IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: DESONESTIDADE NA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS
A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.
Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.
A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).
(Leia mais em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/improbidade-administrativa-desonestidade-na-gestao-recursos-publicos/idp/37578).
JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO DEVIDO A FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou, através do voto do relator, sentença da 16ª Vara Cível de Natal que negou provimento a um recurso interposto por uma consumidora de energia elétrica contra a COSERN. A sentença de primeiro grau entendeu que ficou comprovado nos autos o desvio de energia ocasionado pela adulteração do medidor de consumo.
Também ficou provado que a consumidora é a responsável pelas irregularidades apontadas, não havendo, inclusive, que se falar em indenização por danos morais como também defendido por ela. A consumidora também foi condenada em honorários sucumbenciais arbitrados em 10% calculados sobre o valor da causa.
Inconformada, a consumidora interpôs Apelo, afirmando que o procedimento administrativo instaurado pela COSERN não teve o propósito de investigar e apresentar a verdade dos fatos, tratando, apenas de uma produção unilateral de provas em que se buscou, de forma incessante, a sua culpa, estipulando uma multa completamente injusta.
Defendeu, que, em momento algum, a operadora apresentou provas suficientes que comprovassem a ilegalidade de sua conduta, tendo o corte e a taxação da multa baseados em meros indícios, eivados, segundo ele, parcialidade e fragilidade.
Ainda para ela não lhe foi concedida a oportunidade de providenciar testemunhas ou técnicos de sua confiança, a fim de acompanhar o procedimento de fiscalização dos peritos da COSERN, tendo tudo ocorrido de forma unilateral às margens da lei.
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