FÉRIAS DE JULHO: PAIS DEVEM ATENTAR PARA AUTORIZAÇÕES DE VIAGEM
Começa o período de férias de inverno e os pais devem atentar para a necessidade de autorização de viagem. Neste ano mudaram as regras para autorização de viagens de crianças ao exterior, com a edição da Resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A autorização é sempre exigida quando crianças e adolescentes brasileiros viajam para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.
Pelas novas regras, não é mais necessário incluir a foto da criança no documento que autoriza a viagem e nem que o guardião do menor utilize autorização para este tipo de viagem, exceto se houver litígio - nestes casos, as partes deverão ingressar com Pedido de Suprimento de Consentimento na Vara da Infância.
A guarda a que se refere a resolução, é a guarda definitiva (prazo indeterminado) mediante o documento "Termo de Guarda", pois a guarda em ações de família não é definitiva, a não ser que conste especificamente autorização para viagem.
(Leia mais em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2764582/ferias-de-julho-pais-devem-atentar-para-autorizacoes-de-viagem).
O DIREITO SOCIAL À SAÚDE E ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRINCÍPIO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL: O MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.1 Os direitos fundamentais. 1.1.1 Conceitos e características. 1.1.2 Evolução histórica: as dimensões dos direitos fundamentais. 1.1.3 Artigo 5º, §1º, CF/88: A auto-aplicabilidade dos direitos fundamentais – interpretação adequada. 1.2 O direito a saúde como direito fundamental viabilizador da dignidade humana. 1.2.1 Eficácia negativa do direito à saúde: Proibição principiológica do retrocesso social . 2 CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO JUDICIÁRIO: LIMITES E POSSIBILIDADES. 2.1 O planejamento orçamentário. 2.2 O dogma da separação de poderes.2.2.1 Atuação do Ministério Público em Juiz de Fora: Dados Concretos. 2.3 A reserva do possível. CONCLUSÃO .REFERÊNCIAS.
(Leia o artigo na íntegra em http://jus.uol.com.br/revista/texto/19489/o-direito-social-a-saude-e-atuacao-do-poder-judiciario-no-brasil).
EMPREGADO QUE FOI DISPENSADO POR PARTICIPAR DE GREVE SERÁ INDENIZADO
Anteriormente ignorada nos textos legais, a greve apareceu pela primeira vez no Código Penal. Não foi tratada como direito, mas, sim, como crime. Assim, qualquer ato com o objetivo de causar cessação de trabalho, por meio de ameaças ou violência, visando ao aumento de salário ou diminuição de serviço, era tido como verdadeiro delito. Posteriormente, a Carta Constitucional de 1937 proibiu expressamente a greve e o lockout. E a Consolidação das Leis do Trabalho, à época, impôs penalidades a quem abandonasse o serviço coletivamente. Somente na Constituição de 1946 é que o direito de greve foi reconhecido, mas com sérias restrições, o que foi mantido pelas Cartas de 1967 e de 1969.
Na Constituição de 1988, entretanto, a greve foi disciplinada como direito fundamental, por meio do artigo 9o, que assegurou aos trabalhadores o poder de decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre quais interesses defender. No entanto, esse direito não é absoluto, pois os direitos fundamentais do cidadão, como a vida, a liberdade e a segurança, entre outros, devem ser respeitados. Por essa razão, a Lei nº 7.783/89 dispôs sobre o exercício do direito de greve, definindo sobre as atividades essenciais e o atendimento mínimo nesses setores, para que a população não seja prejudicada, sob pena de a greve ser considerada ilegal e os infratores, responsabilizados.
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