TJRN CONFIRMA DECISÃO DE 1º GRAU E JORNAL NÃO PAGARÁ INDENIZAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmou a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de Natal que decidiu não condenar uma empresa jornalística de circulação local ao pagamento de 70 mil reais ao autor de uma ação de indenização. O autor argumentou ter sido ofendido em sua honra e imagem por matéria jornalística publicada no jornal.
Para o autor da ação, a sentença deveria ser anulada, pois não possui fundamentação. Segundo ele, as informações propagadas pela empresa jornalística ofenderam sua honra e imagem, na hora que veiculou a informação de que ele, juntamente com outro Magistrado, participava de um complô do Juizado Federal.
Para o relator, desembargador Saraiva Sobrinho, o jornal, valendo-se do seu direito constitucional à livre imprensa, apenas veiculou informação obtida pela sua equipe de reportagem, não efetuando, em absoluto, qualquer juízo de valor quanto à pessoa do autor.
(Leia mais em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/tjrn-confirma-decisao-1-grau-jornal-nao-pagara-indenizacao/idp/37578).
PROPOSTA ALTERA REGRAS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA A HIPOSSUFICIENTE
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 717/11, do deputado Vicente Candido (PT-SP), que altera as regras de assistência jurídica gratuita ao incapaz de arcar com as despesas processuais (hipossuficiente). O texto revoga a Lei 1.060/50,que trata sobre a hipossuficiência.
Segundo o autor da proposta, a lei em vigor não está de acordo com a Constituição, que prevê a comprovação da situação de incapacidade financeira. Candido argumenta que a presunção genérica de hipossuficiência tem gerado abusos.
“A perda de receita judicial tem trazido sérios prejuízos à administração pública, pois os recursos que deveriam ser canalizados para quem necessita da gratuidade são destinados a atendimento de quem não precisa”, disse o parlamentar.
(Leia mais em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/proposta-altera-regras-assistencia-juridica-hipossuficiente/idp/37578).
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA NÃO SE APLICAM A PARAESTATAIS DE DIREITO PRIVADO
O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. A decisão dos ministros ocorreu por meio de votação no Plenário Virtual do STF na análise do Agravo de Instrumento (AI) 841548, que teve repercussão geral reconhecida.
O agravo foi interposto pela Paranaprevidência contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). A questão suscitada neste recurso versa sobre a forma da execução das decisões que condenam a Paranaprevidência, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço social autônomo em cooperação governamental, a pagar quantia em dinheiro.
No AI, discute-se qual rito deve ser observado, se o disposto no artigo 475-J ou o estabelecido pelo artigo 730, ambos do Código de Processo Civil (CPC), à luz do artigo 100 da Constituição Federal.
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