NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO

sexta-feira, 26 de agosto de 2011



A FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO PELA GUARDA MUNICIPAL

Não há qualquer inconstitucionalidade na política legislativa e administrativa representada pela constituição de Guarda Municipal, com as atribuições de fiscalização de trânsito.

SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais; 2. O modelo de federalismo brasileiro (integracionismo/cooperação) e o texto do artigo 144, § 8º da constituição federal; 3. A autonomia municipal para constituir "guardas municipais" e a definição do serviço de organização e fiscalização do trânsito como serviço público; 4. O sistema de trânsito brasileiro e as competências dos municípios em matéria de trânsito; 5. A análise da guarda municipal sob a ótica do interesse público; 6. A Análise sob a ótica da máxima da razoabilidade; 7. A análise sob a ótica da máxima da proporcionalidade; 8. Os precedentes jurisprudenciais; 9. referências.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente ensaio pretende debater a questão da atuação dos Guardas Municipais como agentes de trânsito, bem como acerca da constitucionalidade da atividade de polícia de trânsito pela Guarda Municipal. O tema, que inegavelmente desperta acalorado debate acadêmico e institucional, traz também enorme interesse prático, na medida em que a questão relacionada à qualidade e viabilidade do trânsito seguro e ordenado, sobretudo nos caóticos espaços urbanos, representa matéria de relevante interesse público, o que justifica, inclusive, a destacada pertinência da análise que se pretende empreender.


NOTA DO BLOG: Muitos jardinenses não sabem, mas já se tentou criar um órgão municipal que se responsabilizasse pela fiscalização do trânsito. Infelizmente, "forças ocultas" agiram em sentido contrário e, hoje, estamos todos nós à mercê da sorte e dos desígnios divinos, lamentando a perda de mais um conterrâneo.

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