NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO

terça-feira, 9 de agosto de 2011



MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR BURACO NA CALÇADA

A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da capital condenou ontem (4) o Município de São Paulo a indenizar uma mulher que machucou a perna ao cair em um buraco na calçada.

De acordo com a inicial, em setembro do ano passado ela andava com o filho bebê no colo na avenida Mutinga, em Pirituba, quando caiu no buraco de um bueiro. Em razão do acidente, fraturou o pé e precisou ficar afastada do trabalho por 90 dias.

De acordo com a decisão da juíza Cristiane Vieira, “o Município tem o dever de manter em perfeito estado o uso das calçadas, sem ‘armadilhas’ que possam ferir os transeuntes”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4 mil. Cabe recurso da decisão.


NOMEAÇÃO EM CONCURSO É VINCULADA A VAGAS PREVISTAS

O Município de Pureza terá que realizar a imediata nomeação de um aprovado em concurso público, para o cargo de vigia, o qual obteve a 37ª colocação. A decisão seguiu a própria jurisprudência do TJRN, bem como o entendimento do STF e STJ, relacionado ao direito de nomeação, líquido e certo, para aqueles que são aprovados em concurso dentro do número de vagas previstas no edital.

Os desembargadores ressaltaram, mais uma vez, que, a partir do momento que o Município de Pureza, estipulou no instrumento convocatório do concurso o número de vagas disponíveis para cada cargo, obrigou-se a prover os cargos com os candidatos aprovados até este limite.

No que se refere à alegação do ente público de que não há dotação orçamentária para o preenchimento do cargo, não existem razões para se atender tal argumento.

A decisão no TJRN considerou que a condição para realização do concurso é justamente a existência de orçamento previsto para a despesa com o preenchimento das vagas oferecidas.



LIMINAR EXIGE QUE GREVISTAS MANTENHAM 50% EM ATIVIDADE NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou na última sexta-feira (5) que sejam mantidos em atividade pelo menos 50% dos servidores técnico-administrativos das universidades federais, sob pena de multa diária de R$ 50 mil contra a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Universidades Públicas Brasileiras (Fasubra) e as entidades filiadas que comandam a greve nacional da categoria. A decisão foi dada em liminar na ação de dissídio de greve e atende, parcialmente, ao pedido formulado pelas universidades.

Na ação, as instituições de ensino pleiteavam que a greve fosse declarada ilegal e abusiva e que a multa aplicada fosse de R$ 100 mil para cada entidade sindical. A liminar determina o trabalho de, no mínimo, a metade da equipe técnico-administrativa em cada localidade, excluídos do cálculo os ocupantes de cargos e funções de confiança, até que seja julgado o mérito da demanda. A multa, em caso de descumprimento da ordem judicial, será aplicada à federação e a cada um dos sindicatos envolvidos no movimento grevista.

Segundo o ministro, “mostra-se claro que a paralisação das atividades dos servidores das Instituições Federais de Ensino, sem o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, atenta contra o Estado Democrático de Direito, a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado”.

(Leia mais em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/liminar-exige-que-grevistas-mantenham-50-em-atividade-nas-universidades-federais/idp/37578). 





FIM DE NOIVADO NÃO MOTIVA INDENIZAÇÃO

Uma decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso de W.S.O., que queria receber indenização por danos morais pelo fato de seu noivo ter desistido do casamento pouco tempo antes da data marcada.

W.S.O. conta que, nove dias antes da realização da cerimônia civil, marcada para 30 de novembro de 2007, recebeu uma ligação telefônica de E.N.C.C., que rompia o namoro pois, de acordo com ele, a distância havia esfriado o amor.

Segundo o noivo, sua decisão veio do fato de que o relacionamento “já não era mais cercado de tanto amor e comprometimento”. De acordo com o processo, a documentação apresentada por ele provou que a noiva não sofreu abalos morais com a separação. Através de mensagens coletadas no site de relacionamentos Orkut, ele pôde demonstrar que ela já havia superado a situação e, inclusive, iniciado outro relacionamento com novo parceiro. Ele ainda comprovou o ressarcimento das despesas que ela teve com o casamento que não se realizou.

O juiz da 2ª Vara Cível de Caratinga, Alexandre Ferreira, julgou improcedente o pedido, condenando a noiva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor total de R$ 300. Mas, insatisfeita, W.S.O. recorreu ao TJMG.

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