STF RECEBE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO A GREVISTAS
Por entender que não é da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por envolver matéria constitucional, o vice-presidente daquela corte no exercício da presidência, ministro Felix Fischer, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Suspensão de Liminar (SL) 531, em que o governo de Santa Catarina requer a suspensão de decisão da Justiça de Florianópolis, que, por medida liminar, determinou o pagamento dos salários dos professores da rede estadual que estão em greve desde o dia 18 de maio.
Alegações
O governo catarinense alega que a greve foi deflagrada em favor do cumprimento da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Informa ainda que, cinco dias depois de deflagrado o movimento, o estado implementou o piso na folha de pagamento como vencimento mínimo, prevendo 100% do piso para os profissionais que cumprissem jornada de 40 horas semanais; 75% desse valor, para os que cumprissem 30 horas; 20% para jornada de 20 horas; e 25% para jornada de dez horas semanais.
Entretanto, conforme alega, embora a implementação do piso tenha sido acompanhada por outros aumentos para toda a categoria, particularmente para aqueles que já recebiam valor igual ou superior ao mínimo legalmente imposto, essa atitude não fez o movimento grevista cessar.
(Leia mais em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/stf-recebe-pedido-suspensao-pagamento-salario-grevistas/idp/37578).
O DIREITO DE GREVE NÃO PODE OFENDER DIREITO DE TERCEIROS
O juiz assim decidiu por entender que a ausência de fiscalização causaria grande prejuízo à empresa, que se dedica à venda de produtos agropecuários, incluindo exportação em grande maioria de bovinos, suínos e similares, que são produtos perecíveis.
O processo, de relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, foi julgado na 6.ª Turma.
A Turma negou provimento ao reexame necessário, com apoio em entendimento expresso no julgamento do REOMS 2004.38.02.001157-0 (relator: desembargador federal Souza Prudente), onde se lê: “O exercício do direito de greve no serviço público, conquanto esteja assegurado constitucionalmente, não afasta o direito líquido e certo da impetrante, na espécie, de ver sua mercadoria submetida a exame e, se em condições regulares, exigir o certificado sanitário, para viabilizar a comercialização de seus produtos, mormente na hipótese dos autos, em que se trata de mercadoria perecível”.
A decisão encontra precedentes nesta corte, entre os quais o REOMS 2007.34.00.017169-0/DF (relator: desembargador federal Souza Prudente – 8.ª Turma, e-DJF1, de 06.05.2011) e AMS 2007.39.00.003622-7/PA (relator: juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão – convocado – 6.ª Turma, e-DJF1, de 31.08.2009).
(Disponível em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/direito-greve-nao-pode-ofender-direito-terceiros/idp/37578).
ESTADO PAGA ATRASADOS REFERENTES À PROMOÇÃO
Seguindo uma garantia instituída na Lei Orgânica dos Policiais civis, entre outras leis, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenou o Estado ao pagamento de parcelas remuneratórias atrasadas relacionadas a um ato promocional por merecimento.
A sentença inicial ainda definiu que o pagamento deverá ter efeitos retroativos a 28 de abril de 2004.
O servidor pediu o pagamento de valores atrasados, devidos em razão da sua promoção na carreira de agente da polícia civil para a 3ª classe, ocorrida em 29 de junho de 2006, com efeitos retroativos a 28 de abril de 2004. O benefício foi implantado administrativamente (nota de empenho 2006NE00001) a todos os promovidos da categoria, a partir de julho de 2006.
A decisão definiu que não restou dúvida de que o servidor tem o direito de receber a diferença, independente da existência de previsão orçamentária e de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma, os desembargadores definiram que não se concebe que o servidor exerça seu ofício com remuneração diferente do estabelecido na LC 270/04 (Lei Orgânica da Polícia Civil).
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