PODE-SE FAZER GREVE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO?

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Tendo em vista a recente greve deflagrada pelos professores da rede estadual de ensino e após ser consultado por um deles acerca da possibilidade de se participar do movimento, mesmo estando em estágio probatório, considerei oportuno publicar uma postagem sobre essa questão.
Para quem ainda não sabe, estágio probatório representa os três primeiros anos em atividade de todo funcionário público, período em que este deve demonstrar competência e capacidade para bem desempenhar a função para a qual prestou concurso e foi posteriormente nomeado.
O direito de greve dos funcionários públicos está previsto na Constituição Federal, mas precisa ser regulamentado por uma lei que jamais foi elaborada por nossos exímios deputados federais e senadores. Por causa dessa lacuna, alguns governos estaduais e municipais costumam ameaçar servidores em greve e chegam ao ponto, inclusive, de editar leis locais disciplinando a matéria.
Felizmente, o Supremo Tribunal Federal, no início deste ano, julgou inconstitucional uma norma editada pelo governo do Estado de Alagoas (leiam a matéria na íntegra clicando em http://extra.globo.com/emprego/servidor-publico/servidor-em-estagio-probatorio-que-entra-em-greve-nao-pode-ser-punido-380402.html) que visava, exatamente, punir servidores grevistas. Veja abaixo a ementa da decisão do Supremo:

EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.
(ADI 3235, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES (art. 38, II, RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-01 PP-00153 RTJ VOL-00214- PP-00029)

1 comentários:

Anônimo disse...

Valeu!!!! Ótimo esclarecimento.

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