O Diário da Justiça de hoje, edição nº 12.505, publicou uma nova recomendação do Ministério Público.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS
RECOMENDAÇÃO Nº 15/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus representantes em exercício na Comarca de Jardim de Piranhas, com fundamento no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, no artigo 6o, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, e
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal;
Considerando que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que a atenção pré-natal, obstétrica e neonatal humanizada e de qualidade é direito da mulher e do recém-nascido, nos termos da Portaria MS nº 1.067, de 04/07/2005, que institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, estabelecendo, em seu artigo 2º, os seguintes princípios e diretrizes para a estruturação dessa política: “I - toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério; II - toda gestante tem direito ao acompanhamento pré-natal adequado de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo I desta Portaria; III - toda gestante tem direito de conhecer e ter assegurado o acesso à maternidade em que será atendida no momento do parto; IV - toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que essa seja realizada de forma humanizada e segura, de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo I desta Portaria; V - todo recém-nascido tem direito à assistência neonatal de forma humanizada e segura; VI - toda mulher e recém-nascido em situação de intercorrência obstétrica e neonatal tem direito a atendimento adequado e seguro de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo I desta Portaria; VII - as autoridades sanitárias dos âmbitos federal, estadual e municipal são responsáveis pela garantia dos direitos enunciados nos incisos acima; e VIII - toda gestante tem o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto imediato de acordo com a Lei nº 11.108/05”;
Considerando que a garantia das parturientes à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, está insculpida na Lei n. 11.108/2005, diploma este regulamentado pela Portaria MS n. 2.418/2005, a qual, além de autorizar ao prestador de serviços a cobrança, de acordo com as tabelas do SUS, das despesas previstas com acompanhante no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, mediante Autorização de Internação Hospitalar - AIH, ainda determinou que os hospitais públicos e conveniados com o SUS tinham prazo de 6 (seis) meses, a partir da sua edição, para tomar as providências necessárias ao atendimento das previsões nela contidas;
Considerando que a Lei n. 11.634/2007 preconiza em seu artigo 1º que “Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde - SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à: I - maternidade na qual será realizado seu parto; II - maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal”, estabelecendo ainda que essa vinculação é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato da inscrição da gestante no programa de assistência pré-natal (§ 1º);
Considerando que a atenção ao pré-natal, ao parto, ao puerpério e ao recém-nascido deve obedecer aos parâmetros estabelecidos no Anexo I da Portaria MS 1.067/2005 (Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal), e nos demais diplomas legais e infralegais aplicáveis, cabendo aos Estados e aos Municípios dispor de uma rede de serviços organizada para realizar essa atenção, com mecanismos estabelecidos de referência e contra-referência;
Considerando que a Lei Federal nº 8.069/90 (artigo 10), a Lei Complementar Estadual nº 398/2009, a Lei Estadual nº 8.863/2006 e a Lei Federal nº 12.303/2010 determinam a obrigatoriedade de realização, nos primeiros dias de vida, dos exames denominados triagem neonatal (teste do pezinho), teste do reflexo vermelho (teste do olhinho) e triagem auditiva neonatal ou emissões otoacústicas evocadas (teste da orelhinha), fundamentais para o diagnóstico precoce de diversas doenças;
Considerando que, dentre os oito “objetivos do milênio” estabelecidos no ano 2000 pela Organização das Nações Unidas (ONU), estão a REDUÇÃO DA MORTALIDADE INFANTIL em pelo menos 15% até 2015 e a MELHORIA DA SAUDE DAS GESTANTES;
