NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO

quarta-feira, 17 de agosto de 2011



PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A RESTITUIR USUÁRIO

A decisão é do Desembargador Aderson Silvino, que manteve o posicionamento da 2º Vara Cível da Comarca de Natal. Como já havia feito a restituição de R$ R$ 30.838,51, a empresa terá que pagar mais R$68.269,24 para complementar o valor total das despesas do usuário. O magistrado excluiu o pagamento de gastos extras com locomoção e acomodação.

Em 2006, o usuário sofreu acidente automobilístico em Caicó que lhe causou "pneumotórax bilateral, pneumomediastino, fraturas costais bilaterais e contusão pulmonar; trauma abdominal fechado, com lesões hepáticas (submetido a hepatorrafia); hematomas em dorso e região perineal e fratura acetabular direita". Em virtude de seu estado de saúde, precisou ser transferido em aeronave com UTI para São Paulo, o que gerou despesas da ordem de R$98.269,24.

Não satisfeita com a decisão da 2ª Vara Civel, a UNIMED interpôs apelação cível (fls. 257/266) ressaltando ter agido dentro dos limites impostos pelo contrato. E que existe uma cláusula contratual limitando a área geográfica de atendimento, enfatizando se possível atendimento em outro Municípios somente em caso de urgência e emergência.

Segundo o magistrado “o apelado necessitava de atendimento de emergência, justificando sua transferência para São Paulo/SP, para ser atendido em hospital que tivesse melhores condições de tratamento, por se tratar de paciente em estado crítico que evoluía com quadro ainda grave”.



ESTADO DEVE REPARAR VÍTIMAS DE AGRESSÃO POLICIAL

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar R$ 8mil a título de reparação moral em virtude agressões policiais. A determinação é do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, que confirmou sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. O magistrado entendeu que houve excesso por parte dos policiais devendo assim o Estado reparar os danos causados. Cada uma das vítimas deverá receber a quantia de R$ 4 mil.

“Dessa forma, a supramencionada indenização deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo, ser ínfima a ponto de nada representar, nem exagerada a ponto de se constituir fator de enriquecimento ilícito”, destacou o desembargador em sua decisão.

Segundo consta nos autos do processo, o Estado justificou que a conduta dos policiais se acha resguardada pela excludente do estrito cumprimento do dever legal, uma vez que o Poder Público agiu dentro da legalidade para restaurar a ordem pública; houve culpa de terceiros, posto que as agressões sofridas pelo recorrente foram dirigidas por um estranho, ainda no momento da briga e muito antes da intervenção policial. Alegou ainda que o valor fixado pela justiça - R$4 mil – não é razoável.

Mas segundo o magistrado, a sentença não merece reparos, pois o Estado tem o dever de reparar os danos pelos quais seus agentes causem a terceiros, conforme prevê o art. 37, § 6º da Constituição.



DISTRIBUIDORA DE ENERGIA É CONDENADA A INDENIZAR NOIVA EM MAIS DE R$ 20 MIL

A Companhia Elétrica de Brasília terá que indenizar uma noiva que foi obrigada a se casar no escuro e a cancelar a festa do matrimônio por falta energia elétrica. A autora da ação vai receber R$ 20 mil pelos danos materiais e morais em decorrência da demora na prestação de serviço. A decisão é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

A autora relata que a cerimônia de seu casamento, marcada para acontecer em uma chácara no dia 14 de março de 2009, foi arruinada em razão da falta de fornecimento de energia elétrica. Afirma que o problema começou ainda no início da tarde do dia das núpcias, mas a CEB só conseguiu solucioná-lo na madrugada do dia seguinte.

A noiva alegou má prestação do serviço da CEB em relação à demora no atendimento, que poderia ter sido solucionado com rapidez, e do proprietário da chácara, que havia alugado o local sem um gerador de energia. Narra que a falta de energia causou inúmeros prejuízos.



MPE PEDE INELEGIBILIDADE DE CANDIDATA QUE TERIA UTILIZADO ENTIDADE FILANTRÓPICA NA CAMPANHA

O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é o relator de recurso ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a candidata não eleita a deputada estadual Jane Christine Dias Andrade Figueira (PMDB-RJ) por abuso de poder econômico. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) julgou o pedido do MPE improcedente por inexistência de provas. Jane Christine teria utilizado uma entidade assistencialista com fins eleitoreiros no pleito de 2010.

O TRE-RJ, diz o recurso, considerou que não houve provas para considerar o abuso de poder econômico e que a quantidade de material de campanha apreendido seria insuficiente para demonstrar a efetiva utilização da estrutura da entidade em favor da candidata.

No entanto, o MPE sustenta que apesar da consideração do TRE-RJ, há provas no processo, “que não só permitem concluir pela efetiva utilização da estrutura da entidade para fins eleitoreiros da candidata, como provam a prática do abuso do poder econômico, existindo, assim, dado concreto à regularidade das eleições”.

Diz, ainda, que a partir da análise do conjunto de provas no processo, “é inegável que o oferecimento gratuito de bens e serviços médicos e odontológicos à população local pelo centro social está associado às pretensões políticas de sua mantenedora”. No caso, afirma, as circunstâncias denotam que os objetivos ultrapassaram a índole meramente filantrópica, “destinando-se a cooptação de um eleitorado composto eminentemente pela população carente”.

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