SEM INTERNET, CONSUMIDOR É INDENIZADO
Em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, um autônomo na área de informática que teve o seu sinal de internet cortado pela Telemar Norte Leste S/A ganhou o direito de ter o fornecimento do serviço e será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. T.H.Z. ainda vai receber R$ 250, quantia que seria paga por um cliente dele e que ele comprovou ter perdido por não ter tido acesso à rede mundial de computadores.
T.H.Z., que trabalha com desenvolvimento, criação e manutenção de sites, intranet e sistemas de web interativos, afirma que instalou o pacote Oi Velox em sua residência em setembro de 2008. Em janeiro de 2009, porém, o sinal foi cortado sem aviso e justificativa, embora o pagamento pelo serviço estivesse em dia. Após buscar o Procon sem obter uma solução, ele ajuizou duas ações em maio de 2009.
Segundo o consumidor, a empresa não atendeu às suas solicitações e prejudicou o exercício de sua profissão. “Corro o risco de ficar desacreditado no mercado, pois ninguém vai pensar que a culpa é da Telemar. Se o fornecimento do sinal foi interrompido depois de inspeções técnicas, isso deveria ter sido feito antes da negociação”, declarou.
A Telemar Norte Leste alegou que o contrato prevê a prestação de serviços apenas mediante a avaliação de viabilidade técnica. “Inicialmente fizemos a instalação, mas a distância entre a caixa de rede do Velox e o local de instalação ultrapassa 3km, o que resulta num sinal fraco, semelhante ao da internet discada”, justificou. Acrescentando que não é obrigada a oferecer acesso à internet, a empresa sustentou, ainda, que os fatos não caracterizaram ofensa à honra ou dano material.
(Leia mais em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/sem-internet-consumidor-indenizado/idp/37578).
JUSTIÇA CONDENA ACUSADOS DE CORRUPÇÃO ATIVA CONTRA POLICIAIS
A 28º Vara Criminal Central de São Paulo condenou o autônomo F.O.R. a três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, e o servente J.A.S. a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 17 dias-multa pela prática de corrupção ativa. O crime aconteceu no dia 19 de abril de 2010, na Avenida Baruel, Zona Norte da Capital.
Segundo a denúncia, na data e local dos fatos, quatro policiais que estavam em patrulhamento de rotina avistaram o veículo dirigido por um dos acusados e, suspeitando da atitude de seus ocupantes, fizeram a abordagem, na qual nada de ilícito foi localizado. Em consulta ao banco de dados da polícia, constatou-se que L.F.F.J., que também estava no carro, constava como procurado pela Justiça, em razão do inadimplemento de prestação de alimentos. Quando anunciou sua prisão, e sem nenhuma provocação ou solicitação realizada pelos policiais, os dois acusados ofereceram espontaneamente e de maneira expressa as quantias que tinham em seus bolsos (respectivamente, R$ 714,00 e R$ 400,00) para que L.F.F.J. não fosse levado ao distrito policial. Em razão disso, foi dada voz de prisão a F.O.R. e J.A.S., enquanto L.F. também acabou conduzido devido ao mandado de prisão pendente contra ele.
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