A recomendação abaixo
transcrita foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RN, edição de
hoje, nº 1003:
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA n°
001/2012
O Juiz Eleitoral da 59ª
Zona Eleitoral, no exercício do poder de polícia na condução do pleito e o
Promotor Eleitoral da 59ª Zona Eleitoral, em seu mister de defesa do regime
democrático e da ordem jurídica, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
CONSIDERANDO que o regime
democrático pressupõe a expressão da vontade popular, livre da influência de
poder econômico e político, de forma que se alcance a legitimidade da
representatividade pela escolha de candidatos em condições de igualdade;
CONSIDERANDO ser de
responsabilidade do Juiz Eleitoral, por meio do uso do poder de polícia, zelar
pelo bom andamento do pleito eleitoral, nos termos da Lei n.º 9.504/97 e das
resoluções do TSE regulamentadoras;
CONSIDERANDO incumbir ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, no Fórum,
foi tomado a termo o depoimento da secretária de saúde do município de Jardim
de Piranhas, informando que é procurada por absolutamente todos os vereadores
sobre informações referentes a pacientes específicos;
CONSIDERANDO que os fatos
informados não foram suficientemente claros no sentido de se apontar qual tipo
de intervenção é feita ou buscada pelos vereadores em relação aos serviços de
saúde;
CONSIDERANDO que são
subordinados à Secretaria de Saúde os mais diversos serviços, desde medicamentos
cotidianos à procedimentos de alta complexidade;
CONSIDERANDO que a eventual
intermediação desses medicamentos e procedimentos tem a potencialidade de
causar benefício indevido à candidato neste pleito eleitoral, realidade que
poderá ser caracterizada como abuso de poder político, com todas as suas
consequências;
CONSIDERANDO que as
informações referentes aos tratamentos de saúde, assim como o resultado de
vários exames, são pessoais, sendo desaconselhável a divulgação a pessoa
diversa do paciente ou parente próximo;
CONSIDERANDO ser atribuição
institucional do Ministério Público promover representações eleitorais por
captação ilícita de sufrágio e a ação civil de investigação judicial eleitoral,
para apurar o abuso de poder político e econômico nas eleições;
CONSIDERANDO que nos termos
do art. 299, do Código Eleitoral, é crime punido com reclusão de até 04
(quatro) anos e pagamento de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, a conduta de
dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para
conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;
CONSIDERANDO por fim que,
em sendo o próprio candidato o doador ou ofertante de bem ou vantagem pessoal a
eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, estará incorrendo em prática que visa a
captação indevida do sufrágio e, nos termos do art.41-A, da Lei n.º 9.504/97,
se sujeitará à cassação do registro ou do diploma, conforme o caso;
RESOLVEM RECOMENDAR:
1 – À secretária de saúde
de Jardim de Piranhas, à diretoria do Hospital Municipal de Jardim de Piranhas
e todos que exercem funções na área de Saúde Pública:
1.1) Que se abstenham de
entregar qualquer medicamento à pessoa diversa do paciente, seus parentes ou
pessoa por ele indicada, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal
por qualquer motivo;
1.2) Que se abstenham de
intermediar a realização de qualquer exame clínico ou procedimento cirúrgico,
entre paciente e pessoa diversa à sua relação familiar ou legal, especialmente
entre aquele e candidatos ou políticos locais.
1.3) Que comuniquem à
Justiça Eleitoral qualquer tentativa de interferência por parte de político ou
candidato, no que se refere à entrega de medicamentos ou à realização dos
serviços acima descritos.
2 – Aos atuais vereadores e
aos candidatos à prefeito, vice e vereador no município de Jardim de Piranhas,
que serão comunicados pessoalmente ou por meio da coligação a que são
vinculados:
Que se abstenham de
intermediar a entrega ou obtenção de qualquer medicamento fornecido pelos poderes
públicos ou por instituição privada, a qualquer pessoa, eleitor ou não;
Que se abstenham de
intermediar a realização de qualquer exame clínico ou procedimento cirúrgico,
entre qualquer pessoa e instituição pública ou privada.
Que se abstenham de procurar
as autoridades públicas de saúde, no sentido de obter informações acerca de
pacientes ou de resultado de qualquer modalidade de exame clínico realizado
pelo serviço público de saúde ou instituição privada.
Desta forma, determinam:
a) Que seja a presente
Recomendação encaminhada para publicação junto ao Diário da Justiça Eleitoral e
ao Diário da Justiça do Estado;
b) Que sejam remetidas
cópias à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, a Corregedoria Regional
Eleitoral e à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte.
Jardim de Piranhas/RN, 13
de agosto de 2012.
André
Melo Gomes Pereira
Juiz
Eleitoral da 59ª Zona
Marcelo
Coutinho Meireles
Promotor
Eleitoral da 59ª Zona
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