PLENO RECEBE DENÚNCIA, MAS AFASTA ACUSAÇÃO FEITA A PREFEITO
O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento dividido, recebeu a denúncia contra o prefeito de Pau dos Ferros, movida pelo Ministério Público, mas, em seguida, não deu procedência à acusação, a qual inseria o chefe do executivo em crime de desobediência, por ter, supostamente, deixado de atender às requisições efetuadas pela 1ª Promotoria de Justiça, por meio de diversos ofícios enviados.
O MP requereu o recebimento da denúncia pela prática do crime descrito no artigo 10 da Lei nº 7.347/85, e no artigo 71 do Código Penal.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que, na situação em análise, o suporte de provas não demonstrou a procedência da acusação, pois não ficou evidenciado o “dolo”, que, no caso dos autos, ficou afastado pela resposta do executivo, no envio de ofícios ao Representante do Ministério Público, onde o Denunciado (prefeito) responde a questões preliminares formuladas pela promotoria.
Os desembargadores também ressaltaram que, embora a denúncia possa ser recebida, o pedido acusatório pode ser julgado imediatamente improcedente. É o que diz o art. 6º da Lei 8.038/90.
Ação Penal Originária n° 2011.002119-4.
AUSÊNCIA DE 'AMPLA DEFESA' ANULA CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deram provimento ao recurso (Apelação Cível n° 2011.004825-5), movido pelo município de Equador, o qual solicitou a reforma da sentença inicial, que havia determinado o depósito do PASEP de uma servidora, pelo período de 2001 a 2007.
A decisão no TJRN ressaltou que é possível perceber que, após o STF julgar procedente a Reclamação 7875, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual, o Município não teve nenhum conhecimento oficial da tramitação do processo perante a Comarca de Parelhas/RN, não podendo, desta forma, exercer os direitos constitucionais do contraditório e à ampla defesa.
Os desembargadores também destacaram decisões anteriores, nas quais fica definido que, pelo princípio da “verdade real”, cada vez mais afirmado no processual civil moderno, o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, sendo necessário determinar a produção de provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Desta forma, os desembargadores da 3ª Câmara Cível determinaram a nulidade da sentença original e o encaminhamento dos autos ao juízo de origem.
JUIZ NEGA PEDIDO DA CLARO PARA ANULAR MULTA DO PROCON
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Geraldo Mota, julgou improcedente uma ação impetrada pela Claro S/A que pretendia anular multa aplicada pelo Procon (Proteção e Defesa do Consumidor) por não cumprir com o que determina o Código de Defesa do Consumidor.
A Claro foi multada em virtude da reclamação de uma cliente que comprou um aparelho de telefone celular que apresentou defeito sem que a empresa solucionasse o problema, já que a Claro alegava que não havia mais garantia. Em função disso, a empresa foi multada em R$ 32.993,00.
A Claro alegou a incompetência do Procon e a exorbitância da multa aplicada e por isso entrou com um pedido de liminar para anular a multa. O juiz já havia indeferido a liminar e agora foi julgado o mérito da ação. Citado, o PROCON alegou que agiu de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
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