PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A RESTITUIR USUÁRIO
A decisão é do Desembargador Aderson Silvino, que manteve o posicionamento da 2º Vara Cível da Comarca de Natal. Como já havia feito a restituição de R$ R$ 30.838,51, a empresa terá que pagar mais R$68.269,24 para complementar o valor total das despesas do usuário. O magistrado excluiu o pagamento de gastos extras com locomoção e acomodação.
Em 2006, o usuário sofreu acidente automobilístico em Caicó que lhe causou "pneumotórax bilateral, pneumomediastino, fraturas costais bilaterais e contusão pulmonar; trauma abdominal fechado, com lesões hepáticas (submetido a hepatorrafia); hematomas em dorso e região perineal e fratura acetabular direita". Em virtude de seu estado de saúde, precisou ser transferido em aeronave com UTI para São Paulo, o que gerou despesas da ordem de R$98.269,24.
Não satisfeita com a decisão da 2ª Vara Civel, a UNIMED interpôs apelação cível (fls. 257/266) ressaltando ter agido dentro dos limites impostos pelo contrato. E que existe uma cláusula contratual limitando a área geográfica de atendimento, enfatizando se possível atendimento em outro Municípios somente em caso de urgência e emergência.
Segundo o magistrado “o apelado necessitava de atendimento de emergência, justificando sua transferência para São Paulo/SP, para ser atendido em hospital que tivesse melhores condições de tratamento, por se tratar de paciente em estado crítico que evoluía com quadro ainda grave”.
(Leia mais em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/plano-saude-condenado-restituir-usuario/idp/37578).
ESTADO DEVE REPARAR VÍTIMAS DE AGRESSÃO POLICIAL
O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar R$ 8mil a título de reparação moral em virtude agressões policiais. A determinação é do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, que confirmou sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. O magistrado entendeu que houve excesso por parte dos policiais devendo assim o Estado reparar os danos causados. Cada uma das vítimas deverá receber a quantia de R$ 4 mil.
“Dessa forma, a supramencionada indenização deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo, ser ínfima a ponto de nada representar, nem exagerada a ponto de se constituir fator de enriquecimento ilícito”, destacou o desembargador em sua decisão.
Segundo consta nos autos do processo, o Estado justificou que a conduta dos policiais se acha resguardada pela excludente do estrito cumprimento do dever legal, uma vez que o Poder Público agiu dentro da legalidade para restaurar a ordem pública; houve culpa de terceiros, posto que as agressões sofridas pelo recorrente foram dirigidas por um estranho, ainda no momento da briga e muito antes da intervenção policial. Alegou ainda que o valor fixado pela justiça - R$4 mil – não é razoável.
Mas segundo o magistrado, a sentença não merece reparos, pois o Estado tem o dever de reparar os danos pelos quais seus agentes causem a terceiros, conforme prevê o art. 37, § 6º da Constituição.
(Leia mais em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/estado-deve-reparar-vitimas-agressao-policial/idp/37578).
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA É CONDENADA A INDENIZAR NOIVA EM MAIS DE R$ 20 MIL
A Companhia Elétrica de Brasília terá que indenizar uma noiva que foi obrigada a se casar no escuro e a cancelar a festa do matrimônio por falta energia elétrica. A autora da ação vai receber R$ 20 mil pelos danos materiais e morais em decorrência da demora na prestação de serviço. A decisão é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.
A autora relata que a cerimônia de seu casamento, marcada para acontecer em uma chácara no dia 14 de março de 2009, foi arruinada em razão da falta de fornecimento de energia elétrica. Afirma que o problema começou ainda no início da tarde do dia das núpcias, mas a CEB só conseguiu solucioná-lo na madrugada do dia seguinte.
A noiva alegou má prestação do serviço da CEB em relação à demora no atendimento, que poderia ter sido solucionado com rapidez, e do proprietário da chácara, que havia alugado o local sem um gerador de energia. Narra que a falta de energia causou inúmeros prejuízos.
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MPE PEDE INELEGIBILIDADE DE CANDIDATA QUE TERIA UTILIZADO ENTIDADE FILANTRÓPICA NA CAMPANHA
O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é o relator de recurso ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a candidata não eleita a deputada estadual Jane Christine Dias Andrade Figueira (PMDB-RJ) por abuso de poder econômico. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) julgou o pedido do MPE improcedente por inexistência de provas. Jane Christine teria utilizado uma entidade assistencialista com fins eleitoreiros no pleito de 2010.
O TRE-RJ, diz o recurso, considerou que não houve provas para considerar o abuso de poder econômico e que a quantidade de material de campanha apreendido seria insuficiente para demonstrar a efetiva utilização da estrutura da entidade em favor da candidata.
No entanto, o MPE sustenta que apesar da consideração do TRE-RJ, há provas no processo, “que não só permitem concluir pela efetiva utilização da estrutura da entidade para fins eleitoreiros da candidata, como provam a prática do abuso do poder econômico, existindo, assim, dado concreto à regularidade das eleições”.
Diz, ainda, que a partir da análise do conjunto de provas no processo, “é inegável que o oferecimento gratuito de bens e serviços médicos e odontológicos à população local pelo centro social está associado às pretensões políticas de sua mantenedora”. No caso, afirma, as circunstâncias denotam que os objetivos ultrapassaram a índole meramente filantrópica, “destinando-se a cooptação de um eleitorado composto eminentemente pela população carente”.
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