NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO

sábado, 29 de outubro de 2011


VEREADOR É CONDENADO POR IMPROBIDADE

O vereador P.S.T., da comarca de Machado, e sua mulher, M.A.P.T., foram condenados a devolver aos cofres públicos R$ 10 mil por improbidade administrativa. O casal recebia indevidamente benefícios oferecidos pelo programa Bolsa Família, do governo federal.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em novembro de 2006, P.S.T., então servidor público municipal, e sua mulher compareceram à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e se cadastraram no programa. No documento preenchido, declaravam que a família era composta por cinco pessoas e que sua renda bruta era de R$ 525.

À época dos fatos, o Bolsa Família atendia apenas às famílias em situação de pobreza, ou seja, aquelas que possuíam renda per capita de até R$ 120. Sendo assim, a família do vereador deveria comprovar uma renda abaixo de R$ 600 para receber o benefício do programa, no valor de R$ 68.

De acordo com o documento apresentado pelo Ministério Público, o casal recebeu os benefícios entre setembro de 2009 e janeiro de 2010. Nesse período, P.S., que já havia assumido o cargo de vereador, com mandato até 2012, também assumia o cargo de presidente da Câmara e recebia um salário de R$ 3.023,11.

Para o juiz Fernando Antônio Tamburini Machado, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, ficou comprovado o dolo. Em sua decisão, o magistrado destacou que a parcela de R$ 68 não representava um acréscimo significativo à renda familiar dos acusados, o que tornava a conduta ainda mais reprovável. “Essa postura revela uma intenção típica daqueles que objetivam ocupar um cargo público com o exclusivo propósito de tirar vantagem, até mesmo nas pequenas coisas, nos atos mais mesquinhos”, acrescentou.

Além de condenar o casal ao pagamento de multa, o juiz também determinou a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, a proibição de contratação pelo Poder Público, assim como proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais direta ou indiretamente pelo prazo de cinco anos. O vereador também foi deposto do cargo. Sua mulher não ocupava nenhum cargo público.

Dessa decisão cabe recurso.



NOTÍCIA DE CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, SEM OFENSAS, NÃO CARACTERIZA DANO

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por R. O. F. contra A Notícia S/A Empresa Jornalística. A empresa publicou em seu jornal impresso uma notícia sobre uma briga em que o autor havia sido baleado, fato que ocorreu em um evento no Clube El Divino de Jurerê.

R. sustentou, na ação, que o texto induzia os leitores a concluir que houve sua participação em fato criminoso. A Notícia, em contestação, alegou que somente reproduziu as informações obtidas dos policiais. Por fim, argumentou que não houve nenhum dano de ordem moral ao rapaz.

É um direito-dever da imprensa e um direito da sociedade a informação acerca de fatos relevantes ocorridos no meio social em que vivem. Em razão disso, é conferido à imprensa amplo poder de noticiar tais ocorrências, sendo punível apenas a conduta que caracterizar abuso do direito de informar”, anotou o relator do recurso, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

Após a análise da matéria, o magistrado concluiu que em momento algum foi exposta alguma imagem ou imputada ao autor qualquer conduta ilegal, vexatória ou constrangedora. “Pelo contrário, o apelante foi posto muito claramente como vítima de uma violência ocorrida nas dependências da casa noturna”, finalizou. A votação foi unânime.

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