NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO

sexta-feira, 8 de julho de 2011


TJ MANTÉM LIMINAR QUE GARANTE PAGAMENTO SEM DESCONTOS AOS PROFESSORES

O 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Gaspar Rubik, indeferiu nesta quarta (6/7) o pedido do Estado de Santa Catarina de suspensão de liminar concedida na comarca da Capital, que determinara o pagamento sem descontos dos vencimentos dos professores em greve. Com a decisão monocrática, foi confirmado o dever do Governo do Estado de garantir a folha suplementar sem o desconto dos dias paralisados.

Rubik entendeu que o cumprimento da liminar não representa grave lesão à ordem e à economia pública, já que os valores dos vencimentos dos servidores em greve constam do orçamento anual. Ele observou, ainda, a natureza alimentícia do pagamento, cuja omissão poderia trazer prejuízo maior aos funcionários. O desembargador rebateu a alegação de nulidade da concessão em 1º grau, afirmando que o juiz de primeira instância é competente para proferir a decisão, pois a atribuição do Tribunal restringe-se à declaração de ilegitimidade da greve em si, sem abordar a validade do desconto nos vencimentos.



JUDICIÁRIO RECONHECE ABUSIVIDADE EM TAXA DE CONSÓRCIO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento à apelação cível proposta por uma administradora de consórcios e reconheceu como abusiva a taxa de administração cobrada ao cliente. A Justiça, ao reconhecer a abusividade da cobrança, dá ao consumidor o direito de requerer a devolução dos percentuais cobrados a mais pela carta de crédito de uma motocicleta.

O recurso foi proposto pelo Consórcio Nacional Honda contra decisão do juiz que havia reconhecido como abusiva a cobrança de 18,5%. Apesar do voto do relator do processo, que aceitou os argumentos apresentados pela empresa, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, membro da 2ª Câmara Cível convocado para essa sessão de julgamento na 1ª, teve entendimento divergente e pediu vista ao processo. Para Queiroz Costa, as questões a serem analisadas eram, de um lado, a liberdade de contratação no que se refere à taxa de administração do consórcio; e de outro, a intervenção do Estado para a preservação do equilíbrio contratual e defesa do consumidor.



GASTOS DO SUS COM AÇÕES JUDICIAIS SUPERAM R$ 132 MILHÕES

Brasília – O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, afirmou hoje (7) que os gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) com ações judiciais passaram de R$ 170 mil, em 2003, para R$ 132 milhões, em 2010.

Ao participar hoje (7) da abertura de um seminário sobre demandas judiciais no SUS, Padilha disse que muitas ações são pedidos por medicamentos sem eficácia comprovada ou cujos efeitos colaterais ainda estão em estudo. Segundo o ministro, por isso, muitos desses medicamentos não integram a lista de produtos da rede pública.

“Do ponto de vista coletivo, a incorporação tecnológica, quando feita por meio de demanda judicial, significa necessariamente a desorganização do processo de planejamento e orçamento da gestão municipal e estadual”, afirmou.


NOVA RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Foi publicada no Diário Oficial de hoje, edição nº 12.496, a recomendação abaixo transcrita:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN


RECOMENDAÇÃO n° 13/2011


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no artigo 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses transindividuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos de relevância social, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, conforme dispõe os artigos 127, caput, e 129, inciso III, da nossa Carta Magna e os artigos 83, caput, e 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que a Carta Magna prevê, em seu título destinado aos direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica gratuita aos necessitados, nos seguintes termos: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

Considerando a disposição constitucional estabelecida no Art. 134 que reza ser a “Defensoria Pública instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”;

Considerando, da mesma forma, que a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, prescreve no seu art. 1º: A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei".

Considerando o elevado número de munícipes que tem comparecido a esta Promotoria de Justiça após não terem recebido a assistência jurídica necessária através da Defensoria Pública – Núcleo Regional do Seridó sediado na cidade de Caicó/RN – o qual também é responsável pelo atendimento da população de Jardim de Piranhas.

Considerando informações prestadas pelos munícipes locais no sentido de que a Defensoria Pública suspendeu os atendimentos e os está encaminhando a esta Promotoria de Justiça;

Considerando que as demandas de tais pessoas são de caráter individual e não configuram situações de risco que autorizem a atuação do Ministério Público;

Considerando que o ajuizamento pretérito de ações de natureza individual (exceto as de pessoas em situação de risco) pelo Parquet possuía caráter excepcional e objetivava preencher lacuna referente à inexistência de Defensoria Pública no Estado, situação que não mais persiste, uma vez que tais serviços já foram estruturados;

Considerando contato telefônico mantido com a Defensoria Pública (Núcleo Regional do Seridó) pela Secretaria Ministerial em 22 de junho de 2011 e que as informações prestadas deram conta de que o atendimento quanto a determinados feitos cíveis encontra-se interrompido por tempo indeterminado em razão da Portaria nº 001/2011, de 09 de junho de 2011, a qual não localizamos no Diário Oficial do Estado.

