JUSTIÇA DETERMINA PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS DO PREFEITO DE SÃO VICENTE DO SUL
A juíza de direito Ana Paula Nichel Santos, da Vara Judicial da Comarca de São Vicente do Sul, determinou a suspensão dos direitos políticos de Jorge Valdeni Martins, Prefeito de São Vicente do Sul, por três anos e o pagamento de multa no valor de cinco vezes a sua remuneração. O político foi denunciado pelo Ministério Público por Improbidade Administrativa.
Caso
Segundo denúncia do Ministério Público, no período entre maio de 2007 e novembro de 2008, em virtude da falta de medicamentos na farmácia básica municipal, o Prefeito Jorge Valdeni Martins autorizava, de próprio punho, que os usuários comprassem medicamentos nas farmácias locais. O prefeito determinava ainda que os talões de ordem de entrega fossem encaminhados ao seu gabinete, obrigando os usuários ao contato direto com ele.
Sentença
Segundo a juíza de direito Ana Paula Nichel Santos, mesmo entendendo que o direito ao fornecimento de medicamentos é obrigação solidária entre a União, os Estados e os Municípios, especialmente às pessoas de baixa renda, o Prefeito deveria ter providenciado uma licitação.
De acordo com a magistrada, o réu violou explicitamente o princípio da legalidade. Preferiu o Chefe do Poder Executivo de São Vicente do Sul, autorizar, através de seu gabinete e outras vezes de próprio punho, a aquisição de medicamentos, sob o argumento de que os fármacos não eram fornecidos pela municipalidade, ou se encontravam em falta na farmácia básica, afirmou a magistrada.
Como não ficou comprovado o acréscimo no patrimônio de Jorge Valdeni Martins, a juíza determinou o pagamento de multa e a suspensão dos direitos políticos.
Não pode mais haver recurso da decisão.
(Disponível em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/justica-determina-perda-direitos-politicos-prefeito-sao-vicente-sul/idp/37578).
EMPRESA DEVE INDENIZAR POR NEGLIGÊNCIA
Por entender que houve negligência por parte da concessionária de energia elétrica, que possuía o dever de agir e não o fez, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou apelação da Cemig Distribuição S/A, condenando-a ao pagamento de R$ 12,5 mil a uma cooperativa agropecuária pela perda de leite. Para o relator da ação, desembargador André Leite Praça, ficou provado que o fornecimento de energia elétrica ficou suspenso por mais de 10 horas em razão de rompimento de cabo, demonstrando a precária manutenção da rede pela concessionária.
No recurso, a Cemig alegou que a falta temporária de energia elétrica se deu por causas naturais, não havendo que se falar em culpa, negligência ou responsabilidade objetiva nos serviços prestados por ela. Sustentou que o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica foi realizado num prazo muito inferior ao estabelecido por resolução, devendo a cooperativa ter implementado um sistema de geração de energia elétrica autossuficiente. Afirmou ainda que o boletim de ocorrência foi produzido unilateralmente e que o leite poderia ter se perdido por outro fator.
Em seu voto, o relator destacou que as provas nos autos demonstram que os prepostos da concessionária compareceram ao local, ocasião em que verificaram que o cabo de energia estava rompido, sem, contudo, identificar a causa do mencionado rompimento. Destacou que a concessionária não comprovou que o problema decorreu de causas naturais, seja do choque de um animal com a rede, seja das fortes chuvas que teriam acometido a região. Acrescentou que a empresa sequer comprovou que no local existem animais hábeis o suficiente para romper um cabo de energia ou mesmo que naquela data teria ocorrido forte chuva no local.
O magistrado argumentou que os prejuízos não decorreram de fato inevitável, nem imprevisível, sendo exigível que a concessionária atuasse no sentido de resguardar os consumidores contra a queda de energia em áreas rurais. Para o relator, a Cemig deveria fazer a substituição dos cabos existentes por outros que fossem insuscetíveis às falhas alegadas, cumprindo a obrigação assumida perante a administração pública e os consumidores de disponibilizar serviço de forma eficaz.
Quanto aos danos sofridos, destacou que documentos comprovaram que a cooperativa tinha em estoque 26.050 litros de leite e que o preço do litro era de R$ 0,48, perfazendo um prejuízo na ordem de R$ 12,5 mil.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara.
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