NOVA RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011


Foi publicada no Diário Oficial do Estado de hoje (15/12/2011), edição nº 12.603, a recomendação abaixo transcrita:


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

RECOMENDAÇÃO nº 21/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotora de Justiça Substituta em exercício na Comarca de Jardim de Piranhas, HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, no exercício de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 201, VIII, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que confere ao Ministério Público a função institucional de "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes", podendo, para tanto, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente (art. 201, § 5º, alínea "c" do mesmo Diploma Legal),

CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público, por força do disposto no art. 139, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fiscalização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar no município, cuja condução fica a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

CONSIDERANDO a necessidade de que o processo de escolha para membros do Conselho Tutelar seja devidamente regulamentado em seus mais variados aspectos, de modo a evitar abusos e práticas ilícitas e/ou antidemocráticas que podem comprometer o resultado do pleito;

CONSIDERANDO que embora tal regulamentação deva ser preferencialmente realizada por lei municipal específica, cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente expedir editais e resoluções no sentido de sua adequada interpretação e divulgação junto à população;

CONSIDERANDO que o preenchimento do requisito da idoneidade moral, exigido de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, inciso I, da Lei nº 8.069/1990, também abrange o respeito às regras estabelecidas para o certame;

CONSIDERANDO informação obtida pelo Ministério Público no sentido de que o mandato dos atuais conselheiros tutelares de Jardim de Piranhas se encerrará em março de 2012;

CONSIDERANDO que em 09 de novembro de 2011 este Órgão Ministerial instaurou inquérito civil público nº 029-2011 colimando acompanhar e fiscalizar o vindouro processo de escolha de conselheiros tutelares do município de Jardim de Piranhas;

CONSIDERANDO que, dentre os documentos que instruem citado procedimento, consta a Lei Municipal nº 631/2008, que trata da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente dispõe em seu artigo 33 que o processo de escolha dos conselheiros será iniciado no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;

CONSIDERANDO, por fim, que o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jardim de Piranhas informou (fl. 05 do ICP nº 029/2011) que até o presente momento não foi expedido regulamento ou qualquer documento em relação ao processo destinado à escolha dos conselheiros tutelares que se aproxima;

RESOLVE RECOMENDAR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE JARDIM DE PIRANHAS:

I) Que o CMDCA, à luz das disposições relativas ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar contidas na Lei nº 8.069/1990 e legislação municipal específica que trata da matéria, expeça Resolução própria que contemple todas as etapas do certame, estabelecendo um calendário contendo todas as datas e prazos previstos para sua realização e conclusão, desde a publicação do edital de convocação até a posse dos escolhidos;

I.1) Que seja formada, no âmbito do CMDCA, comissão eleitoral, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, composta de, no mínimo, 04 (quatro) integrantes, que ficará encarregada da parte administrativa do pleito, análise dos pedidos de registro de candidaturas, apuração de incidentes ao longo do processo de escolha e outras atribuições que lhe forem conferidas;

II) Que o CMDCA providencie a mais ampla publicidade ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar, promovendo a elaboração e afixação dos editais de convocação do pleito nos órgãos públicos e locais de grande acesso de público, nos quais deverá constar o calendário acima referido, bem como realizando publicações e inserções nos meios de comunicação local;

II.1) Que, no referido edital também constem os requisitos exigidos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, a saber: a) reconhecida idoneidade moral - que deverá ser aferida através da juntada de certidões negativas dos distribuidores cíveis e criminais, da Justiça Estadual, incluindo o Juizado Especial, além de outros atestados e declarações que se entenda necessários; b) idade superior a 21 anos - que será aferida através da juntada do original ou cópia autenticada de documento de identidade; c) residência no município - que será demonstrada através da juntada de faturas da COSERN, CAERN ou de outros documentos que assim o atestem, que poderão ser supridas por declarações assinadas por testemunhas; d) outros requisitos exigidos pela legislação municipal específica, cujos elementos necessários à comprovação do preenchimento deverão ser também esclarecidos no edital; e) caso silente a legislação municipal quanto a necessidade de o candidato possuir algum nível de escolaridade, na forma do disposto no art. 14, §4º, da Constituição Federal, deve ser exigido, no mínimo, que aquele seja alfabetizado, o que poderá ser comprovado através da juntada de certificados escolares ou, não os possuindo, através da realização de teste escrito próprio, aplicado pela comissão eleitoral do CMDCA, a exemplo do que faculta o art. 29, inciso IV e §2º, da Resolução nº 22.717/2008, do Tribunal Superior Eleitoral; f) ainda de acordo com o disposto no art. 14, §4º, da Constituição Federal, deve o candidato comprovar que se encontra em pleno gozo de seus direitos políticos, devendo para tanto juntar certidão da Justiça Eleitoral;