Considerando mais um contato telefônico realizado pela Secretaria Ministerial em 22 de junho de 2011, desta feita com a sede da Defensoria Pública na Capital do Estado e as informações obtidas no sentido de que a Defensora Pública Geral do Estado não tem conhecimento de tal ato normativo;

Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003 instituiu a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, incumbindo-lhe, conforme disposição de seu Art. 1º, “a orientação jurídica e assistência judicial e extrajudicial integral e gratuita aos necessitados, em qualquer juízo ou instância, na forma desta Lei Complementar, excetuados os casos incluídos na competência da Defensoria Pública da União.”

Considerando que o Art. 3º da referida Lei prevê como funções institucionais da Defensoria Pública, além de outras que lhe sejam correlatas: I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; III - patrocinar defesa em ação penal; IV - patrocinar ação civil; V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; VI - atuar como Curador Especial de necessitados, nos casos previstos em lei; VII - exercer a defesa da criança e do adolescente, nos casos previstos em Lei; VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais; IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes; X - atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor necessitado lesado; XII - promover, junto aos cartórios competentes, o assentamento de registro civil de nascimento e óbito de necessitados.

Considerando que a suposta Portaria 001/2011 não tem o condão de alterar o estabelecido em lei, e muito menos, de restringir a garantia constitucional que assegura aos necessitados o direto de serem integralmente assistidos por Defensor Público;

Considerando que proporcionar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é uma obrigação, e não uma faculdade do Estado, tendo em vista que tal assistência é garantia fundamental de acesso dos hipossuficientes à justiça e está prevista expressamente na Constituição Federal;

Considerando que a Resolução/CSPD/RN nº 004, de 07 de outubro de 2009 (em seu parágrafo terceiro), encaminhada a esta Promotoria de Justiça em 28 de junho de 2011 via fax, dispõe que cabe a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL prestar assistência jurídica integral e gratuita a toda população com insuficiência de recursos financeiros em todas as áreas de direito, com exceção da competência da Defensoria Pública da União;

Considerando que esta mesma Resolução não pode alterar o estabelecido em lei acerca da assistência jurídica integral aos necessitados, sob pena de quebra de hierarquia e invasão da competência para legislar, restando evidente que as disposições de seu Art. 6º ofendem, além dela própria (haja vista o previsto em seu parágrafo terceiro), a Lei Complementar Estadual nº 251/2003, a Lei Complementar Federal nº 80/94, e a própria Constituição Federal, uma vez que cria limitações, não previstas nos citados diplomas legais, à assistência jurídica ao cidadão necessitado;

Considerando, finalmente, que a população não pode ser prejudicada pela negativa de tais serviços, sobretudo no Estado do Rio Grande do Norte, que está na iminência de dispensar montantes exorbitantes de recursos para a construção de estádio e infraestrutura necessária ao recebimento de jogos de futebol, sendo inadmissível que não dispense de forma adequada os mínimos serviços públicos necessários à assistência de sua população, sobretudo às pessoas mais carentes e necessitadas;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Coordenador do Núcleo Regional do Seridó (e demais defensores públicos lotados em tal núcleo) – Unidade da Defensoria Pública do Estado sediada em Caicó/RN, Senhor FRANCISCO DE PAULA LEITE SOBRINHO:

1) Que, em atenção aos diversos preceitos constitucionais e à legislação infraconstitucional regulamentadora da matéria, providencie a devida assistência jurídica gratuita e integral, mesmo nos feitos de natureza cível, aos munícipes necessitados de Jardim de Piranhas que se dirigirem à Defensoria Pública;

2) Que encaminhe a esta Promotoria de Justiça cópia da Portaria nº 001/2011 (a qual, supostamente, interrompe os atendimentos), ou qualquer outro ato normativo que preveja suspensão, interrupção e/ou restrições aos atendimentos realizados na Defensoria Pública – pólo regional de Caicó/RN;

3) Que encaminhe informações (e/ou ato normativo que disciplina) sobre os dias e horários de atendimento à população neste Núcleo da Defensoria Pública;

O não atendimento desta Recomendação importará na adoção das medidas judiciais cabíveis, tanto para cessação de ilegalidade, quanto para punição dos responsáveis. Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como se remetam cópias ao Centro de Apoio Operacional respectivo, à Defensora Pública Geral do Estado e ao destinatário.