Considerando o objeto do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, lançado em 2004, e aprovado na Comissão Intergestores Tripartite e no Conselho Nacional de Saúde, visando à promoção da melhoria da atenção obstétrica e neonatal através da mobilização e da participação de gestores das esferas Federal, Estadual e Municipal e da sociedade civil organizada;
Considerando que o Pacto pela Saúde, aprovado pela Portaria MS nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, tem entre as prioridades e objetivos previstos em seu componente “Pacto pela Vida” a redução da mortalidade infantil e materna;
Considerando que, em março de 2009, os Governadores dos Estados do Nordeste e da Amazônia Legal, visando garantir o cumprimento dos objetivos do milênio estabelecidos pela ONU, firmaram um compromisso para acelerar a redução das desigualdades nessas duas regiões, tendo pactuado, para tanto, quatro metas, dentre as quais estão a redução da mortalidade infantil (crianças menores de um ano de idade) em, no mínimo, 5% ao ano, especialmente o componente neonatal (até 27 dias de nascido), nos anos de 2009 e 2010;
Considerando que o Rio Grande do Norte editou Plano Operativo Estadual, e os 09 (nove) municípios do Estado considerados prioritários — Natal; Caicó; Ceará-Mirim; Currais Novos; Macaíba; Mossoró; Parnamirim; São Gonçalo do Amarante; e Pau dos Ferros — editaram Planos Operativos Municipais para a Redução da Mortalidade Infantil (2009/2010), nos quais foram previstas várias ações estratégicas para a redução da mortalidade infantil, distribuídas em diferentes eixos;
Considerando que no Estado do Rio Grande do Norte, de 2000 a 2007, morreram 7.526 crianças menores de um ano de idade, sendo o maior número de ocorrências verificado na capital Natal (2.058 óbitos), em Mossoró (716), em Parnamirim (354), em Caicó (170) e em Ceará-Mirim (151); e que a razão de mortalidade materna no Estado subiu nos últimos quatro anos, estando muito acima da taxa recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) para países em desenvolvimento, que é de 20 óbitos maternos para cada 100 mil nascidos vivos;
Considerando que aproximadamente 76% das mortes de recém-nascidos e 90% das mortes maternas decorrem de CAUSAS EVITÁVEIS, em sua maioria relacionadas à falta de atenção adequada à mulher durante a gestação, no parto e também ao feto e ao bebê;
Considerando que os óbitos maternos, os óbitos de mulheres em idade fértil, e os óbitos infantis e fetais são considerados eventos de investigação obrigatória, nos termos da Portaria MS 1.119/2008 e da Portaria MS 72/2010, com o objetivo de levantar fatores determinantes, suas possíveis causas, assim como subsidiar a adoção de medidas que possam evitar a sua reincidência, cabendo aos municípios proceder à busca ativa, à notificação e à investigação desses óbitos, na forma da Portaria MS nº 1.399/1999 e da Portaria MS nº 653/2003, e ainda realizar a vigilância permanente dos nascimentos e óbitos, gerindo e alimentando o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) e o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC), observados os fluxos estabelecidos na Portaria SVS/MS 116/2009, o que não vem sendo feito de forma satisfatória em grande parte do Estado;
Considerando que a descentralização é uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde (artigo 198, caput, inciso I, da Constituição Federal), competindo à direção municipal do SUS o planejamento, a organização, o controle, a avaliação, a gestão e a execução dos serviços públicos de saúde, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90;
Considerando que a legislação estruturante do SUS disciplina parâmetros para a atenção ao pré-natal, parto e período puerperal e para a atenção ao recém-nascido, que não vem sendo adequadamente observados, notadamente pelas direções municipais do sistema;
RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito Municipal, Sr. ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO e à Secretária Municipal de Saúde de Jardim de Piranhas, Srª MARIA JOSÉ SOARES que:
a) Estruturem a rede de serviços de saúde do município para prestar, diretamente e/ou mediante mecanismos estabelecidos de referência e contra-referência, a atenção ao pré-natal, ao parto, ao puerpério e ao recém-nascido, de acordo com aos parâmetros estabelecidos no Anexo I da Portaria MS 1.067/2005 (Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal), e demais diplomas legais e infralegais aplicáveis, observando rigorosamente, dentre outras exigências, o seguinte:
