ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA DA 59ª ZONA ELEITORAL
PORTARIA PIC Nº 40/2011
A Promotora Eleitoral da 59ª Zona, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988:
CONSIDERANDO que o exercício da ação penal independe de prévio inquérito policial, sendo este apenas uma das formas de investigação criminal, já que inexiste exclusividade da polícia judiciária para exercício de tal atividade;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral pode investigar a prática de delitos, notadamente diante da inércia ou mesmo problemas estruturais e/ou humanos da polícia judiciária;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o art. 1º da citada Resolução prevê que “o procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal”;
CONSIDERANDO que alguns proprietários de “blogs” da região divulgaram, em novembro de 2011, suposta pesquisa eleitoral que aferiu a intenção de votos para as eleições municipais vindouras de 2012;
CONSIDERANDO que pairam dúvidas sobre a legitimidade e/ou veracidade do resultado, bem como da realização da pesquisa eleitoral em si mesma;
CONSIDERANDO que constitui crime eleitoral punido com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR a divulgação de pesquisa fraudulenta, nos termos do §4º do artigo 33 da Lei nº 9.504/97;
CONSIDERANDO que o art. 90, da Lei nº 9.504/97 determina a aplicação, dentre outros, do art. 355, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO, ademais, que o art. 355, do Código Eleitoral, dispõe que os crimes eleitorais são de ação penal pública;
RESOLVE instaurar Procedimento Investigatório Criminal, que terá registro sob o nº 07/2011, a fim de apurar a(s) responsabilidade(s) e a materialidade delitivas pela divulgação de suposta pesquisa fraudulenta que aferiu as intenções de voto de eleitores do Município de Jardim de Piranhas-RN, para as eleições municipais a se realizar em 2012, e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes dligências:
I – Registro deste feito como Procedimento Investigatório Criminal em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
II – Comunicação, por meio eletrônico, ao CAOP Criminal;
III – A publicação desta Portaria no DOE/RN;
IV – Juntada aos autos dos documentos (originais ou cópias) constantes do Procedimento Preparatório nº 11/2011 e que se refiram à divulgação da suposta pesquisa eleitoral acima referida;
V – A expedição de ofício para o INSS requisitando informações sobre a existência de funcionários cadastrados na microempresa de CNPJ nº 10464896000113;
VI - Notificação do senhor Robson Pires, proprietário do blog do Robson Pires, residente em Caicó-RN, a fim de prestar esclarecimentos nesta Promotoria de Justiça sobre os fatos acima relatados, em dia e horário a ser agendado de acordo com a conveniência da pauta ministerial.
Jardim de Piranhas/RN, 08 de dezembro de 2011.
HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora Eleitoral da 59ª Zona
1 comentários:
Ao invés desse promotora se preocupar com essas bobagens ela devia ir fiscalizar a merenda das escolas que só tão dando cuscuz seco as crianças. Os alunos do Ginásio estão tão revoltados que quando chegou a carrada de vitamilho e ovos esse mês eles quebraram várias bandejas de ovos de tanta raiva que estão da merenda.
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