Fica o destinatário desta recomendação desde já notificado a informar (e encaminhar os documentos acima indicados), dentro do prazo de 10 (dez) dias, a respeito do seu cumprimento ou não.

Jardim de Piranhas/RN, 28 de junho de 2011.

Alysson Michel de Azevedo de Dantas
Promotor de Justiça

Beatriz Azevedo de Oliveira
Promotora de Justiça Substituta

PERSONAGENS DE UM SAUDOSO JARDIM

quinta-feira, 7 de julho de 2011

FOTO CEDIDA POR GEOVANNE PEREIRA




FOTO CEDIDA POR GEOVANNE PEREIRA

NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


FÉRIAS DE JULHO: PAIS DEVEM ATENTAR PARA AUTORIZAÇÕES DE VIAGEM

Começa o período de férias de inverno e os pais devem atentar para a necessidade de autorização de viagem. Neste ano mudaram as regras para autorização de viagens de crianças ao exterior, com a edição da Resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A autorização é sempre exigida quando crianças e adolescentes brasileiros viajam para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.

Pelas novas regras, não é mais necessário incluir a foto da criança no documento que autoriza a viagem e nem que o guardião do menor utilize autorização para este tipo de viagem, exceto se houver litígio - nestes casos, as partes deverão ingressar com Pedido de Suprimento de Consentimento na Vara da Infância.

A guarda a que se refere a resolução, é a guarda definitiva (prazo indeterminado) mediante o documento "Termo de Guarda", pois a guarda em ações de família não é definitiva, a não ser que conste especificamente autorização para viagem.



O DIREITO SOCIAL À SAÚDE E ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRINCÍPIO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL: O MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.1 Os direitos fundamentais. 1.1.1 Conceitos e características. 1.1.2 Evolução histórica: as dimensões dos direitos fundamentais. 1.1.3 Artigo 5º, §1º, CF/88: A auto-aplicabilidade dos direitos fundamentais – interpretação adequada. 1.2 O direito a saúde como direito fundamental viabilizador da dignidade humana. 1.2.1 Eficácia negativa do direito à saúde: Proibição principiológica do retrocesso social . 2 CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO JUDICIÁRIO: LIMITES E POSSIBILIDADES. 2.1 O planejamento orçamentário. 2.2 O dogma da separação de poderes.2.2.1 Atuação do Ministério Público em Juiz de Fora: Dados Concretos. 2.3 A reserva do possível. CONCLUSÃO .REFERÊNCIAS.



EMPREGADO QUE FOI DISPENSADO POR PARTICIPAR DE GREVE SERÁ INDENIZADO

Anteriormente ignorada nos textos legais, a greve apareceu pela primeira vez no Código Penal. Não foi tratada como direito, mas, sim, como crime. Assim, qualquer ato com o objetivo de causar cessação de trabalho, por meio de ameaças ou violência, visando ao aumento de salário ou diminuição de serviço, era tido como verdadeiro delito. Posteriormente, a Carta Constitucional de 1937 proibiu expressamente a greve e o lockout. E a Consolidação das Leis do Trabalho, à época, impôs penalidades a quem abandonasse o serviço coletivamente. Somente na Constituição de 1946 é que o direito de greve foi reconhecido, mas com sérias restrições, o que foi mantido pelas Cartas de 1967 e de 1969.

Na Constituição de 1988, entretanto, a greve foi disciplinada como direito fundamental, por meio do artigo 9o, que assegurou aos trabalhadores o poder de decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre quais interesses defender. No entanto, esse direito não é absoluto, pois os direitos fundamentais do cidadão, como a vida, a liberdade e a segurança, entre outros, devem ser respeitados. Por essa razão, a Lei nº 7.783/89 dispôs sobre o exercício do direito de greve, definindo sobre as atividades essenciais e o atendimento mínimo nesses setores, para que a população não seja prejudicada, sob pena de a greve ser considerada ilegal e os infratores, responsabilizados.

MOVIMENTO "PLANETA SUSTENTÁVEL"


FLUORESCENTES OU LEDS? As lâmpadas mais eficientes são mais caras, mas duram muito mais. As fluorescentes compactas ficam cinco vezes mais baratas que as incandescentes. Pagam o investimento em menos de três meses na conta de luz, pois economizam 70% em energia. Já as LEDs, bem mais caras, compensam a longo prazo – a partir de cinco anos –, em função do tempo de vida útil e maior economia (até 85%). No mercado já há modelos em formato de bulbo, com o mesmo soquete de uma incandescente.

