Foi publicada no Diário Oficial de hoje, edição nº 12.496, a recomendação abaixo transcrita:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN
RECOMENDAÇÃO n° 13/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no artigo 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses transindividuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos de relevância social, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, conforme dispõe os artigos 127, caput, e 129, inciso III, da nossa Carta Magna e os artigos 83, caput, e 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que a Carta Magna prevê, em seu título destinado aos direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica gratuita aos necessitados, nos seguintes termos: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Considerando a disposição constitucional estabelecida no Art. 134 que reza ser a “Defensoria Pública instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”;
Considerando, da mesma forma, que a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, prescreve no seu art. 1º: A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei".
Considerando o elevado número de munícipes que tem comparecido a esta Promotoria de Justiça após não terem recebido a assistência jurídica necessária através da Defensoria Pública – Núcleo Regional do Seridó sediado na cidade de Caicó/RN – o qual também é responsável pelo atendimento da população de Jardim de Piranhas.
Considerando informações prestadas pelos munícipes locais no sentido de que a Defensoria Pública suspendeu os atendimentos e os está encaminhando a esta Promotoria de Justiça;
Considerando que as demandas de tais pessoas são de caráter individual e não configuram situações de risco que autorizem a atuação do Ministério Público;
Considerando que o ajuizamento pretérito de ações de natureza individual (exceto as de pessoas em situação de risco) pelo Parquet possuía caráter excepcional e objetivava preencher lacuna referente à inexistência de Defensoria Pública no Estado, situação que não mais persiste, uma vez que tais serviços já foram estruturados;
Considerando contato telefônico mantido com a Defensoria Pública (Núcleo Regional do Seridó) pela Secretaria Ministerial em 22 de junho de 2011 e que as informações prestadas deram conta de que o atendimento quanto a determinados feitos cíveis encontra-se interrompido por tempo indeterminado em razão da Portaria nº 001/2011, de 09 de junho de 2011, a qual não localizamos no Diário Oficial do Estado.
Considerando mais um contato telefônico realizado pela Secretaria Ministerial em 22 de junho de 2011, desta feita com a sede da Defensoria Pública na Capital do Estado e as informações obtidas no sentido de que a Defensora Pública Geral do Estado não tem conhecimento de tal ato normativo;
Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003 instituiu a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, incumbindo-lhe, conforme disposição de seu Art. 1º, “a orientação jurídica e assistência judicial e extrajudicial integral e gratuita aos necessitados, em qualquer juízo ou instância, na forma desta Lei Complementar, excetuados os casos incluídos na competência da Defensoria Pública da União.”
Considerando que o Art. 3º da referida Lei prevê como funções institucionais da Defensoria Pública, além de outras que lhe sejam correlatas: I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; III - patrocinar defesa em ação penal; IV - patrocinar ação civil; V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; VI - atuar como Curador Especial de necessitados, nos casos previstos em lei; VII - exercer a defesa da criança e do adolescente, nos casos previstos em Lei; VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais; IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes; X - atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor necessitado lesado; XII - promover, junto aos cartórios competentes, o assentamento de registro civil de nascimento e óbito de necessitados.
Considerando que a suposta Portaria 001/2011 não tem o condão de alterar o estabelecido em lei, e muito menos, de restringir a garantia constitucional que assegura aos necessitados o direto de serem integralmente assistidos por Defensor Público;
Considerando que proporcionar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é uma obrigação, e não uma faculdade do Estado, tendo em vista que tal assistência é garantia fundamental de acesso dos hipossuficientes à justiça e está prevista expressamente na Constituição Federal;
Considerando que a Resolução/CSPD/RN nº 004, de 07 de outubro de 2009 (em seu parágrafo terceiro), encaminhada a esta Promotoria de Justiça em 28 de junho de 2011 via fax, dispõe que cabe a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL prestar assistência jurídica integral e gratuita a toda população com insuficiência de recursos financeiros em todas as áreas de direito, com exceção da competência da Defensoria Pública da União;
Considerando que esta mesma Resolução não pode alterar o estabelecido em lei acerca da assistência jurídica integral aos necessitados, sob pena de quebra de hierarquia e invasão da competência para legislar, restando evidente que as disposições de seu Art. 6º ofendem, além dela própria (haja vista o previsto em seu parágrafo terceiro), a Lei Complementar Estadual nº 251/2003, a Lei Complementar Federal nº 80/94, e a própria Constituição Federal, uma vez que cria limitações, não previstas nos citados diplomas legais, à assistência jurídica ao cidadão necessitado;
Considerando, finalmente, que a população não pode ser prejudicada pela negativa de tais serviços, sobretudo no Estado do Rio Grande do Norte, que está na iminência de dispensar montantes exorbitantes de recursos para a construção de estádio e infraestrutura necessária ao recebimento de jogos de futebol, sendo inadmissível que não dispense de forma adequada os mínimos serviços públicos necessários à assistência de sua população, sobretudo às pessoas mais carentes e necessitadas;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Coordenador do Núcleo Regional do Seridó (e demais defensores públicos lotados em tal núcleo) – Unidade da Defensoria Pública do Estado sediada em Caicó/RN, Senhor FRANCISCO DE PAULA LEITE SOBRINHO:
1) Que, em atenção aos diversos preceitos constitucionais e à legislação infraconstitucional regulamentadora da matéria, providencie a devida assistência jurídica gratuita e integral, mesmo nos feitos de natureza cível, aos munícipes necessitados de Jardim de Piranhas que se dirigirem à Defensoria Pública;
2) Que encaminhe a esta Promotoria de Justiça cópia da Portaria nº 001/2011 (a qual, supostamente, interrompe os atendimentos), ou qualquer outro ato normativo que preveja suspensão, interrupção e/ou restrições aos atendimentos realizados na Defensoria Pública – pólo regional de Caicó/RN;
3) Que encaminhe informações (e/ou ato normativo que disciplina) sobre os dias e horários de atendimento à população neste Núcleo da Defensoria Pública;
O não atendimento desta Recomendação importará na adoção das medidas judiciais cabíveis, tanto para cessação de ilegalidade, quanto para punição dos responsáveis. Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como se remetam cópias ao Centro de Apoio Operacional respectivo, à Defensora Pública Geral do Estado e ao destinatário.
Fica o destinatário desta recomendação desde já notificado a informar (e encaminhar os documentos acima indicados), dentro do prazo de 10 (dez) dias, a respeito do seu cumprimento ou não.
Jardim de Piranhas/RN, 28 de junho de 2011.
Alysson Michel de Azevedo de Dantas
Promotor de Justiça
Beatriz Azevedo de Oliveira
Promotora de Justiça Substituta
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