A FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO PELA GUARDA MUNICIPAL
Não há qualquer inconstitucionalidade na política legislativa e administrativa representada pela constituição de Guarda Municipal, com as atribuições de fiscalização de trânsito.
SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais; 2. O modelo de federalismo brasileiro (integracionismo/cooperação) e o texto do artigo 144, § 8º da constituição federal; 3. A autonomia municipal para constituir "guardas municipais" e a definição do serviço de organização e fiscalização do trânsito como serviço público; 4. O sistema de trânsito brasileiro e as competências dos municípios em matéria de trânsito; 5. A análise da guarda municipal sob a ótica do interesse público; 6. A Análise sob a ótica da máxima da razoabilidade; 7. A análise sob a ótica da máxima da proporcionalidade; 8. Os precedentes jurisprudenciais; 9. referências.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente ensaio pretende debater a questão da atuação dos Guardas Municipais como agentes de trânsito, bem como acerca da constitucionalidade da atividade de polícia de trânsito pela Guarda Municipal. O tema, que inegavelmente desperta acalorado debate acadêmico e institucional, traz também enorme interesse prático, na medida em que a questão relacionada à qualidade e viabilidade do trânsito seguro e ordenado, sobretudo nos caóticos espaços urbanos, representa matéria de relevante interesse público, o que justifica, inclusive, a destacada pertinência da análise que se pretende empreender.
(Leia o artigo na íntegra em http://jus.uol.com.br/revista/texto/19844/a-fiscalizacao-do-transito-pela-guarda-municipal).
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