UM BOM PROJETO DE ILUMINAÇÃO ajuda a economizar energia, com o uso de dimmer (controle da intensidade da luz), timer, sensor de presença e luz natural.

AO COMPRAR ELETRODOMÉSTICOS, escolha os mais eficientes. O selo Procel ajuda nessa hora.

DICAS PARA ECONOMIZAR COM A MÁQUINA DE LAVAR ROUPA:
1) Junte uma quantidade razoável de roupas para só depois lavá-las (isso também vale na hora de passá-las a ferro).
2) A lavagem com água fria pode economizar até 90% de energia.
3) A função de pré-lavagem desperdiça energia. Basta deixar as roupas mais sujas de molho no sabão antes de ligar a máquina.

DIFERENÇAS DE CUSTO ENERGÉTICO da água encanada para a água em garrafa, considerando manipulação, transporte e disponibilidade, é de 1 para 1000. Prefira sempre a primeira e tenha um bom filtro.

NÃO USE O MICRO-ONDAS COMO RELÓGIO nem deixe os aparelhos em stand by. Desligue-os da tomada quando não estiver usando esses aparelhos ou adote tomadas com interruptor. 

EU JÁ SABIA...

quarta-feira, 6 de julho de 2011



CENAS DE UM SAUDOSO JARDIM

FOTO CEDIDA POR GEOVANNE PEREIRA
CAMINHÃO DE ATAÍDE



FOTO CEDIDA POR GEOVANNE PEREIRA
PROCISSÃO DA FESTA DA PADROEIRA

NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TEORIA DO FATO CONSUMADO BENEFICIA CANDIDATO QUE ASSUMIU O CARGO DE FORMA PRECÁRIA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria do fato consumado ao caso de um agente de Polícia Federal no Espírito Santo que assumiu o cargo de forma precária, em março de 2002. A Segunda Turma considerou que, mesmo contrariando a jurisprudência do Tribunal, a situação do agente se consolidou no tempo, razão pela qual a decisão que permitiu a nomeação deve prevalecer.

A teoria do fato consumado não pode, segundo a jurisprudência do Tribunal, resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de liminar, em que o beneficiado sabe que, com o julgamento do mérito do processo, os fatos podem ter entendimento contrário. Entre a nomeação do candidato e o julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), passaram-se quase oito anos, sem que nenhuma decisão contrária a seu ingresso na função fosse proferida.



JORNAL TERÁ DE INDENIZAR POR CAUSAR DANO MORAL COM CRÔNICA DEPRECIATIVA

O jornal Gazeta do Sul, de Santa Cruz do Sul, foi condenado a indenizar dano moral no valor de R$ 4 mil, corrigidos monetariamente, à mulher que, com o marido, serviu de personagem para crônica jornalística publicada pelo veículo. No texto, o casal foi tratado de forma depreciativa, havendo conotação discriminatória no uso das palavras. A decisão é do 5º Grupo Cível do TJRS, ao julgar embargos infringentes interpostos pelo jornal, mantendo decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal.

Caso

Na edição do dia 28/03/2008 foi publicada crônica assinada pelo jornalista Jansle Appel Júnior sob o título A fura bola. No texto, o profissional faz referências à raça e origem da autora e de seu marido, já falecido. Entre outras passagens, descreve o homem como azul de tão preto e afirma que caminhava rengo, falava devagar.

Ela é descrita como uma negrona alta, redonda, larga, sendo que a bola sumia debaixo do braço gordo da mulher do Sarará, apelido do falecido. Ainda segundo o texto, na casa sem muro em que vivia o casal, a criatura mais amistosa era um cão atado a uma corrente que ia quase até a rua. Por fim, o autor afirma: Sempre pensei na mulher do Sarará como uma fura-bola, criminosa, assassina do bom e velho futebol de rua.

Em razão dessas considerações, que no conjunto do texto permitiram a identificação dos personagens, a mulher ingressou com ação de indenização por dano moral sentindo-se exposta, agredida e depreciada.



DA INCOMPATIBILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA COM O INSTITUTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A Lei Maria da Penha vedou a aplicação de todos os institutos despenalizadores do Juizado Especial Criminal nos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, o que vem sendo ignorado por muitos operadores jurídicos, que tendo em conta somente seus próprios interesses ou exaltando entendimentos jurídicos de cunho duvidoso do ponto de vista do real enfrentamento da questão, continuam levando para as varas e juizados especializados de violência doméstica, muito da justiça consensuada, com fracasso comprovado para o trato de tais casos. Contudo, a legislação, os tratados internacionais e o entendimento dos tribunais superiores vedam expressamente a aplicação de tais institutos, dentre os quais a suspensão condicional do processo.



