TEXTOS JURÍDICOS

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012


DIREITO DE EXERCÍCIO DE CULTO RELIGIOSO NAS RELAÇÕES DE VIZINHANÇA
Júlio César Ballerini Silva (¹)

Conforme é sabido, são inúmeros os problemas envolvendo as relações de vizinhança em nosso País, o que poderia ser explicado, inclusive, por questões culturais, mas esse não é o objeto do presente ensaio, que busca analisar um determinado aspecto desse problema, no que se refere ao conflito desses direitos de vizinhança (previstos no Código Civil) e a liberdade pública (e, portanto cláusula pétrea) do direito de fé e manifestação religiosa.

Parto, em minhas observações, de um caso concreto que analisei, envolvendo um conflito gerado entre o direito de culto dos participantes de uma determinada comunidade evangélica, titulares desta liberdade pública e do direito de propriedade correlato ao imóvel onde se realizavam os cultos, e o direito à tranqüilidade dos moradores vizinhos.

Pelo óbvio, não se pretende coibir o livre exercício da fé de qualquer pessoa (e a decisão da polêmica não é ideológica, não passando por qualquer preconceito em relação a qualquer religião, posto que a solução seria a mesma sendo uma igreja católica, uma mesquita ou uma sinagoga), direito este constitucionalmente assegurado pela Constituição de 05.10.1988, na norma contida no seu artigo 5º, inc. VI; contudo, de se salientar que o exercício deste direito não pode anular o direito também constitucionalmente garantido, no tocante ao exercício da propriedade.

E, desde há muito se encontra superado o espírito iluminista corporificado na máxima francesa "laissez faire, laissez passet", que definia as relações de propriedade no período que se seguiu à Revolução Francesa (e o Código Napoleônico de 1.804 foi fonte inspiradora de Clóvis Bevilacqua nos estudos de elaboração de nosso Código Civil atual), e, no lugar desta acepção, vem se assentando a idéia da função social da propriedade, herança de uma releitura do instituto sob a ótica do "Welfare State" (e, atualmente, com o fenômeno da chamada globalização, os postulados deste estado de bem estar social também acabarão por suscitar novas leituras).

Assim, tratando-se o Brasil, de um Estado Democrático de Direito, conforme expressa previsão constitucional, também insculpiu princípio semelhante em sua Magna Carta (e, se a noção de soberania não for gravemente alterada em função de fatores econômicos, de prevalecer o teor que se conferiu aos institutos pela nossa Carta Política).

Logo, a liberdade de culto é garantida, bem como o seu exercício e sua manifestação, mas, parece óbvio, que tal exercício deverá ser racional, não podendo extrapolar as esferas do exercício regular do direito de propriedade, que encontra limitações nas normas concernentes ao direito de vizinhança.

Desta feita, entendo que o artigo 5º, inc. VI da Constituição Federal, não tenha revogado a norma contida no artigo 554 do Código Civil de .1916 (vigente quando do advento da atual Carta Constitucional), que disciplina as relações de vizinhança, orientando-se no sentido de que não se pode exercer o direito de propriedade de forma a por em risco a tranqüilidade, a segurança e as condições de saúde do imóvel vizinho.

(¹) Magistrado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Mestre em Direito Processual Civil (PUC Campinas). Professor de Pós-Graduação (UNISAL e UNIFEOB).

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