a.1) Na atenção ao pré-natal:
- Captação precoce das gestantes, com realização da primeira consulta de pré-natal até 120 dias de gestação, procedendo-se ao necessário cadastramento e alimentação regular do SISPRENATAL (sistema de acompanhamento do programa de humanização no pré-natal e nascimento), devendo os agentes comunitários de saúde e as equipes de saúde da família, para tanto, realizar busca ativa permanente dessa população gestante;
- Realização de, no mínimo, seis consultas de pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo trimestre e três no terceiro trimestre da gestação;
- Estímulo ao parto normal e resgate do parto como ato fisiológico;
- Oferta dos exames laboratoriais obrigatórios, cujos resultados devem ser disponibilizados em tempo hábil para permitir a adoção eficaz dos procedimentos/tratamentos necessários: ABO-Rh (na primeira consulta); Dosagem de Hemoglobina e Hematócrito (na primeira consulta); Glicemia de jejum (um exame na primeira consulta e outro próximo à 30ª semana de gestação); Teste de Tolerância à Glicose (caso necessário); VDRL (um exame na primeira consulta e outro próximo à 30ª semana de gestação); Urina tipo 1; Urocultura (se necessário); Testagem anti-HIV (um exame na primeira consulta, sem prejuízo da testagem rápida no momento do parto); Sorologia para hepatite B (próximo à 30ª semana de gestação); Sorologia para toxoplasmose (na primeira consulta)
- Oferta de Ultrassonografias obstétricas, se necessário;
- Oferta de imunização antitetânica, com aplicação de vacina dupla tipo adulto até a dose imunizante (segunda) do esquema recomendado ou dose de reforço em mulheres já imunizadas;
- Classificação de risco gestacional, na primeira consulta e nas subseqüentes, diagnosticando precocemente a gestante de risco, proporcionando a ela o encaminhamento adequado por meio do sistema de referência e contra-referência, e garantindo vínculo e acesso à unidade de referência para atendimento ambulatorial e/ou hospitalar especializado;
- Registro de todas as consultas, exames e procedimentos realizados em prontuário, no cartão da gestante e no SISPRENATAL;
- Garantia de recursos humanos, físicos, materiais e técnicos para acompanhamento da gestante segundo os princípios e diretrizes da política nacional de atenção integral à saúde da mulher, no seu contexto familiar e social, com estruturação das unidades de saúde que realizam a atenção ao pré-natal, dotando-as de área física adequada para atendimento à gestante e familiares, com boas condições de higiene, ventilação e privacidade, equipamentos e instrumentais necessários para o desenvolvimento das ações da atenção pré-natal e mantendo-as permanentemente abastecidas com os medicamentos essenciais (antiácidos, antieméticos, sulfato ferroso, ácido fólico, dimeticona, supositório de glicerina, hioscina, analgésicos, antibióticos, anti-hipertensivos, anticonvulsivantes e cremes vaginais).
- Estrita e rigorosa observância da garantia do direito da gestante ao conhecimento e à vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do SUS, nos termos da Lei nº 11.634/2007, pondo fim, de forma definitiva, à desumana e até o momento recorrente peregrinação de mulheres pelos serviços de saúde em busca de assistência, devendo a direção municipal do SUS, caso a unidade de saúde não seja adequada para o tipo de atendimento necessário, responsabilizar-se pela assistência à gestante até que seja garantido o transporte seguro e a transferência para outra unidade de maior complexidade;
a.2) Na atenção ao parto:
- Estrita e rigorosa observância da garantia do direito da gestante a presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato (período compreendido nos 10 dias posteriores ao parto), nos termos da Lei nº 11.108/2005, da Portaria MS 2.418/2005, e do item 9.1 da RDC n. 36/2008 da ANVISA;
- Adequação dos serviços de atenção obstétrica e neonatal sob gestão municipal aos parâmetros estabelecidos RDC n. 36/2008 da ANVISA (Regulamento Técnico dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal), destacando-se que o artigo 4º da referida norma fixou o prazo de 180 dias para que todos os serviços em funcionamento, por ela abrangidos, se adequassem ao preconizado naquele Regulamento;