TJRN PROMOVE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE GOVERNO E SINTE

Uma audiência de conciliação entre o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (Sinte/RN) e o governo do Estado ocorrerá nesta quinta-feira (6), às 10h, na sede do Tribunal de Justiça, por determinação do desembargador Virgílio Macêdo Júnior, relator da Ação Cível Originária interposta pelo Executivo.

O Estado requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão do movimento paredista e impor o retorno ao trabalho de todos os professores estaduais. Foi pedido, ainda, na Ação, que o Sinte/RN se abstenha de incitar os sindicalizados a agirem de forma contrária aos deveres funcionais, conclamando a todos os integrantes da categoria que permaneçam em suas atribuições de serviços, tendo em vista a ilegalidade e abusividade da grave.

Instado a se manifestar, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do RN apresentou contestação na tarde desta terça-feira (5).



ESTADO DEVE FORNECER CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA

O Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Saúde Pública (Sesap), deve fornecer a uma aposentada, portadora de distrofia muscular progressiva, uma cadeira de rodas motorizada, conforme prescrição médica. A decisão se deu no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, que tem a frente a magistrada Érika de Paiva Duarte Tinôco.

Em caso de descumprimento, a Sesap ficará sujeita à multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10 mil. Para o conhecimento da decisão, o secretário Domício Arruda será notificado pessoalmente. A determinação da juíza foi publicada no Diário Oficial da Justiça (DOJ) desta segunda-feira (4). O Estado terá um prazo de 30 dias para apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.

DIREITOS HUMANOS: A RESPONSABILIDADE DOS INTELECTUAIS

Creio que a Cultura tem um compromisso com a defesa dos valores humanistas.  Penso que o escritor, o jornalista, o professor, o jurista, o profissional liberal, direta ou indiretamente, de forma aberta ou de forma sutil, tem, como missão de seu ofício, a afirmação da Ética e a denúncia de toda forma de opressão ou degradação do ser humano.

Sei que o tema é controverso. Vozes respeitáveis opõem-se a este posicionamento. Entretanto, o que expresso aqui é o que minha consciência aponta como sendo o caminho certo.

Os Direitos Humanos constituem uma conquista na caminhada da Humanidade.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é documento fundamental nessa construção ideológica.  Mas não foi uma obra instantânea, nem foi produto de um círculo reduzido de pensadores europeus e norte-americanos. Muito pelo contrário, recepcionou um patrimônio de ideias construído, ao longo do tempo, por uma grande multiplicidade de culturas, embora não tenha ouvido plenamente todas as expressões anteriores de Humanismo.

De tudo se conclui que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é um texto da mais alta relevância, mas não monopoliza os ideais presentes na História e no grito de Justiça de homens e mulheres, sobretudo daqueles que, por qualquer circunstância, se encontrem numa situação de opressão.

A ideia de Direitos Humanos é fundamental para a vida brasileira de hoje.

Entendemos que sejam princípios cardeais de Direitos Humanos aqueles estatuídos pela Declaração Universal aprovada pela ONU e aqueles que constam de proclamações outras: Carta Universal dos Direitos dos Povos, Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Carta Americana de Direitos e Deveres do Homem, Declaração Islâmica Universal dos Direitos do Homem, Declaração Solene dos Povos Indígenas do Mundo.

Do conjunto de documentos colhemos certas ideias que podem ser definidas como Direitos Humanos fundamentais. Dentre outros, arrolamos como Direitos fundamentais da pessoa humana os seguintes:

a) a dignidade de todos os seres humanos, sem exceção;

b) o sentido de igualdade de todas as pessoas e a recusa aos privilégios;

c) a exigência de condições sociais concretas que efetivem a igualdade, de modo que não seja uma promessa vã;

d) a proscrição de todos os preconceitos e exclusões;

e) a proscrição de todas as marginalizações sociais;

f) a proscrição da tortura e a afirmação dos direitos do preso;

g) a repulsa a todas as formas de escravidão;

h) o sentido de Justiça, na sua maior amplitude;

i) o direito de todos à proteção da lei, o direito de asilo, a condenação da prisão arbitrária e o reconhecimento do direito de acesso amplo aos tribunais;

j) o direito à privacidade e à inviolabilidade da correspondência, da honra, da família e da casa ou do lugar onde alguém se abrigue;

k) os valores democráticos;

l) a defesa da vida;

m) a liberdade de consciência, crença, expressão do pensamento, difusão de ideias sem sujeição a censura e todas as demais liberdades;


o) os direitos das mais diversas minorias, no seio das sociedades globais;

p) o direito à educação e à cultura;

q) a dignidade do trabalhador e a primazia do trabalho como fator criador da riqueza;

r) a paz e a solidariedade internacional;

s) a fraternidade e a tolerância.

