USO DE DROGAS, PATERNALISMO JURÍDICO E DIREITOS FUNDAMENTAIS
O presente trabalho tem como meta a análise crítica e a exploração do art. 28 da Lei n.º 11.343/06 (Lei Antidrogas), que pune o porte de drogas para consumo pessoal. Em primeiro plano, este estudo trata do fundamento político-criminal do delito em comento. Posteriormente, destacaram-se aspectos relacionados ao bem jurídico tutelado, criticando a previsão da "saúde pública" como tal e defendendo a descriminalização da conduta por tratar-se de uma autolesão. Adiante, apresentou-se a atitude paternalista do Estado para com os usuários de drogas, acompanhada das espécies de paternalismo e suas possíveis justificações. Discorreu-se sobre a ratio legis da incriminação e possíveis alternativas sociais para a diminuição e incidência do delito em tela. Por fim, expôs-se a estrutura do tipo do injusto do art. 28, da Lei Antidrogas. Conclui-se, nesta esteira, que considerar o porte de drogas para consumo pessoal como crime contraria toda sistemática jurídico-penal construída ao longo dos anos, mostrando-se totalmente incompatível com os princípios norteadores do Direito Penal moderno. Arremata-se, ademais, que tratar o usuário e o dependente de drogas como criminoso apenas impede o tratamento e a recuperação destes, estigmatizados por um Estado paternalista que deveria, ao contrário, preservá-los.
(Leia o artigo na íntegra em http://jus.uol.com.br/revista/texto/19673/uso-de-drogas-paternalismo-juridico-e-direitos-fundamentais).
GOOGLE NÃO TEM COMO CONTROLAR CONTEÚDOS INADEQUADOS NO ORKUT, DIZ TJ
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em sessão realizada na manhã desta quinta-feira (28/7), sob relatoria do desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, manteve sentença da comarca de Lages, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por A. C. B. R. contra Google Brasil Internet Ltda. A autora ajuizou a ação por conta de um perfil falso que fizeram em seu nome no site de relacionamentos Orkut, com ofensas e injúrias.
O Google, em sua defesa, sustentou que, embora seja detentora da página, na qualidade de site de hospedagem, não exerce nenhum controle preventivo sobre o conteúdo, pela inexistência de meios técnicos para tal monitoramento, devido à velocidade com que as informações proliferam na internet. A sentença de 1º grau concordou com a afirmação da empresa. A votação foi unânime.
(Disponível em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/google-nao-tem-como-controlar-conteudos-inadequados-no-orkut-diz-tj/idp/37578).
EM FÉRIAS, JUÍZES USAM ESCOLTA POLICIAL PARA PASSEAR DE MOTO
Um grupo de magistrados motociclistas de São Paulo em férias percorreu parte dos 1.000 km até Brasília com uma escolta policial.
Os oito juízes levaram dois dias até a capital federal para participar do primeiro encontro do grupo "Amigos do Motociclismo Brasileiro da AMB" (Associação dos Magistrados Brasileiros).
Foram acompanhados por policiais militares rodoviários até Minas. Lá, policiais rodoviários federais fizeram a escolta. "Grande parte do caminho fomos sozinhos, pois os policiais foram atender um acidente", disse o juiz Flávio Fenoglio, diretor da AMB.
A escolta, divulgada ontem pelo blog de Frederico Vasconcelos, da Folha, foi criticada. "É mais uma desmoralização do Judiciário, que vive de benesses", afirmou o historiador Marco Antonio Villa, da Universidade Federal de São Carlos.
"Revela um ranço patrimonialista de quem é da elite e acha que pode tudo", disse o juiz Luis Fernando Vidal.
(Leia mais em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/em-ferias-juizes-usam-escolta-policial-para-passear-moto/idp/37578).
DONO DE LOJA É CONDENADO POR AGREDIR VERBALMENTE CLIENTE NA RUA
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Videira, que condenou Comercial de Roupas Feitas Parizotto Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil, em favor de J. T. L.. A autora fez compras no estabelecimento no valor de R$ 479,25, fracionado em quatro parcelas, com o vencimento da primeira em 6 de setembro de 2003.
Contudo, no dia 1º de setembro, ao sair de um supermercado, J. foi abordada pelo proprietário da loja, que perpetrou agressões verbais e físicas contra ela em público, em razão da notícia de que a autora efetuara compras a prazo no comércio local, com planos de evadir-se da cidade sem quitar seus débitos. Por conta do ocorrido, J. foi levada à delegacia.
Em contestação, o empresário alegou que os fatos não se deram como alegado pela autora. Para o relator da matéria, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, é evidente que o comportamento do dono da loja se deu de forma agressiva.
“A situação vexatória por que passou a autora ficou sobejamente comprovada, já que, através do ato praticado pelo representante da demandada, a culpabilidade da mesma ficou demonstrada, e, por esse fato, deve arcar com a indenização que couber”, disse. A votação foi unânime.
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