- Garantia dos medicamentos essenciais para o atendimento das situações normais e das principais intercorrências do parto, dentre os quais se destacam: A) sulfato de magnésio; B) corticóide; C) surfactante pulmonar; D) hidralazina; E) metildopa; F) nifedipina; G) vitamina K;
- Garantia de realização, no momento do parto, das testagens rápidas de HIV e VDRL (essenciais para se evitar a transmissão vertical do HIV e da sífilis); e de administração da imunoglobulina anti-Rh às mulheres isoimunizadas (mãe com fator Rh negativo e feto com fator Rh positivo);
- Transferência da gestante e/ou do neonato em transporte adequado, mediante vaga assegurada em outra unidade, quando necessário;
a.3) Na atenção ao recém nascido:
- Presença obrigatória de pediatra ou de outro profissional capacitado em reanimação neonatal na sala de parto;
- Oferta, nos prazos preconizados nos protocolos do SUS, do Teste do pezinho (triagem neonatal), do Teste do olhinho (teste do reflexo vermelho) e do Teste da orelhinha (triagem auditiva neonatal ou emissões otoacústicas evocadas), nos termos da Lei nº 8.069/90 (artigo 10), da Lei Complementar Estadual nº 398/2009, da Lei Estadual nº 8.863/2006 e da Lei Federal nº 12.303/2010;
- Estímulo à amamentação e garantia do seu início na sala de parto, bem como de alojamento conjunto para a mãe e o recém nascido saudável desde o nascimento, favorecendo o vínculo mãe / bebê;
- Garantia da presença de acompanhante ao recém nascido, quando este necessitar de internação, nos termos do artigo 12 da Lei n. 8.069/90;
- Garantia de acesso a todos os níveis de assistência, incluindo UCI e UTI neonatal, quando o recém nascido necessitar;
- Garantia de transporte adequado ao recém nascido quando necessário;
- Garantia, ao recém nascido, da primeira dose da vacina contra a hepatite B nas primeiras 12 horas de vida (e duas doses posteriores, nos prazos próprios), da vacina BCG ainda na maternidade, da imunoglobulina anti-hepatite B aos recém nascidos filhos de mães HbsAg positivas, e da quimioprofilaxia imediatamente após o nascimento e durante as seis primeiras semanas de vida (42 dias) aos recém-nascidos de mãe soropositivas, sem prejuízo dos demais esquemas vacinais, nos prazos próprios (poliomielite, tétano, coqueluche, difteria, tetravalente e tríplice viral).
- Garantia da abertura e do preenchimento da Caderneta de Saúde ou Cartão da Criança e de entrega da Declaração de Nascido Vivo, na maternidade;
a.4) Na atenção ao puerpério:
- Atenção à mulher e ao recém-nascido na primeira semana após o parto (VISITA DOMICILIAR), com realização das ações da “Primeira Semana de Saúde Integral” e realização da consulta puerperal (entre a 30ª e 42ª semanas pós-parto), devendo os agentes comunitários de saúde e as equipes de saúde da família proceder a permanente busca ativa para identificar as mulheres que não fizeram a consulta puerperal.
b) Designem profissional /equipe para ficar responsável/incumbida, no âmbito do município, pelo cadastramento e alimentação dos sistemas SISPRENATAL, SIM e SINASC, bem como pela vigilância e investigação dos óbitos maternos, dos óbitos de mulheres em idade fértil e dos óbitos infantil e fetal;
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as autoridades destinatárias informem a esta Promotoria de Justiça quais as providências tomadas em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, por meio eletrônico.
Jardim de Piranhas/RN, 13 de julho de 2011.
Alysson Michel de Azevedo Dantas
Promotor de Justiça
Beatriz Azevedo de Oliveira
Promotora de Justiça Substituta
Fladja Raiane Soares de Sousa
Promotora de Justiça
1 comentários:
São lamentáveis essas recomendações. O executivo é responsável por todo o tipo de abandono e calamidades, a ponto de ser "recomendado" àquilo que lhe compete. Só gostaria de saber o que se passa na cabeça de um candidato ao cargo executivo, se ele não consegue pensar no mínimo das condições básicas da população: saúde, educação, segurança, emprego e moradia, independente da ordem. Será que ele só pensa no poder, em "mandar". Vislumbro mais algumas ações civis públicas pela frente. Vamos aguardar.
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