NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO

segunda-feira, 25 de julho de 2011


CHEQUE NÃO COMPENSADO: INDENIZAÇÃO

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Santander Brasil S.A. a indenizar o analista de sistemas C.R.C., de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, por não ter compensado o valor integral de um cheque depositado por ele em sua conta, prejudicando-o numa viagem ao exterior e forçando-o a utilizar o cheque especial. Pelo dano moral o correntista vai receber R$ 3 mil. Os danos materiais com os juros e encargos, a serem calculados em liquidação de sentença, também terão de ser devolvidos ao cliente pelo Santander.

C., com 36 anos à época, relata que possuía uma conta poupança no Santander desde 1995. Em setembro de 2009, ele adquiriu um pacote com destino a Santiago e Buenos Aires. O analista depositou, em 5 de outubro do mesmo ano, um cheque de R$ 10.450 em sua conta corrente. No dia seguinte, porém, o cheque foi devolvido por falta de fundos. O correntista contatou o gerente do banco, que lhe assegurou que o valor seria compensado, mas, na véspera da viagem, ele consultou o extrato da conta e viu que a importância depositada havia sido de R$ 1.045.

C. declara que a descoberta pouco antes da data do embarque assustou-o e abalou-o psicologicamente. Ele afirma que a falha da empresa foi condenável e prejudicou sua viagem, pois o custo com as reservas de hotéis e passagens aéreas, superior ao dinheiro de que ele dispunha em conta, obrigou-o a entrar no cheque especial e limitou seus gastos, durante a estadia no estrangeiro, a quantias mínimas.



DISPENSA DE LICITAÇÃO E OS LIMITES OBJETIVOS DO ADMINISTRADOR FRENTE O ART. 24, VIII, DA LEI Nº 8.666/93

1. ATO DISCRICIONÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO

1.1 Legalidade e Discricionariedade

Os conceitos de legalidade e da discricionariedade sempre estiveram intimamente ligados, pois aquele permeia e delimita este último. Assim, quanto maior a extensão do princípio da legalidade, menor será o campo destinado à discricionariedade.

O objetivo do presente trabalho consiste em estimular o pensamento reflexivo sobre os limites do ato discricionário no âmbito da Administração Pública, onde será utilizado o procedimento de dispensa de licitação, mais especificamente, o art. 24, VIII, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), como forma de demonstração dos limites objetivos impostos implicitamente e explicitamente pelo ordenamento jurídico ao administrador público.

Dessa forma, através do estudo do instituto da licitação (na forma dispensável) e a discricionariedade ínsita a mesma, será possível uma visão geral e prática destas questões que seguidamente surgem àqueles que lidam com a máquina estatal e os conflitos inerentes a esta atividade.



EX-DONO DE VEÍCULO NÃO DEVE PAGAR MULTA

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Finasa S.A. a indenizar a médica pediatra E.H.S. em R$ 5 mil por danos morais. A instituição financeira deixou de transferir a propriedade de um veículo que foi de E. e fez parte de uma transação para comprar um apartamento. Com isso, a mulher foi obrigada a pagar multas referentes a infrações de trânsito cometidas por outras pessoas.

Em março de 2008, a médica adquiriu um apartamento na planta em Santos Dumont, na Zona da Mata mineira. De acordo com E., a entrada foi paga com um Honda Fit usado. O restante do pagamento seria financiado, ficando estabelecido, além disso, que a Rezende Empreendimentos Imobiliários se responsabilizaria por multas, impostos ou dívidas que incidissem sobre o veículo a partir da data da negociação.

“Como o carro ainda estava sendo financiado no banco Finasa, a imobiliária se comprometeu a quitar a dívida e a me devolver R$ 2.487,84. A empresa cumpriu o trato, mas, dois meses após a transação, fui surpreendida com uma autuação por excesso de velocidade. A pessoa com quem negociei o apartamento disse que tomaria providências, mas nada foi feito”, contou a médica.

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