestidade.
demolir e reconstruir custa muito mais, então, mais dinheiro público para uso de vossa ladroagem e, de quebra, uma inauguração para massagear o ego do tampo.

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