Estes são ideais conhecidos e rebatidos.  Mas infelizmente esquecidos.  Por esta razão devem ser relembrados e também partilhados com irmãos próximos ou longínquos, acima das tênues fronteiras confessionais.
  

Autor:

João Baptista Herkenhoff, 75 anos, magistrado (aposentado), professor (em atividade) na Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES), membro da Academia Espírito-Santense de Letras, palestrante Brasil afora, escritor (quadragésimo segundo livro no prelo). Autor de: Filosofia do Direito (Editora GZ, Rio, 2010).



MOVIMENTO "PLANETA SUSTENTÁVEL"


PREFIRA FRUTAS, LEGUMES E VERDURAS LOCAIS, pois eles emitem menos gases de efeito estufa no transporte. E opte por produtos da época, que consomem menos água.

COMPRAR CARNE com origem certificada ou perguntar no açougue quem são os fornecedores evita o consumo de produtos que venham de áreas desmatadas ilegalmente na Amazônia. O frigorífico JBS-Friboi e a marca Taeq, por exemplo, fornecem um código de rastreamento que mostra, pela internet, informações e fotos da origem do alimento. Dá até para consultar na hora da compra, pelo celular.

NA HORA DE COMPRAR ORGÂNICOS, oriente-se pelos selos de certificação. Em janeiro de 2011 entrou em vigor uma lei que permite ao Ministério da Agricultura certificar os produtores com o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade Orgânica.

EVITE O DESPERDÍCIO. Congele a sobra de vinho em formas de gelo e use-a para cozinhar. O Sesc São Paulo tem receitas para aproveitar bem os alimentos: http://abr.io/sesc_receitas.

PRODUTOS EMBALADOS em papel e vidro têm menos impacto no ambiente do que aqueles em plástico e isopor. Prefira embalar alimentos com papel manteiga, no lugar do filme plástico.

O MERCADO PÚBLICO PEDE SOCORRO

terça-feira, 5 de julho de 2011

A partir de hoje, passarei a contar os dias que transcorrerão até que se iniciem as urgentes e necessárias obras no mercado público (veja o contador no canto superior direito da página). Faço-o com a intenção de não deixar o assunto cair no esquecimento. Não é meu desejo pressionar ninguém. Tenho certeza de que muitos jardinenses aprovarão a ideia.

JOGOS INESQUECÍVEIS DO CAP

FRANCIMÁRIO, ARTILHEIRO DA SÉRIE B EM 1998

TRAMPOLIM PARA A GLÓRIA

DATA: 7 de junho de 1998
CENÁRIO: Estádio Tenente Luiz Gonzaga, em Parnamirim/RN
PROTAGONISTAS: CAP e São Paulo, de Parnamirim


O CAP viveu, entre os anos de 1993 e 1997, os melhores anos de sua vida esportiva. Conquistou, nesse período, três campeonatos intermunicipais, um Campeonato do Seridó e quase chegou à final do Campeonato do Interior. Tamanho sucesso tornou o clube grande demais para a disputa de competições amadoras. Não dava mais para esperar. Era chegada a hora da profissionalização.

Em 1998, a Federação Norte-Riograndense de Futebol decidiu organizar o Campeonato Estadual da Segunda Divisão, chamada de Série A2. O CAP inscreveu-se na competição, que classificaria o campeão para a Primeira Divisão. Antes, o clube viu-se na obrigação de fazer reformas no Estatuto e no estádio, condições impostas pela CBF e pela FNF para que pudesse, enfim, realizar o sonho de se tornar um clube profissional.

O campeonato, antes previsto para ser disputado por oito equipes, acabou contando com a metade desse número. Além do CAP, apenas o Vênus e o Fluminense, ambos de Natal, e o São Paulo, de Parnamirim, aceitaram encarar o desafio.

O CAP estreou em casa, no dia 1º de março, empatando sem gols com o Vênus. O mau resultado serviu de alerta para os dirigentes, que, às pressas, resolveram reforçar a equipe. Precisava-se, por exemplo, regularizar a documentação de Marquinhos, um habilidoso atacante de Guarabira/PB. Ele, defendendo o Fluminense, de Cruzeta, destacara-se como artilheiro do Seridozão, vencido pelo CAP no ano anterior. Era a maior esperança da torcida tricolor.

