CLIENTE TEM NOME INCLUÍDO NO SERASA E SERÁ INDENIZADA
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou uma sentença da 14ª Vara Cível de Natal que condenou as Lojas Renner S. A. ao pagamento de dez mil reais, a título de indenização por danos morais, além da retirada do nome da autora da ação do SERASA. No entanto, os desembargadores da 2ª Câmara reduziram o valor para cinco mil reais, mantendo todos os efeitos da sentença de primeiro grau.
A autora informou nos autos que no estabelecimento da empresa, situado em Natal/RN, tentou realizar compra por meio de crédito, mas de acordo com o sistema interno de verificação da loja, constou inscrição por débito contra si em virtude de dívida que supostamente contraíra em filial de Porto Alegre/RS.
A inscrição constava no cadastro da Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal – CDL e da Centralização dos Serviços Bancários – SERASA. Então, ela requereu primeiro, a retirada das negativações liminar e definitivamente, mais a condenação de cada uma das três rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cem salários-mínimos.
De acordo com o relator do recurso, des. Aderson Silvino, apesar da empresa ter alegado que não praticou ato ilícito e que não houve repercussão do evento danoso na imagem da cliente, reconheceu no recurso que realmente no caso configurou-se a ação lesiva de estelionatários, o que denota de plano, motivo ao dano moral pleiteado, já que é obrigação da Administradora zelar pelo bom andamento de seus serviços, dotando-os de expressiva qualidade, organização e respeito aos seus credenciados.
(Leia mais em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/cliente-tem-nome-incluido-no-serasa-sera-indenizada/idp/37578).
ESTADO DEVERÁ CUSTEAR CIRURGIA DE PACIENTE COM CÁLCULO RENAL
O juiz convocado Ivan Vasconcelos Brito Junior, em atividade na Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reformou, liminarmente, decisão do juízo de primeiro grau, determinando que o Estado de Alagoas custeie cirurgia de portadora de cálculo renal, bem como todos os exames pré-operatórios. O magistrado constatou, no caso, que a enferma comprovou a impossibilidade financeira de arcar com os procedimentos médicos.
O juiz da 17ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual havia negado o pedido feito pela portadora da doença, apontando a necessidade de juntada de provas, como exames pré-cirúrgicos e a recusa do Estado de realizar o procedimento.
O magistrado Ivan Brito entendeu necessária a reforma da decisão, uma vez que “a agravante conseguiu demonstrar nos autos sua hipossuficiência financeira, bem como a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, elementos que, por si, justificam a concessão do pleito liminar.”
“Prova inequívoca existe para a concessão da antecipação reclamada, sendo preciso considerar que não se exige o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, mormente quando há flagrante urgência, razão pela qual, não há falar em necessidade de comprovação da negativa Estatal quanto à realização dos exames pré-cirúrgicos como forma de legitimar a intervenção judicial.”, explicou o magistrado convocado.
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