TEXTOS JURÍDICOS

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011


CADASTRO DE RESERVA EM CONCURSOS PÚBLICOS: UMA PROPOSTA CONTRA OS ABUSOS

Vitor Vilela Guglinski (¹)

É de conhecimento geral entre os concurseiros os chamados cadastros de reserva – uma espécie de lista criada pela administração pública tanto naqueles certames em que não há vagas abertas quanto nos que existem vagas, mas que o administrador público, antevendo a criação de novas vagas, aposentadorias vindouras em seu quadro de funcionários, exonerações, enfim, diversas situações em que será necessária a contratação de novos servidores, opta por formar um cadastro de aprovados para preenchimento dessas vagas que eventualmente venham a surgir durante o prazo de validade do concurso.

Mas, existe algum limite jurídico para este tipo de prática por parte da Administração Pública, ou esta pode determinar, discricionariamente, como formará e utilizará o cadastro de reserva?

A rigor, do ponto de vista legislativo inexiste norma específica que discipline a matéria. A formação de cadastros de reserva é uma prática lícita, porém, em razão do poder discricionário que caracteriza a administração pública, tem, a meu ver, padecido de abusos.

A questão já havia sido decidida pelo STJ, porém, a matéria também foi submetida ao STF que, após reconhecer a repercussão geral do tema, sedimentou, em decisão unânime, o entendimento no sentido de que candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, têm direito líquido e certo à nomeação, ressalvando-se à administração pública tão somente a escolha do momento da nomeação durante o prazo de validade do certame. No processo, o relator, ministro Gilmar Mendes, salientou que somente em "situações excepcionalíssimas", como crises econômicas graves e catástrofes naturais capazes de causar calamidade pública ou comoção interna autorizariam a administração pública a deixar de nomear novos servidores.

(¹) Assessor de juiz, especialista em Direito do Consumidor em Juiz de Fora (MG).

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