NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO

quarta-feira, 20 de julho de 2011

SEGURADORA É ISENTA DE COBRIR PREJUÍZO EM CARRO SE SEGURADO DIRIGIA ÉBRIO

A família de Achilles João Moroni não receberá a indenização de seguro de automóvel contratado com Unibanco AIG Seguros e Previdência. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Chapecó e reconheceu a culpa do motorista no acidente, por estar alcoolizado. A viúva, Joveci Ferri Moroni, apelou com o argumento de que o contrato não faz referência a dosagem de teor alcoólico do condutor, e tal interpretação deve ser favorável ao consumidor.

Ela acrescentou que a seguradora não juntou perícia e deixou de fazer prova do motivo do acidente. Levantou a possibilidade de o acidente ter acontecido por defeito mecânico, pneu estourado, buracos na pista ou manobra irregular feita por outro veículo, e afirmou que mesmo o fato de o motorista estar embriagado não afasta a obrigação de cumprir-se o contrato. O relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, adiantou que o apelo não deve ser acatado e apontou cláusula específica que exclui a cobertura em caso de embriaguez, principalmente se o comportamento do condutor foi decisivo para o evento.



TJ INDEFERE RECURSO DO ESTADO SOBRE CUSTOS COM MEDICAMENTOS

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiram negar o recurso proferido pelo Estado do RN, contra uma ação ajuizada por uma paciente que mora no município de Currais Novos – portadora de uma doença denominada coledocolitíase (cálculo de vesícula).

De acordo os autos, para o tratamento da doença, a paciente precisaria do tratamento denominado colângio pancreatrografia endoscópica retrógrada (CPRE) com papilotomia endoscópica. O juiz Luciano dos Santos Mendes, da Vara Cível de Currais Novos, considerou o direito para o tratamento à autora, considerando os princípios da Carta Magna e a Direito Constitucional.

O Estado alegou pela improcedência do pedido autoral por afetar diretamente o interesse público. “O medicamento pretendido não está inserto no orçamento estadual” contestou nos autos, o governo estadual.

O ente público deverá fornecer o tratamento de saúde. Em caso de descumprimento da determinação judicial, o Estado deverá pagar multa diária de R$ 100.



MUNICÍPIO TERÁ QUE REINTEGRAR SERVIDORES

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em unanimidade de votos, não deu provimento ao recurso, movido pela prefeitura de Rio do Fogo, contra uma sentença inicial, a qual declarou a nulidade do Decreto nº 003/2009-GP, que havia anulado um concurso para provimento de cargos na administração do município.

A sentença determinou, assim, que o ente público realize a reintegração dos concursados nos seus respectivos cargos e funções em que foram nomeados.

Os autores do mandado de segurança ressaltaram que, em 6 de fevereiro de 2009, a prefeitura de Rio do Fogo/RN, através do Decreto nº 003, determinou a anulação do certame, o que teria violado os princípios constitucionais da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, já que não foi dada oportunidade para se processar a defesa.

De outro lado, o ente público alegou que a anulação do concurso público se deu em virtude da constatação de supostas ilegalidades, como a inexistência de autorização legislativa para a sua realização.

No entanto, os desembargadores ressaltaram que ficou comprovado que a exoneração se deu após ato unilateral, por meio do Decreto Municipal nº 003/2009, sem a abertura de processo administrativo em que lhes fossem assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, em desrespeito, inclusive, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 68.



EGITO ANTIGO ADMITIA GREVE 12 SÉCULOS A.C

O desembargador Virgilio Macêdo encontrou, na história do antigo Egito, a mais remota referência a uma greve de trabalhadores e a citou no voto que proferiu sustentando a ilegalidade de greve em realização por professores da rede pública estadual do RN.

Segundo explicitou, foi durante o reinado de Ramsés III (século XII a. C.), conforme registro do professor Amauri Mascaro, em Curso de Direito do Trabalho, 25ª ed. Saraiva - S. Paulo (2010, pag. 1355):- … a história registrou uma greve de “pernas cruzadas” de trabalhadores que se recusaram a trabalhar porque não receberam o que lhes fora prometido.

No voto, perante o pleno do TJRN em sessão realizada no último dia 13, e desembargador ressalta:

- O termo “greve”, propriamente dito, foi utilizado pela primeira vez em Paris, no final do século XVIII, em virtude das reuniões de desempregados e operários insatisfeitos com as condições de trabalho na “Place de Grève”, local onde se acumulavam gravetos trazidos pelo Rio Sena. Daí o nome da praça e a origem etimológica do vocábulo (“grève”, do francês, significa margem, borda).

Depois de lembar que, no Brasil, a greve foi vedada ao servidor público até a Constituição Federal de 1988, “passando a ser reconhecida como direito fundamental nos artigo 9º e 37, VII, da Carta Magna” , acrescenta que a partir da Emenda 19/88, o direito de greve passou a ser exercido “nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Especificamente sobre a atual greve dos professores, o desembargador Virgilio enfatizou: "Faço questão de explicar que, se a greve dos professores iniciou-se como um movimento legítimo, democrático e inevitável, no decorrer do tempo logrou-se de aparente ilegalidade".

E mais: “Conquanto as reivindicações dos professores sejam de todo plausíveis, não posso deixar de levar em consideração as consequências humanas, morais, psicológicas e sociais da paralisação para, hoje, após 73 dias da deflagração do movimento, reconhecer a sua ilegalidade temporal".

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