RECOMENDAÇÃO CONJUNTA VISA COIBIR ABUSO DO PODER ECONÔMICO NA ÁREA DA SAÚDE

quarta-feira, 15 de agosto de 2012


A recomendação abaixo transcrita foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RN, edição de hoje, nº 1003:

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA n° 001/2012
O Juiz Eleitoral da 59ª Zona Eleitoral, no exercício do poder de polícia na condução do pleito e o Promotor Eleitoral da 59ª Zona Eleitoral, em seu mister de defesa do regime democrático e da ordem jurídica, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO que o regime democrático pressupõe a expressão da vontade popular, livre da influência de poder econômico e político, de forma que se alcance a legitimidade da representatividade pela escolha de candidatos em condições de igualdade;

CONSIDERANDO ser de responsabilidade do Juiz Eleitoral, por meio do uso do poder de polícia, zelar pelo bom andamento do pleito eleitoral, nos termos da Lei n.º 9.504/97 e das resoluções do TSE regulamentadoras;

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, no Fórum, foi tomado a termo o depoimento da secretária de saúde do município de Jardim de Piranhas, informando que é procurada por absolutamente todos os vereadores sobre informações referentes a pacientes específicos;

CONSIDERANDO que os fatos informados não foram suficientemente claros no sentido de se apontar qual tipo de intervenção é feita ou buscada pelos vereadores em relação aos serviços de saúde;

CONSIDERANDO que são subordinados à Secretaria de Saúde os mais diversos serviços, desde medicamentos cotidianos à procedimentos de alta complexidade;

CONSIDERANDO que a eventual intermediação desses medicamentos e procedimentos tem a potencialidade de causar benefício indevido à candidato neste pleito eleitoral, realidade que poderá ser caracterizada como abuso de poder político, com todas as suas consequências;

CONSIDERANDO que as informações referentes aos tratamentos de saúde, assim como o resultado de vários exames, são pessoais, sendo desaconselhável a divulgação a pessoa diversa do paciente ou parente próximo;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover representações eleitorais por captação ilícita de sufrágio e a ação civil de investigação judicial eleitoral, para apurar o abuso de poder político e econômico nas eleições;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 299, do Código Eleitoral, é crime punido com reclusão de até 04 (quatro) anos e pagamento de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, a conduta de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;

CONSIDERANDO por fim que, em sendo o próprio candidato o doador ou ofertante de bem ou vantagem pessoal a eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, estará incorrendo em prática que visa a captação indevida do sufrágio e, nos termos do art.41-A, da Lei n.º 9.504/97, se sujeitará à cassação do registro ou do diploma, conforme o caso;

RESOLVEM RECOMENDAR:

1 – À secretária de saúde de Jardim de Piranhas, à diretoria do Hospital Municipal de Jardim de Piranhas e todos que exercem funções na área de Saúde Pública:
1.1) Que se abstenham de entregar qualquer medicamento à pessoa diversa do paciente, seus parentes ou pessoa por ele indicada, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal por qualquer motivo;
1.2) Que se abstenham de intermediar a realização de qualquer exame clínico ou procedimento cirúrgico, entre paciente e pessoa diversa à sua relação familiar ou legal, especialmente entre aquele e candidatos ou políticos locais.
1.3) Que comuniquem à Justiça Eleitoral qualquer tentativa de interferência por parte de político ou candidato, no que se refere à entrega de medicamentos ou à realização dos serviços acima descritos.

2 – Aos atuais vereadores e aos candidatos à prefeito, vice e vereador no município de Jardim de Piranhas, que serão comunicados pessoalmente ou por meio da coligação a que são vinculados:

Que se abstenham de intermediar a entrega ou obtenção de qualquer medicamento fornecido pelos poderes públicos ou por instituição privada, a qualquer pessoa, eleitor ou não;

Que se abstenham de intermediar a realização de qualquer exame clínico ou procedimento cirúrgico, entre qualquer pessoa e instituição pública ou privada.

Que se abstenham de procurar as autoridades públicas de saúde, no sentido de obter informações acerca de pacientes ou de resultado de qualquer modalidade de exame clínico realizado pelo serviço público de saúde ou instituição privada.

Desta forma, determinam:

a) Que seja a presente Recomendação encaminhada para publicação junto ao Diário da Justiça Eleitoral e ao Diário da Justiça do Estado;
b) Que sejam remetidas cópias à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, a Corregedoria Regional Eleitoral e à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte.

Jardim de Piranhas/RN, 13 de agosto de 2012.

André Melo Gomes Pereira
Juiz Eleitoral da 59ª Zona

Marcelo Coutinho Meireles
Promotor Eleitoral da 59ª Zona

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