INDENIZAÇÃO PARA MULHER OFENDIDA POR CLIENTE EM SEU LOCAL DE TRABALHO
5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Brusque que condenou L. A. A. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8 mil a R. F. C..
Roselis trabalha como auxiliar de produção em uma malharia e, segundo consta nos autos, no dia 23 de outubro de 2008, ela foi agredida verbalmente por L. quando atendia a esposa dele. O ocorrido aconteceu em frente a clientes e colegas de trabalho. Condenado em 1º grau, L. apelou ao TJ. Sustentou que agrediu a funcionária porque esta atendeu sua esposa com ironia.
Para o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior, todas as testemunhas ouvidas afirmaram que homem se exaltou sem necessidade e que, em nenhum momento, a atendente fez o mesmo.
“Além disso, a situação constrangedora a qual foi exposta, em seu local de trabalho no momento em que prestava seu labor, e à vista de testemunhas, sem dúvida, feriu sua integridade psíquica. Reforço, ainda, que, para além do conteúdo desonroso e desrespeitoso das palavras proferidas, excedeu-se o rapaz de maneira desproporcional e inaceitável ao manifestar seu descontentamento diante de uma frustrada relação negocial, ainda que, conforme alega, tenha se dado com o intuito de defender sua esposa”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.
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