TEXTOS JURÍDICOS

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011


O STF E O VOTO IMPRESSO
Maurício Gentil Monteiro (¹)

A decisão do STF em suspender a eficácia do voto impresso, tal como determinado na Lei n° 12.034/2009, representa a sua convicção (não partilhada pelos representantes do povo e dos Estados) de que o atual sistema de votação em urna eletrônica é infalível.
Em 19/10/2011, o STF tomou, por unanimidade, uma decisão polêmica, que evidenciou mais um capítulo do seu ativismo judicial exacerbado, notadamente na seara político-eleitoral.

Refiro-me à concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI n° 4543, proposta pelo Procurador-Geral da República), suspendendo a eficácia do Art. 5° da Lei n° 12.034/2009, até o julgamento definitivo da ação.

O art. 5° da Lei n° 12.034/2009 instituíra o voto impresso para conferência do eleitor, nos seguintes termos:

Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. § 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. § 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. § 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. § 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.

Pois bem, os Ministros do STF encontraram possível e consistente inconstitucionalidade nessa previsão legal, a saber, violação da garantia constitucional do sigilo do voto (Art. 14 da Constituição Federal). A violação ao sigilo do voto estaria na previsão normativa do § 2°, no ponto em que impõe a impressão, pela urna eletrônica, de um número único de identificação do voto associado à assinatura digital.

(¹) Advogado militante no ramo do Direito Público. Membro do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe. Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da mesma entidade. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará. Professor universitário. Atualmente lecionando a matéria Direito Constitucional na Universidade Tiradentes (graduação e pós-graduação).

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