NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO

sábado, 9 de julho de 2011


A INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSOS PÚBLICOS

A Cláusula de Barreira, também conhecida Cláusula de Eficiência, consiste em um mecanismo previsto no edital que, considerando o número de vagas disponíveis para provimento, impõe limitação quanto ao número de candidatos para o avanço nas etapas do concurso público.

Em outras palavras, a Cláusula de Barreira impede que determinado candidato que conseguiu obter nota suficiente para aprovação em determinada fase do concurso público possa prosseguir no certame, em virtude da imposição pelo edital de um corte no número de provas a serem corrigidas, ou aplicadas posteriormente.

Referido mecanismo visa conferir, ao entender da Administração, celeridade e economicidade ao certame, poupando tempo e esforço dos servidores responsáveis pelo processo de seleção, sob o argumento de que os candidatos situados na Cláusula de Barreira dificilmente obteriam nota suficiente para sua aprovação e posterior nomeação.

Em que pesem os argumentos expendidos, entendemos que existe imperativa necessidade de ponderação entre os princípios de celeridade e economicidade aludidos e os demais atinentes à Administração Pública, o que não raras vezes determinará a prevalência destes como meio indispensável ao respeito e observância do interesse público primário.



A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

“(...) O presente trabalho pretende analisar a regência normativa da prestação de serviço público quando esta se dá de forma indireta pelo Estado, ou seja, por empresas privadas por meio de contrato de concessão. Com efeito, o direito do usuário consumidor deve ser garantido, vez que está a se tratar de serviços de suma essencialidade. Nesse mesmo contexto, tendo em vista que o dever de prestar o serviço público continua a ser do Estado, far-se-á, ainda, uma breve analise da atuação das agências reguladoras que fiscalizam e regulamentam essa atuação.”



PROFESSORA ESTADUAL RECEBERÁ REMUNERAÇÃO ATRASADA

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a uma ex-professora da rede estadual de ensino a remuneração relativa ao cargo de Professor Estadual (LCE nº 322/2006), devida a partir de 02/03/2009, data em que ela entrou em exercício do referido cargo, até o dia 29/01/2010, quando a servidora pediu exoneração do cargo de técnico de nível superior estadual, termo inicial da regularização de seu vínculo com a Administração.

Na ação, a autora alegou que pertence aos quadros funcionais do Estado, tendo sido nomeada para o cargo de professora estadual em 16/01/2009. Informou que se encontra em exercício desde 02/03/2009, mas, até o presente momento, não recebeu qualquer remuneração. Diante disto, ingressou com pedido de liminar visando a implantação da remuneração relativa aos meses já trabalhados. Ao fim, requereu a confirmação do pedido antecipatório, a atualização dos valores devidos e a preservação de seu tempo de serviço.



FINANÇAS APROVA CRIAÇÃO DE 560 CARGOS DE ADVOGADO DA UNIÃO

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (6) a criação de 560 cargos de advogado da União, prevista no Projeto de Lei 7580/10, do Executivo.

Os advogados da União atuam nos processos judiciais ou extrajudiciais que envolvam órgãos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. Esses advogados também realizam assessoria jurídica ao governo federal, atuando em conflitos sobre a aplicação da lei e na análise de projetos de lei elaborados pelo Poder Executivo.



EMPRESA É CONDENADA A RESSARCIR VALORES DE INGRESSOS

A 1ª Vara Cível de Mossoró, por meio de ação do Ministério Público Estadual, julgou parcialmente procedente uma ação cível pública contra a empresa que realizou o Mossoró Mix, no ano de 2008. A empresa organizadora do evento, Gondim e Garcia Ltda, foi condenada a disponibilizar a venda de acesso individual com desconto 50% para estudantes – nos termos da lei estadual n° 6.503/93 e lei municipal n° 03/91.

A divulgação do valor cobrado também deverá ser explícita, com os descontos, para os eventos ou espetáculos, artísticos – musicais ou não – que promover sozinha ou em parceria. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça não deram provimento ao recurso e mantiveram parcialmente a decisão da 1ª instância do juiz Edino Jales de Almeida Júnior.

De acordo com a contestação do MP, a publicidade do evento apresentou apenas os valores de R$ 150 e R$ 100 relativos, respectivamente, para "camarote" e "pista". Apesar disso, a empresa Godim e Garcia Lida alegou ter cumprido a legislação municipal e estadual quanto ao desconto de 50% para estudantes disse que, prova disso, são as fichas de inscrição. “Ocorreu somente um equívoco no sítio eletrônico, quanto ao valor da entrada, o que foi corrigido voluntariamente pelo contestante” argumentou a empresa no processo.

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