Já no jogo seguinte, em Natal, contra o Fluminense, Marquinhos finalmente jogou e ajudou o CAP a vencer o tricolor natalense por 2 a 0. Dias depois, porém, descobriu-se que ele atuara em situação irregular. O CAP perdeu os pontos da partida e ainda foi multado em dois mil reais. Tudo porque o presidente do Clube tentara subornar o árbitro. O dirigente acabou suspenso por dois anos. Felizmente, a confusão não atrapalhou o rendimento do time, que conquistou o primeiro turno batendo o São Paulo por 2 a 1 em plena Parnamirim.

A meta era ganhar também o 2º turno e ser campeão direto. Mas a desorganização, tanto do clube quanto do campeonato, atrapalharam os planos do CAP. O time caiu de rendimento. Perdeu pontos preciosos dentro de casa e a invencibilidade para o São Paulo, que ficou com o 2º turno.

Na final, a torcida tricolor já não confiava na equipe como antes. Tinha-se a impressão de que a Federação estaria empenhada em facilitar as coisas para o São Paulo. Só que o CAP dos jogos finais foi um time determinado e competente. Venceu o jogo de ida por 2 a 0 e foi a Parnamirim podendo perder por até um gol de diferença. Desta vez, a FNF escalou um trio de árbitros natalenses (na final do 1º turno, o árbitro da partida morava em Parnamirim), que se portou muito bem.

Iniciada a grande final, o São Paulo partiu para cima do CAP, que jogava no contra-ataque. Explorava, principalmente, a velocidade de Marquinhos e Francimário. A tática deu certo. O tricolor de Parnamirim, nervoso por não furar o bloqueio do CAP, logo teve um jogador expulso. Minutos depois, Marquinhos abriu o placar, aos 41min, e Francimário ampliou, aos 44.

Com um placar amplamente favorável, o CAP mandou nos primeiros 15min do 2º tempo. Isso até Toinho desperdiçar a chance de marcar o terceiro, batendo um pênalti nas mãos do goleiro. Minutos depois, o São Paulo descontou e esboçou uma reação que não aconteceu. Mesmo com Lúcio sendo expulso no finalzinho do jogo, o CAP administrou o resultado até o apito final do árbitro.

Jogando com Tinho, Adriano, Silva, Mirinaldo e Júnior Guarabira; Lúcio, Veinho, Toinho (depois Cacau) e Manuel; Francimário (depois Clodoaldo) e Marquinhos, o Clube Atlético Piranhas conquistou brilhantemente seu primeiro título profissional e, de quebra, classificou-se para disputar o Campeonato Estadual da Primeira Divisão no ano seguinte.

Mas essa é uma outra história.

NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

A greve é uma forma de exercício do direito à liberdade, e é garantida pela Constituição brasileira a todo trabalhador. Contudo, ela é mal compreendida e pouco utilizada no país. O trabalhador brasileiro não consegue perceber o aspecto coletivo das relações trabalhistas, e a consequência disso são sindicatos fracos e categorias de trabalhadores desarticuladas. No serviço público a greve é ainda mais criticada, porque as paralisações afetam diretamente a sociedade. Entretanto, essa contrariedade não se justifica, pois é da natureza da greve causar prejuízo ao patrão, e como a sociedade é que paga pelos serviços públicos, logo ela é o patrão, e, portanto, logicamente deverá suportar os prejuízos decorrentes da paralisação. O direito de greve dos servidores públicos, também assegurado pela Constituição, ainda será objeto de regulamentação por lei específica, que definirá os termos e limites para seu exercício.


EX-PREFEITO É INOCENTADO DE SUPOSTA IMPROBIDADE

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou a sentença original, que havia acatado a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, nº 120.01.000030-4, movida pelo Ministério Público, a qual pedia a condenação de um ex-prefeito de Luís Gomes e a então secretária de finanças.

A sentença inicial havia condenado os agentes públicos, com base no artigo 11 da Lei 8.429/92, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, ao pagamento de multa civil em valor correspondente a cinco vezes o último subsídio que receberam da municipalidade e à proibição de contratação com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo igual prazo de três anos.

O fundamento da ACP estava baseado no suposto uso de cheques da prefeitura para garantir dívidas do então chefe do executivo.



NOMEAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO PODE EXCLUIR CONCURSADO

Ao julgar a Apelação Cível, a 2ª Câmara Cível do TJRN determinou o retorno dos autos à Vara Única de Goianinha, que havia negado o pedido feito por uma aprovada em concurso público, para o cargo de merendeira, a qual afirmou ter sido prejudicada pelo fato de outras merendeiras terem assumido o cargo, em caráter temporário.