III) Que não podem ser exigidos requisitos outros além daqueles previstos na Constituição Federal, Lei nº 8.069/1990 e/ou legislação municipal específica que trata do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar; ou seja a resolução do CMDCA e o edital dela decorrente, bem como não podem inovar em relação à legislação relativa à matéria;

III.1) Que constem do calendário referido no item II supra, ressalvada a existência de disposição expressa em contrário na legislação municipal específica, as seguintes datas e prazos para: a) inscrição das candidaturas, que deve ter início quando da publicação dos editais e não ser inferior a 15 (quinze) dias; b) recurso dos candidatos que tiveram seus pedidos de inscrição indeferidos, que não deve ser inferior a 03 (três) dias, contados da ciência do indeferimento; c) julgamento, em no máximo 03 (três) dias, dos recursos interpostos pela comissão eleitoral do CMDCA, conforme item supra; d) divulgação do resultado do julgamento e abertura de prazo para recurso administrativo à plenária do CMDCA, que não deverá ser inferior a 02 (dois) dias; e) julgamento, pela plenária do CMDCA, em no máximo 02 (dois) dias, dos recursos interpostos; f) publicação dos nomes dos candidatos considerados pré-inscritos ao pleito, com notificação pessoal do Ministério Público; g) impugnação dos candidatos que constam da lista supra, que não deve ser inferior a 03 (três) dias; h) notificação dos candidatos que tiveram seus nomes impugnados, com abertura de prazo para defesa, que não deve ser inferior a 02 (dois) dias; i) julgamento, em no máximo 02 (dois) dias, dos pedidos de impugnação de registro de candidatura pela comissão eleitoral do CMDCA; j) divulgação do resultado do julgamento e abertura de prazo para recurso administrativo à plenária do CMDCA, que não deverá ser inferior a 02 (dois) dias; k) julgamento, pela plenária do CMDCA, em no máximo 02 (dois) dias, dos recursos interpostos; l) publicação da lista final dos candidatos considerados habilitados à prova, com notificação pessoal do Ministério Público; m) Realização da prova escrita com até 05 (cinco) dias da publicação da lista final; n) Divulgação do resultado da prova com publicação dos aprovados em 02 (dois) dias; o) prazo para interposição de recursos, em no máximo 02 (dois) dias; p) julgamentos dos recursos no prazo de 02 (dois) dias e posterior publicação da lista de aprovados com ciência pessoal do Ministério Público; q) período de realização da campanha eleitoral, segundo as regras contidas na lei ou estabelecidas por resolução do CMDCA, com ampla divulgação, por período não inferior a 15 (quinze) dias; r) data da realização do processo de escolha, de preferência já com a indicação dos locais de votação e apuração do resultado; s) divulgação do resultado final da votação e abertura do prazo para eventual impugnação em dois dias.

III.2) Que o CMDCA dê ampla publicidade do local onde os interessados deverão proceder à inscrição de suas candidaturas e da documentação necessária;

III.3) Que a inscrição das candidaturas seja efetuada mediante formulário padrão elaborado e disponibilizado CMDCA, cabendo à comissão eleitoral ou pessoas por esta prévia e formalmente indicadas a autuação do requerimento e documentos que o instruem, que deverão em ordem lógica e padronizada, com a numeração e rubrica de todas as suas folhas;

III.4) Que não seja aceito o registro de candidatos que não preencham os requisitos legais e/ou não apresentem os documentos exigidos, cabendo aos responsáveis pelo recebimento dos pedidos orientá-los sobre como proceder para, se possível, obter sua regularização em tempo hábil;

III.5) Que os pedidos de inscrição de candidaturas sejam numerados pela ordem de chegada, cabendo aos responsáveis por seu recebimento o fornecimento de protocolo ao candidato;

IV) Que notifique pessoalmente o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes a fim de que este possa exercer sua atividade fiscalizatória, sendo-lhe facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação.

