EMPRESA JORNALÍSTICA DEVE CHECAR OS FATOS ANTES DE PUBLICAR MATÉRIA, DIZ TJ
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca de São Bento do Sul e condenou a RBS Zero Hora Editora Jornalística SA ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 30 mil a H3 Comércio de Veículos Ltda – (Carvel Veículos). Em 1º grau, a empresa jornalística fora condenada a pagar R$ 50 mil de verba indenizatória.
Segundo a H3 veículos, em 23 de julho de 2007, foram publicadas reportagens que atribuíam à empresa práticas de desrespeito ao direito do consumidor e que esta não teria registro na Secretaria de Estado da Fazenda. Afirmou que as notícias eram inverídicas e que os fatos narrados diziam respeito a outra revendedora de veículos.
Condenada em 1ª instância, a Zero Hora apelou ao TJ. Sustentou que o equívoco ocorreu em função da semelhança entre os nomes da empresa Carvel, e a verdadeira envolvida nos fatos narrados na reportagem, Carvisa. Afirmou, também, que os demais elementos constantes na notícia – nome do gerente e fotografia da loja –, referem-se a outra revendedora, de forma que, pela simples observação da matéria, era possível deduzir o erro da grafia e compreender que os fatos narrados não se referiam a H3 – Carvel.
(Leia mais em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/empresa-jornalistica-deve-checar-os-fatos-antes-publicar-materia-diz-tj/idp/37578).
TJ DETERMINA QUE ESTADO RESTABELEÇA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A PROFESSORA
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que determinou ao Estado de Santa Catarina o restabelecimento do pagamento da gratificação de regência de classe à professora R. C. C. A. P.. O Estado foi condenado, também, ao pagamento das prestações em aberto.
Professora da rede estadual de ensino, lotada no Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, com carga horária de 40 horas semanais, porém, em razão da redução do número de alunos em sala de aula, teve seus vencimentos de Gratificação de Regência de Classe cortado.
Condenado em 1º grau, o Estado apelou ao TJ. Sustentou que se trata de um modelo de ensino diferenciado, com número reduzido de alunos e, para ter direito à regência de classe, o professor com carga horária de 40 horas deve ter no mínimo 80 alunos.
“Evidentemente, a impossibilidade de cumprir com a exigência legal não se deu por culpa da servidora, mas por fato alheio a sua vontade, tendo em vista a redução do número de alunos matriculados no ensino de jovens e adultos. (…) Desta forma, se a professora cumpre as horas inerentes ao cargo para o qual prestou concurso, permanecendo à disposição da Administração, afigura-se ilegal suprimir parte dos seus vencimentos mediante o corte da Regência de Classe”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch Luz. A decisão da câmara foi unânime.
(Disponível em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/tj-determina-que-estado-restabeleca-pagamento-gratificacao-professora/idp/37578).
VALOR DE TERRENO ADQUIRIDO CONJUNTAMENTE DURANTE NAMORO DEVE SER DIVIDO PELO CASAL
Ex-namorado deverá ressarcir à antiga companheira parte do valor recebido pela venda de terreno que foi adquirido durante o relacionamento. A decisão é do Juiz-Convocado ao TJ Roberto Carvalho Fraga, confirmando sentença da Juíza Lúcia Rechden Lobato, da Comarca de Teutônia.
Conforme a autora da ação, o casal esteve junto por seis anos, período em que compraram o terreno, cujas prestações foram divididas entre os dois. Ao se separarem, em 2003, fizeram acordo amigável para vender o bem, sendo que metade do valor caberia a ex-companheira, descontado a quantia paga integralmente pelo ex-namorado, que utilizou seu fundo de garantia, mais o valor dos móveis adquiridos, que ficariam com a autora.
No 1º Grau, ele foi condenado a pagar a quantia de R$ 1.985,71, com correção monetária e juros. Para fixar o valor, a magistrada considerou as parcelas quitadas, subtraindo o valor pago com o fundo de garantia; a metade que pertencia ao réu; e a quantia referente aos móveis.
Ele recorreu da decisão, afirmando que pagou sozinho até a 25ª prestação. Após a separação, contou, o pagamento passou a ser dividido pela metade entre os dois, sendo que ele repassava a sua parte para autora. Alegou que a ex-namorada não efetuava o pagamento corretamente, o que acarretou com a inclusão do seu nome no SERASA e no Serviço de Proteção de Crédito (SPC). Defendeu ainda que a imobiliária por meio da qual o terreno foi adquirido fez a venda do imóvel, mas não lhe passou qualquer valor.
(Leia mais em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/valor-terreno-adquirido-conjuntamente-durante-namoro-deve-ser-divido-pelo-casal/idp/37578).
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