O magistrado ressaltou em sua decisão que a sentença inicial mereceu reforma, pois, ao julgar antecipadamente a demanda, não foi observado que a apelante (aprovada) pediu a produção de provas, por parte da Prefeitura, dos contratos temporários.

Além disso, a autora da ação inicial e apelante atual é a próxima candidata da lista de classificação, pois é a 27ª colocada, já tendo sido convocadas 26 merendeiras.



OAB REPROVA 9 EM CADA 10 BACHARÉIS EM DIREITO

O resultado final do último exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), realizado em dezembro de 2010, é o pior da história da entidade: apenas 9,74% dos bacharéis em Direito foram aprovados de um total de 116 mil inscritos, segundo dados do Conselho Federal da OAB obtidos pela reportagem. Nesse universo também estão incluídos os treineiros - estudantes do último ano da graduação (9.º e 10.º períodos) -, que tiveram um desempenho superior ao dos diplomados.

Até então, o pior índice do País era de 14% de aprovados, entre os 95,7 mil inscritos no primeiro exame feito pela OAB no ano passado, de acordo com o jurista e cientista criminal Luiz Flávio Gomes, fundador da rede de ensino LFG.

O exame foi unificado em 2010, o que, segundo Gomes, ajuda a explicar o aumento da reprovação: a porcentagem de aprovados, na média entre os três concursos anuais, caiu de 28,8%, em 2008, para 13,25%, em 2010. Antes, cada Estado fazia sua seleção, o que possibilitava, segundo a OAB, que um candidato se submetesse a provas mais fáceis em algumas regiões do País.



ABERTA VAGA, CANDIDATO NA LISTA DE ESPERA TEM PREFERÊNCIA PARA TOMAR POSSE

O município de Imbituba terá que dar posse a Jewison César da Silva no cargo de assistente administrativo, e indenizá-lo no valor que deixou de receber desde janeiro de 2004, quando já deveria ter sido nomeado. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Imbituba, em apelação no mandado de segurança impetrado pelo candidato, aprovado em sétimo lugar. O concurso, realizado em 2002, previa seis vagas, mas um dos empossados pediu exoneração e, desde então, terceiros foram contratados para suprir a vaga, em caráter precário.



RÁDIO INDENIZARÁ PM QUE SOFREU ATAQUES PESSOAIS PROMOVIDOS POR RADIALISTA

A Rede Atlântico Sul de Radiodifusão, de Brusque, terá mesmo que indenizar o policial militar Ezequiel Farias em R$ 10 mil, por conta de críticas de cunho pessoal retransmitidas por aquela emissora, em programa comandado por um de seus radialistas. A decisão partiu da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, que confirmou sentença da comarca local.

O caso teve origem na abordagem do policial ao radialista, em uma das ruas da cidade, por questões relacionadas ao controle de trânsito. Desgostoso com o fato, o profissional, ao empunhar o microfone da rádio em seu programa, momentos depois, proferiu críticas de cunho pessoal contra o militar. Este, por sua vez, promoveu ação de indenização por danos morais contra a emissora. O radialista, em acordo extrajudicial, já havia admitido os excessos, pelos quais pagou R$ 4 mil.

CENAS DE UM SAUDOSO JARDIM

FOTO CEDIDA POR GEOVANNE PEREIRA




FOTO CEDIDA POR GEOVANNE PEREIRA

MOVIMENTO "PLANETA SUSTENTÁVEL"


NÃO LEVE SEU CÃO A PRAIAS, cachoeiras, reservas e outros encantos ecológicos. Além da questão sanitária, ele pode perseguir outros animais e perturbar suas áreas de alimentação ou tocas e ninhos.

COCÔ DE CACHORRO NÃO É ADUBO: pode contaminar o solo e a água. Mesmo em trilhas, praias ou gramas, as fezes não devem ser enterradas, mas destinadas ao lixo. E nada de largar o saquinho com as fezes no chão ou não rua.

EVITE OS PACOTINHOS DE RAÇÃO ou refeições prontas. Ao optar por sacos grandes ou por ração a granel, você economiza dinheiro, além de produzir menos lixo porque haverá menos embalagens para descartar.

NUNCA COMPRE ANIMAIS SILVESTRES sem autorização do Ibama, nem solte bichos de cativeiro. A maioria não sobrevive e muitos transmitem doenças para a fauna local. Entregue-o a autoridades ambientais.

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