V) Que o CMDCA zele pela estrita observância dos prazos legais e regulamentares fixados, conforme calendário;

VI) Que o CMDCA zele pela estrita observância das regras contidas na lei municipal com referência à campanha eleitoral e data da votação;

VI.1) Na lacuna da lei, que o CMDCA estabeleça regras claras que venham a evitar: a) a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da "máquina eleitoral" dos partidos políticos; b) o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal; c) o abuso do poder econômico tanto durante a campanha eleitoral (compra de espaço na mídia, uso de outdoors etc.) quanto durante o desenrolar da votação (proibição do oferecimento de vantagem ou mesmo de transporte aos eleitores); d) práticas desleais de quaisquer natureza - até porque estas depõem contra a idoneidade moral do candidato (sem perder de vista as disposições do art. 317 do CP e a Lei nº 8.429/1992).

VI.2) Que o CMDCA estimule e facilite ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela comissão eleitoral, com ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa;

VI.3) Que no dia da votação, todos os integrantes do CMDCA permaneçam em regime de plantão, acompanhando todo o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação;

VI.4) Que os membros do CMDCA tenham seus nomes divulgados junto à população, assim como deve ser divulgada a forma e o local onde deverão ser encaminhadas as notícias de fatos que importam em violação das regras de campanha;

VI.5) Que todas as notícias de fatos que importam em violação das regras de campanha sejam apuradas pela comissão eleitoral, com ciência ao Ministério Público, devendo os procedimentos administrativos respectivos ser concluídos até por ocasião da proclamação do resultado da eleição;

VII) Que conste do regulamento do processo de escolha elaborado pelo CMDCA, caso assim não esteja previsto na legislação municipal, que os candidatos a membro do Conselho Tutelar responsáveis pela violação das regras de campanha terão seu registro de candidatura ou diploma cassados (após procedimento administrativo próprio no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa);

VII.1) Em reunião própria, que o CMDCA dê conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo;

VIII) Que o CMDCA providencie, junto ao Executivo Municipal, com a devida antecedência, os recursos - humanos e financeiros - necessários para condução e realização do processo de escolha, inclusive a aludida publicidade, confecção das cédulas de votação, se for o caso, convocação e alimentação de mesários, fiscais e pessoal encarregado da apuração de votos;

VIII.1) Que o CMDCA, com a devida antecedência, realize gestões, perante a Justiça Eleitoral local, no sentido de viabilizar o empréstimo de urnas eletrônicas para o pleito, nos termos do contido na Resolução nº 22.685/2007, do Tribunal Superior Eleitoral.

VIII.2) Que o CMDCA providencie, perante o comando da Polícia Militar local, com a devida antecedência, os meios necessários para garantir a segurança dos locais de votação e de apuração do resultado;

IX) Que após o término da apuração dos votos, o CMDCA providencie a divulgação do resultado, abrindo-se prazo para impugnação, nos moldes do previsto na legislação específica ou em período não inferior a 02 (dois) dias úteis;

IX.1) Que sejam os candidatos notificados acerca do teor da impugnação, abrindo-se prazo para defesa, concedendo-se prazo não inferior a 02 (dias) dias;

IX.2) Considerando que as atribuições da comissão eleitoral se encerram com a realização do processo de escolha, que o julgamento das impugnações seja realizado pela plenária do CMDCA, em sessão extraordinária própria, com a possibilidade de sustentação oral pelos interessados e produção de prova oral (o que se dará de acordo com o que dispuser a resolução relativa ao processo de escolha expedida pelo CMDCA ou o regimento interno do órgão);

