ESTUDANTE RECORRE AO STF ALEGANDO PREJUÍZO POR COTAS PARA ALUNOS DE ESCOLA PÚBLICA
A estudante P.A.C. ingressou com Ação Cautelar (AC 2957) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual contesta a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que, acolhendo apelação da Universidade Federal de Sergipe (UFSE), anulou a sentença que havia determinado à universidade que efetuasse sua matrícula no curso de Farmácia.
A sentença de primeiro grau invalidou o sistema de cotas que reserva 50% das vagas aos estudantes egressos do ensino público e determinou que a matrícula de P.A.C. fosse efetuada com base na pontuação obtida por ela no exame vestibular, em 2009. Segundo a defesa da estudante, ela obteve a 79ª colocação para o curso de Farmácia, que oferecia 80 vagas, e teria sido aprovada se não fosse o sistema de cotas da UFSE.
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INDENIZAÇÃO POR CARRO NÃO TRANSFERIDO
O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos, condenou uma concessionária e um cliente ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma professora. A professora tinha sido responsabilizada por várias infrações de trânsito mesmo após ter negociado seu antigo veículo para aquisição de outro carro através da concessionária. Essas infrações teriam sido cometidas pelo cliente que comprou o carro dela e não realizou a transferência.
A professora disse ter iniciado negociação para adquirir um automóvel mais novo, deixando o seu carro como parte do pagamento e os documentos na concessionária, para que o despachante da casa realizasse a transferência do veículo. Afirmou que várias multas de trânsito relativas ao automóvel incluído no negócio e já com endereço da concessionária foram registradas em seu prontuário. Segundo a professora, a concessionária foi negligente por não ter providenciado a transferência do veículo. Ela acrescentou que o comprador do carro também não o transferiu para o nome dele. Assim, pediu indenização por danos morais.
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NEGADA INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS COMO AMANTE
No âmbito das relações familiares não se presta serviço, mas se compartilha solidariedade, afetos e responsabilidades, tudo voltado à realização de um projeto comum. Com base nesse entendimento a 8º Câmara Cível do TJRS manteve, de forma unânime, a decisão proferida na Comarca de Sapucaia do Sul, que negou pedido de reconhecimento de união estável, cumulada com alimentos e indenização.
Caso
Após manter relação com um homem casado por cerca de quatro anos, a autora da ação alegou ter sido iludida. A mulher afirmou que após o início da convivência, passou a se dedicar com exclusividade, deixando de trabalhar para satisfazer os desejos e vontades do homem.
A autora garantiu ainda que acreditava que o homem estava de fato separado da esposa, porém soube que ele era casado uns três meses depois de iniciarem o relacionamento.
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JUIZ NEGA RETIRADA DE INFORMAÇÕES DE BLOG CONSIDERANDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
"O Poder Judiciário não pode dar respaldo à violação da honra das pessoas, impedido o ilícito. Entretanto, se não há, neste momento, demonstração de que os fatos narrados no blog são verdadeiros, também não há qualquer indício de que sejam falsos. Por isso, não resta demonstrada a existência do animo de difamar". Com estas palavras, o Juiz da 6ª Vara Cível indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pela empresa LEMA SEGURANCA LTDA contra Darione de Melo Silva, para que este retirasse textos publicados em seu blog. O magistrado, na mesma decisão, designou audiência preliminar para conciliação, defesa e demais atos, na forma do art. 277 do CPC.
A empresa LEMA SEGURANCA LTDA propôs ação cominatória de obrigação de fazer e de indenização de danos morais em desfavor de D. M. S., para que este retirasse textos publicados em seu blog, por entender que são violadores de sua honra e reputação, levantando suspeitas sobre sua idoneidade, acusando-a de fraude em licitação.
Em sua decisão o Juiz esclarece que a "antecipação da tutela depende da verossimilhança da alegação do autor, baseado em prova segura e receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como previsto no art. 273, incisos I e II do CPC." No caso, escreve o juiz não ter vislumbrado "a verossimilhança da alegação da existência de ilícito", concluindo: "ao menos nesse juízo preliminar, que as matérias escritas pelo réu inserem-se no exercício regular de sua liberdade de expressão, não importando em violação dos direitos da ré."
Acrescenta ainda, que "por se tratar de assunto de interesse público, destaca-se o cumprimento da função institucional da imprensa de levantar debates sobre os temas de interesse da sociedade, assegurando a transparência indispensável à sobrevivência do regime democrático".
(Disponível em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/juiz-nega-retirada-informacoes-blog-considerando-liberdade-expressao/idp/37578).
APROVADA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE DEVEM SER MANTIDOS DURANTE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO
A definição dos serviços ou atividades essenciais, para os fins do exercício do direito de greve do servidor público, foi aprovada nesta quarta-feira (17) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e segue agora para análise, em decisão terminativa, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Aprovado na forma de substitutivo. Substitutivo é quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de "substitutivo". Quando é aprovado, o substitutivo precisa passar por "turno suplementar", isto é, uma nova votação. , o projeto de lei (PLS 83/2007), de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), determina que devem permanecer em funcionamento, em escalas de plantão, os serviços de urgência médica; distribuição de medicamentos de uso contínuo; necropsia, liberação de cadáveres e exame de corpo de delito; atividades policiais relacionadas à segurança pública, penitenciária e periciais; e, por último, os serviços de controle de tráfego aéreo.
A proposta estabelece ainda que os trabalhadores ligados a esses serviços, necessários à manutenção da vida, ficam responsáveis por organizar escalas de serviço, de acordo com orientação dos sindicatos das categorias. Durante a manifestação, a administração pública fica expressamente proibida de demitir os participantes da paralisação, ou ainda substituir, transferir ou adotar qualquer outra medida contra eles.
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