MANTIDA CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO DE CORONEL SAPUCAIA (MS)
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou seguimento à Reclamação (Rcl) 11699, mantendo a condenação do ex-prefeito de Coronel Sapucaia (MS) Ney Kuasne, por ato de improbidade administrativa. Na reclamação, o ex-prefeito questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que manteve sua condenação decretada em primeiro grau, alegando a ilegitimidade do Ministério Público de primeira instância para propor ação civil por improbidade administrativa.
Com a decisão, o pedido de liminar para suspender o curso da ação civil foi considerado prejudicado. Para Gilmar Mendes, o acórdão do TJ-MS se sustenta no princípio de que o Ministério Público é uno e indivisível. Além disso, não contraria a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1916, ao contrário do que sustentava a defesa na reclamação. Segundo o ministro, a ação contra o ex-prefeito foi proposta em 2006, quando ainda vigorava liminar concedida pela Suprema Corte que suspendia os efeitos do artigo 30, inciso X, da Lei Orgânica do Ministério Público local (MP-MS).
Tal dispositivo, que atribui somente ao procurador-geral de Justiça a legitimidade de propor ação civil pública contra autoridades estaduais, voltou a vigorar somente em 2010, após o julgamento de mérito da referida ADI pelo STF. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade da norma, “uma virada no julgamento que até então mantinha o posicionamento fixado há mais de 10 anos na medida cautelar”.
A autoridade reclamada, ao apreciar a questão já na vigência da decisão definitiva do STF, segundo o relator, levou em consideração a virada de posicionamento e entendeu que não seria a hipótese de anulação posterior do processo, tendo em vista que a questão se resumiria à divisão de atribuições internas do Ministério Público local. “A correção ou não dessa solução poderá ser apreciada pela via recursal, mas não por meio da presente reclamação, cujo âmbito de cognição é naturalmente restrito”, acrescenta o ministro na decisão.
(Disponível em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/mantida-condenacao-exprefeito-coronel-sapucaia-ms/idp/37578).
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA EM FAVOR DO HOMEM
Em 07 de agosto de 2006 entrou em vigor a Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Lei 11.340/2006), também conhecida como Lei Maria da Penha [01]. Essa Lei buscou tutelar de forma específica a mulher vítima de violência doméstica, familiar e de relacionamento íntimo, em decorrência de vários movimentos em sua defesa e por todo o contexto histórico e social de violência na qual ela é vítima, criando mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da CF/88, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil. A Lei dispõe ainda sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Reside-se aí a chamada tutela em favor da mulher, não por razão do sexo, e sim em virtude do gênero. Entende-se como diferença de gênero aquela decorrente da sociedade e da cultura que coloca a mulher em situação de submissão e inferioridade, tornando-a vítima da violência masculina.
Questiona-se a constitucionalidade da Lei uma vez que fere o Princípio da Isonomia consubstanciado no art. 5º, inciso I da CF/88, pois a Lei Maria da Penha visa à proteção exclusiva da mulher que sofre de violência em todos os seus aspectos (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral). As diferenças de tratamento criadas pela sociedade e pela cultura justificam a constitucionalidade da Lei, não ferindo o Princípio da Isonomia que é não somente formal, mas também material.
A Lei elenca um rol de medidas protetivas para assegurar a mulher o direito a uma vida sem violência.
Contudo, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha merecem ser aplicadas as vítimas de violência em seu âmbito doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo, mesmo que não seja somente a mulher, desde que demonstrada situação de risco ou de violência decorrente daquelas modalidades.
(Leia o artigo na íntegra em http://jus.com.br/revista/texto/20152/aplicacao-das-medidas-protetivas-da-lei-maria-da-penha-em-favor-do-homem).
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