IX.3) Que a votação acerca da pertinência ou não da impugnação envolva todos os integrantes do CMDCA, ressalvados aqueles que tenham algum impedimento, por analogia ao disposto na legislação processual vigente;

IX.4) Que a votação seja em aberto ou secreta, de acordo com o que dispuser a resolução relativa ao processo de escolha expedida pelo CMDCA ou o regimento interno do órgão;

IX.5) Concluída a votação, que o resultado seja obtido por maioria simples, salvo disposição em contrário no regimento interno do CMDCA, devendo ser lavrada a decisão respectiva, na forma de resolução ou deliberação, e, por fim, publicada;

X) Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, que seja proclamado o resultado final do processo de escolha, com a divulgação dos nomes dos novos membros do Conselho Tutelar local e de seus suplentes bem como a indicação da data de sua posse, conforme disposto no calendário;

XI) Que todas as despesas necessárias à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar sejam suportadas pelo município, via dotação própria no orçamento da secretaria ou departamento ao qual o órgão estiver vinculado administrativamente;

XI.1) Diante da falta de prévia dotação para realização do processo de escolha, o CMDCA deve atuar no sentido de promover o remanejamento dos recursos necessários de outras áreas não prioritárias, nos moldes previstos na lei orçamentária municipal e Lei Complementar nº 101/2000;

XII) Que o CMDCA providencie a devida capacitação dos membros do Conselho Tutelar e seus suplentes, através do fornecimento de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude, estímulo e patrocínio da frequência em cursos e palestras sobre o tema, ainda que ministradas em municípios diversos etc;

XII.1) A capacitação a que alude o item supra deve ser continuada, abrangendo todo o período do mandato;

XII.2) A capacitação dos conselheiros deverá ser incluída na lei orçamentária municipal, nos moldes da Resolução 139 do CONANDA, não podendo, portanto, ser custeada com os recursos do FIA.

Deverão ser prestadas informações ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acompanhadas da documentação correlata às providências adotadas com vistas ao atendimento desta Recomendação

O não acatamento da Recomendação importará na adotação das medidas judiciais necessárias a assegurar o seu fiel cumprimento e a regularidade do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar, com a apuração de eventual responsabilidade dos agentes respectivos, ex vi do disposto no art. 208, caput e parágrafo único, art. 212, art. 213 e art. 216, todos da Lei nº 8.069/1990, bem como art. 11 e outras disposições da Lei nº 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa.

Encaminhe-se cópia ao destinatário.

Remeta-se ao Centro de Apoio Operacional respectivo, via e-mail.

Publique-se no DOE.

Junte-se a presente Recomendação no ICP nº 029/2011.

Jardim de Piranhas/RN, 14 de dezembro de 2011.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora de Justiça Substituta

5 comentários:

Anônimo disse...

cuidado! quem for fazer a prova do conselho tutelar anote o código d sua prova, pois no anterior foi trocado os códigos das provas para facilitar para alguém.....

Anônimo disse...

digo mais, que alguns que estão na atual gestão já sabem que não adianta nem tentar fazer o processo seletivo, o fato é que tem jogo político, todos sabem de qual conselheiro estou falando, Ana Paula.

Eugenio Alves disse...

Bom dia a todos visitantes deste blog, espero que esta eleição que será realizada provavelmente em Março de 2012 exista respeito entre os candidatos, que a politicagem não faça com que as pessoas saian colocando notas em jornais culpando as pessoas por não terem atingido um percentual de votos para entrar no cargo, boa sorte a todos espero que os novos conselheiros tenham bastante coragem em seu mandato.

Anônimo disse...

É isso ai Eugênio, você fez um bom mandato espero que os outros tenham a mesma coragem que você teve, parabéns realmente você fez a diferença, votaria novamente em você.

Anônimo disse...

Gostaria de saber quem são os outros conselheiros, afinal só se fala desse rapaz ai, até parece que só tem ele no conselho, os outros não aparecem por quê? concordo com esse anõnimo ai, esse rapaz até fez um bom trabalho, mais porque ele não quer mais ser candidato? tá com medo é?

Postar um comentário

You can replace this text by going to "Layout" and then "Page Elements" section. Edit " About "